Acórdão Nº 08102124920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08102124920228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810212-49.2022.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
GILBERTO DUARTE DA SILVA SOBRINHO
Advogado(s): GILBERTO DUARTE DA SILVA SOBRINHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN. REQUISITO ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ PROPRIAMENTE RELACIONADA À NATUREZA DO CARGO A SER PREENCHIDO. DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

2. Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

3. Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares

4. Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia.

5. Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022;ARE nº 1054768 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão (Id 85759071 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0854773-93.2022.8.20.5001) impetrado por GILBERTO DUARTE DA SILVA SOBRINHO, que concedeu a segurança para assegurar ao agravado o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.

2. Aduziu o agravante, em suas razões, que a decisão atacada é contraditória porque reconheceu a existência de previsão editalícia e previsão acerca do limite etário, bem como justificou a natureza das funções inerentes ao cargo, porém deferiu a medida liminar para afastar o limite etário.

3. Defendeu que a decisão atacada não observou os parâmetros estabelecidos no Edital do certame estão em consonância com as previsões do art. 11, da Lei Estadual n.° 4.630/76 e o entendimento dos tribunais superior de que a exigência etária para ingresso em cargo público é válida, desde que prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, a ser aferida no momento da inscrição no respectivo certame.

4. Enfatizou que todo procedimento para realização do concurso público foi efetuado de acordo com as normas previstas no Edital.

5. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para evitar que a agravada se inscreva no Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais da PMRN, regido pelo Edital nº 002/2022 – PMRN.

6. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar o efeito suspensivo eventualmente concedido.

7. Em decisão de Id16154340, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

8. A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 17839197.

9. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id17907846)

10. É o relatório.

VOTO


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

11. A então representante do Parquet suscitou a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão de alegada intempestividade, por ter extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a ciência inequívoca da decisão pela parte da agravante se deu em 06/09/2022 e a interposição da insurgência recursal se deu em 30/09/2022.

12. Na espécie, verifico que a recorrente se manifestou sobre a referida a matéria, comprovando a suspensão dos prazos processuais no período de 27/08/2022 a 11/09/2022, conforme disposto na Portaria Conjunta n. 52/2022 – TJRN.

13. Portanto, não há que se falar em intempestividade no presente caso, já que foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou no próprio dia 30/09/2022.

14. Sendo assim, rejeito a presente preliminar.

MÉRITO

15. Conheço do recurso.

16. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em síntese, assegurou ao agravado o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.

17. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.


18. O cerne da questão invocada no recurso diz respeito à limitação etária para acesso ao posto de oficial no edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022.

19. Nesse caso, o item 3.1, VII do Edital nº 02/2022-PMRN estabelece os requisitos para investidura no cargo:

“3.1. São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

(...)

VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;"


20. A regra estabelecida no edital baseou-se na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe o seguinte:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas:

a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e

b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;

b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e

c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.

21. Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

22. Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."

(STF, ARE 678.112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013)

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