Acórdão Nº 08101671120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08101671120238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810167-11.2023.8.20.0000
Polo ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
Polo passivo
WALFREDO LUIZ DE SOUZA SEABRA
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA

Agravo de Instrumento nº 0810167-11.2023.8.20.0000.

Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Advogado: Dr. Thiago Pessoa Rocha.

Agravado: Walfredo Luiz de Souza Seabra.

Advogado: Dr. Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DO PLANO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO SISTÊMICO COM 1L com FULFIRINOX (FLUOROURACIL, IRINOTECANO E OXALIPLATINA) E 1L COM PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO CASO DO AUTOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER AFASTADA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÕES DO AUTOR QUE NECESSITAM DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.

- Conforme orientação pacífica no âmbito desta Egrégia Corte, deve ser privilegiada a orientação prescrita pelos profissionais que acompanham, de perto, o quadro de saúde dos usuários de Plano ou Seguro Saúde.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A, em face da decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por Walfredo Luiz de Souza Seabra, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravante autorize e custeie o tratamento sistêmico de 1L com FULFIRINOX (Fluorouracil, Irinotecano e Oxaliplatina) e 1L com Pembrolizumabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação.

Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.


Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor:

Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.

Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde interferir no procedimento para o tratamento das enfermidades.

Ademais, saliente-se que o STJ afirma que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula nº 83/STJ." (STJ - AgInt no AREsp 1096312/SP - Relator Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 28/11/2017).

Sendo assim, os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo a alegação do médico que assiste a parte agravada (Id 20913864 – pág. 24), atestam que o paciente , com 44 anos, foi diagnosticado com neoplasia maligna do cólon (CID 10: C18), após se submeter a colonoscopia com biópsia de lesão em flexura esplênica do cólon” o que remeteu ao resultado de adenocarcinoma moderadamente diferenciado, além de realizar exame de estadiamento por imagem que diagnosticaram lesões secundárias no fígado e linfonodos retroperitoneais.

Diante disso, o referido laudo aponta a necessidade do “tratamento sistêmico de 1L com FULFIRINOX (Fluorouracil, Irinotecano e Oxaliplatina) por necessidade de resposta breve, especialmente hepática […] e 1L com Pembrolizumabe por neoplasia de cólon com instabilidade de microssatélites”, o que implica na necessidade do tratamento prescrito pelo médico do agravado, e com isso alcançar melhoras do quadro clínico do paciente.

Logo, havendo a...

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