Acórdão Nº 08100861720168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-05-2021

Data de Julgamento15 Maio 2021
Classe processualREMESSA NECESSáRIA CíVEL
Número do processo08100861720168205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810086-17.2016.8.20.5106
Polo ativo
IANO DELION MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 5º , LXIX, DA CF/88 C/C ARTS. , E 11 DA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que concedeu a segurança requerida por IANO DELION MEDEIROS DE ALBUQUERQUE no mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, assegurando o acesso do impetrante à relação dos servidores nomeados do concurso público de Edital nº 001/2013 - PMM, para cargo de Técnico de Nível Superior, por ordem de classificação, com indicação dos que entraram em exercício e dos que não entraram.

Sem recursos voluntários.

Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Id 7895800).

É o relatório.

VOTO

Conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.0106/2009.

Como se sabe, o mandado de segurança é ação de foro constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Na hipótese dos autos, ao impetrante foi negado o acesso às informações relativas aos servidores nomeados do concurso público de Edital nº 001/2013 - PMM, para cargo de Técnico de Nível Superior, o que viola, por certo, a Lei n. 12.527/2011, que dispõe sobre a garantia de acesso à informação.

Com efeito, consta do caderno processual que o impetrante formulou solicitação formal em 08 de abril de 2016 (ID nº 6231010) e, em 19 de abril de 2016, teve seu requerimento negado pela autoridade impetrada sob a alegação de que as informações pleiteadas eram de caráter pessoal e protegidas pela referida lei (ID nº 6231442).

Entretanto, como consta da sentença reexaminada, as informações pleiteadas pelo impetrante não se enquadram nas hipóteses de informações sigilosas; ainda, deve-se considerar que a própria autoridade coatora afirma que as informações ora solicitadas encontram-se disponíveis no Jornal Oficial do Município (Id nº 6231442), reforçando a inexistência de qualquer sigilo.

Inexistem, portanto, reparos a serem feitos no julgado, conclusivo no sentido de que o pedido de acesso a informações e documentos se coaduna com o atual sistema constitucional, de índole democrática e de satisfação do trato da coisa pública diretamente aos administrados ou aos seus representantes, nas casas legislativas, devendo o administrador público cuidar de fornecer tais dados em tempo hábil”.

Com efeito, o direito de acesso à informação é de índole constitucional (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal) e encontra-se disciplinado nos arts. , e 11 da Lei n. 12.527/2011, garantem o acesso imediato a qualquer cidadão, perante os órgãos e entidades públicas:

Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."

Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso análogo, nesse sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO NEGADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 5º , LXIX, DA MAGNA CARTA C/C ARTS. , E 11 DA LEI Nº 12.527/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O direito de acesso à informação vem preconizado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e, não fosse o bastante, os arts. , e 11 da Lei n. 12.527/2011, garantem o acesso imediato por parte dos órgãos e entidades a qualquer cidadão. 2. A luz da previsão legal e constitucional que asseguram o acesso imediato à informação, afigura-se forçoso reconhecer que a impetrada violou direito líquido e certo do impetrante, enquanto cidadão, ao negar o acesso a documentos.3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100376-85.2014.8.20.0158, Relator Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, ASSINADO em 01/05/2020)

12. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária.

13. É como voto.

Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes

Relator

Lq

Natal/RN, 11 de Maio de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT