Acórdão Nº 08100906820228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08100906820228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810090-68.2022.8.20.5001
Polo ativo
MARGONE REGIS DE MEDEIROS
Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810090-68.2022.8.20.5001

APELANTE: MARGONE REGIS DE MEDEIROS

ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO

APELADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. MATÉRIA ANALISADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV, DA LCE N° 308/2005, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LCE Nº 547/2015. ACOLHIMENTO. EXAME DO APELO PREJUDICADO.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, suscitada, de ofício, ficando prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.



RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARGONE REGIS DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 17815503), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, em razão de Demora na Concessão da Aposentadoria (Proc. nº 0810090-68.2022.8.20.5001), proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes as pretensões, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, ficando subordinadas aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sore o valor da causa.

Nas suas razões recursais (Id17815506), o apelante alegou, em síntese, que:

  1. "preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária desde 05/01/2018, consoante simulação de aposentadoria anexo ao processo administrativo de inativação (pág. 02 do ID n.o 79143091), em 14/02/2020 o(a) demandante postulou ao estado do Rio Grande do Norte a entrega de seus registros funcionais (certidão de tempo de serviço, declaração de inexistência de processo disciplinar etc.), documentação necessária à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto dos Servidores do Estado – IPE”;
  2. "ocorre que a morosidade da Administração Direta para entregar os documentos solicitados ocasionou demora imoderada para a efetiva inativação do(a) servidor(a), tendo em vista que os registros funcionais foram entregues apenas em 15/09/2021, conforme informação contida na pág. 03 dos autos extrajudiciais (…)”.

Argumentou que ficaram evidenciados os requisitos necessários para gerar o dever de indenizar, por parte do demandado, pedindo, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a julgamento procedente do pedido.

Não houve oferecimento de contrarrazões.

A 16ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR

Examinando-se os autos, observa-se que o autor ajuizou a presente ação em desfavor, exclusivamente, do Estado do Rio Grande do Norte (Id 17815482 - Pág. 1), pretendendo obter indenização em razão da demora na concessão de sua aposentadoria, conforme restou pormenorizadamente descrito na peça inaugural.

Foi determinada a citação do sobredito ente, tendo este oferecido contestação, tal como se verifica no Id 17815502.

Com relação à matéria em apreço, conquanto tenha esta Corte de Justiça, em julgamentos pretéritos, considerado que era do Estado do Rio Grande do Norte a competência para figurar no polo passivo de demandas como a ora se examina, recentemente, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, o qual buscou definir se era do Estado a legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discutia o direito à aposentadoria especial por insalubridade, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal fixou a seguinte tese:

"O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015.

Restou assim ementado o acórdão proferido por esta Corte:

EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015. ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL. DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR. TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015". APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. PARTE ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Relator Des. Ibanez Monteiro, Seção Cível, assinado em 29/08/2021)

Em consonância com a orientação firmada por este Tribunal, tem-se o seguinte julgado recentemente proferido pela 3ª Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. MATÉRIA ANALISADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV, DA LCE N° 308/2005, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LCE Nº 547/2015. ACOLHIMENTO. II MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DA IDADE PREENCHIDO POSTERIORMENTE, SENDO ESSE O MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67, DA LCE N° 303/2005, CABENDO AO IPERN INDENIZAR A AUTORA PELO TEMPO QUE O ULTRAPASSOU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805515-85.2020.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022)

Com base, pois, no entendimento fixado por esta Corte no IRDR 0814564-68.2016.8.20.5106, cabendo ao IPERN, após a edição da LCE nº 547/2015, conceder aposentadoria aos servidores públicos estaduais, a eventual responsabilização pela demora em tal concessão - que, no caso dos autos, foi requerida após 2015 - é da citada autarquia previdenciária, razão pela qual suscito a presente preliminar de ilegitimidade do Estado do RN para figurar no polo passivo da demanda, a fim de que, uma vez acolhida, sejam anulados todos os atos do processo, desde a citação, ficando prejudicado o exame do apelo.

É como voto.

Natal/RN, data da assinatura digital.

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

\11


Natal/RN, 13 de Junho de 2023.

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