Acórdão Nº 08100861720168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-05-2021
Data de Julgamento | 15 Maio 2021 |
Classe processual | REMESSA NECESSáRIA CíVEL |
Número do processo | 08100861720168205106 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810086-17.2016.8.20.5106 |
Polo ativo |
IANO DELION MEDEIROS DE ALBUQUERQUE |
Advogado(s): | TALES DIOGO MORAIS MAIA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 5º , LXIX, DA CF/88 C/C ARTS. 6º, 7º E 11 DA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que concedeu a segurança requerida por IANO DELION MEDEIROS DE ALBUQUERQUE no mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, assegurando o acesso do impetrante à relação dos servidores nomeados do concurso público de Edital nº 001/2013 - PMM, para cargo de Técnico de Nível Superior, por ordem de classificação, com indicação dos que entraram em exercício e dos que não entraram.
Sem recursos voluntários.
Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Id 7895800).
É o relatório.
VOTO
Conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.0106/2009.
Como se sabe, o mandado de segurança é ação de foro constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na hipótese dos autos, ao impetrante foi negado o acesso às informações relativas aos servidores nomeados do concurso público de Edital nº 001/2013 - PMM, para cargo de Técnico de Nível Superior, o que viola, por certo, a Lei n. 12.527/2011, que dispõe sobre a garantia de acesso à informação.
Com efeito, consta do caderno processual que o impetrante formulou solicitação formal em 08 de abril de 2016 (ID nº 6231010) e, em 19 de abril de 2016, teve seu requerimento negado pela autoridade impetrada sob a alegação de que as informações pleiteadas eram de caráter pessoal e protegidas pela referida lei (ID nº 6231442).
Entretanto, como consta da sentença reexaminada, as informações pleiteadas pelo impetrante não se enquadram nas hipóteses de informações sigilosas; ainda, deve-se considerar que a própria autoridade coatora afirma que as informações ora solicitadas encontram-se disponíveis no Jornal Oficial do Município (Id nº 6231442), reforçando a inexistência de qualquer sigilo.
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos no julgado, conclusivo no sentido de que o “pedido de acesso a informações e documentos se coaduna com o atual sistema constitucional, de índole democrática e de satisfação do trato da coisa pública diretamente aos administrados ou aos seus representantes, nas casas legislativas, devendo o administrador público cuidar de fornecer tais dados em tempo hábil”.
Com efeito, o direito de acesso à informação é de índole constitucional (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal) e encontra-se disciplinado nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei n. 12.527/2011, garantem o acesso imediato a qualquer cidadão, perante os órgãos e entidades públicas:
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."
Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso análogo, nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO NEGADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 5º , LXIX, DA MAGNA CARTA C/C ARTS. 6º, 7º E 11 DA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O direito de acesso à informação vem preconizado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e, não fosse o bastante, os arts. 6º, 7º e 11 da Lei n. 12.527/2011, garantem o acesso imediato por parte dos órgãos e entidades a qualquer cidadão. 2. A luz da previsão legal e constitucional que asseguram o acesso imediato à informação, afigura-se forçoso reconhecer que a impetrada violou direito líquido e certo do impetrante, enquanto cidadão, ao negar o acesso a documentos.3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100376-85.2014.8.20.0158, Relator Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, ASSINADO em 01/05/2020)
12. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária.
13. É como voto.
Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes
Relator
Lq
Natal/RN, 11 de Maio de 2021.
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