Acórdão Nº 08101464020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-06-2021

Data de Julgamento05 Junho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08101464020208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810146-40.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU. INCIDÊNCIA ANUAL. AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DO RESP Nº 1185036/PE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0846785-31.2016.8.20.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no juízo de origem.

Em suas razões recursais (ID. 7989679), a parte agravante, após breve relato dos fatos, alega que a decisão agravada deixou de observar o art.104, §4º do Código Tributário Municipal, que dispõe que o valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU.

Destaca que o legislador municipal entendeu, por questão de política fiscal – que não pode ser desrespeitada pelo Executivo, sob pena de ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2° da CF), estrita legalidade (art. 150, I, da CF) e isonomia em matéria tributária (art. 150, II, da CF) – que não seria justo haver cobrança de Taxa de Lixo em valor superior ao valor do IPTU.

Ressalta que o valor do IPTU do Estado - agravante é “zero”, dada a norma contida no art. 150, inciso VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal de 1988. Foi externada, então, irresignação quanto ao valor da taxa.

Suscita a impossibilidade de cobrança da Taxa de Limpeza Pública em face de pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária.

Argumenta que o valor de referida exação estaria limitado ao valor do IPTU.

Especifica que sendo zero o valor do IPTU também seria zero o montante da Taxa de Limpeza Pública correspondente.

Pondera que realizar a cobrança exclusiva da TLP seria forma de constituir tratamento diferenciado, em atentado ao princípio da isonomia.

Justifica que o tema já teria sido objeto de análise nesta Corte de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Reafirma que não seria legítima a cobrança de referida exação.

Colaciona jurisprudências em defesa da sua tese.

Após, diz que não cabe, em sede de exceção de pré-executividade, a condenação em honorários advocatícios.

Por fim, requer o provimento do presente agravo, reformando a decisão agravada para que seja a execução extinta.

Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões (ID. 8181423), ponderando que a limitação imposta no art. 104, §4º, do CTMN deve ser entendida como uma restrição ao valor máximo da TLP, não havendo fundamento legal ou constitucional que autorize a extensão da imunidade tributária recíproca, que somente abrange os impostos, para alcançar a taxa em análise, não havendo, portanto, fundamento legal ou constitucional que determine a isenção ou imunidade quanto à TLP.

Faz a distinção do caso com a tese firmada no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, na medida em que este incidente trata dos imóveis relativamente aos quais é possível fixar o valor do IPTU e que, simultaneamente, estejam localizados em áreas non edificandi, pontuando não ser este o caso dos autos.

Especifica que a tese jurídica firmada por esta Corte Estadual de Justiça no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 tem como delimitador da questão de direito a circunstância em que haja imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação aos quais o Poder Executivo tenha competência constitucional para fixar valores de IPTU, mas decida reduzir por decreto a alíquota do IPTU a zero por cento; já o caso tratado nestes autos tem como delimitador da questão de direito: imóvel NÃO encravado em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação ao qual sequer existe a incidência do IPTU em razão da imunidade tributária de que goza a Fazenda Estadual, não podendo o Município de Natal fixar qualquer valor para o I P T U.

Pleiteia, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID. 8539738), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO


Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.

Conforme relatado anteriormente, pretende o Estado do Rio Grande do Norte a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na origem.

Ponderando os argumentos trazidos na peça de interposição recursal, descabe acolher-se a tese defendida nesta instância ad quem, quanto à potencial irregularidade da cobrança ante a inexistência de critério temporal para incidência da Taxa de Limpeza Pública.

Sob esta perspectiva, mostra-se coerente a decisão proferida na origem ao destacar que a Lei nº 3.882/1989 optou por conceder ao Administrador Fazendário a discricionariedade de decidir a forma de efetivar a cobrança de referida exação, consoante transcrição a seguir:


Art. 106 – O lançamento, notificação e recolhimento da TLP pode ser efetuado conjuntamente com o ITPU ou através de convênio com empresa concessionária de serviços públicos neste Município.”


Neste sentido, verificando que o lançamento da TLP se faz em concomitância com o IPTU, bem como que referido tributo seria lançado anualmente, na forma do artigo 19 do Código Tributário Municipal, pode-se antever a adoção de semelhante sistemática quanto à Taxa de Coleta de Lixo.

Vê-se, desta feita, que existe autorização normativa para a cobrança, bem como que esta se realiza anualmente, juntamente com a cobrança do IPTU, não se materializando qualquer ilegalidade na constituição e cobrança de referido crédito tributário.

Do mesmo modo, observa-se que a tese formulada no atual recurso não se amolda ao modelo interpretativo identificado no IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000, na medida em que naqueles autos houve análise acerca da cobrança da TLP para imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação aos quais o Poder Executivo tenha competência constitucional para fixar valores de IPTU, mas decida reduzir, por decreto, a alíquota do IPTU a zero por cento.

Não vislumbro, portanto, identidade com a matéria discutida nos presentes autos, na medida em que a cobrança do IPTU resta obstada pelo instituto da imunidade recíproca de que gozam os entes públicos.

Há que se deixar evidente, ainda, não obstante a vedação contida no artigo 145, §2°, Constituição Federal, mostra-se possível o estabelecimento de taxas que, na apuração do seu montante, adotem um ou mais elementos componentes da base de cálculo de determinado imposto, somente sendo vedado que exista identidade nas respectivas bases de cálculo, o que não se verifica na hipótese vertente.

Sobre esta perspectiva, há precedentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT