Acórdão Nº 08102195420198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08102195420198205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810219-54.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
GLAUCIA FREITAS DE MOURA |
Advogado(s): | ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA, YASMIM HAYAG DE SOUZA ALVES |
Polo passivo |
S. F. I. SERVICO FUNERARIO INTEGRAL LTDA - EPP |
Advogado(s): | CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
1ª TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0810219-54.2019.8.20.5106
RECORRENTE: GLÁUCIA FEITAS DE MOURA
ADVOGADA: DRª. ANA CLARA LEMOS JÁCOME BEZERRA
ADVOGADA: DRª. YASMIN HAYAG DE SOUZA ALVES
RECORRIDA: S.F.I. SERVIÇO FUNERÁRIO INTEGRAL LTDA
ADVOGADO: DR. CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO
ADVOGADO: DR. ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FUNERÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO DIA DO FALECIMENTO DE PARENTE DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE OUTRA EMPRESA PARA VIABILIZAR O VELÓRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PEDINDO A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNO GERADO EM MOMENTO DE IMENSA DOR E SENSIBILIDADE DA AUTORA. VIOLAÇÃO EVIDENTE E INTENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR DIMINUTO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, EM CONFORMIDADE A EXTENSÃO E GRAVIDADE DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal/RN, 28 de outubro de 2022.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1.Recurso inominado interposto por GLÁUCIA FEITAS DE MOURA contra sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a restituição de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para condenar a demandada a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
2.Na sentença, a MMª. Juíza, Drª. Gisela Besch, fundamentou que a autora não faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pelo serviço de tanatopraxia, pois não está previsto no contrato, não se confundindo com os serviços de higienização do corpo, os quais estão garantidos contratualmente.
3.Assinalou que a autora tem direito, entretanto, a ser ressarcida pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) gastos por uma sala de velório de empresa diversa, pois a parte ré não comprovou a força maior que inviabilizou o velório da genitora da autora no local contratado, ocorrendo falha na prestação do serviço funerário.
4.Por fim, considerou que a conduta ilícita da ré, gerando enorme transtorno num momento de grande consternação da autora, justifica a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
5.Em sua razões recursais, a recorrente considerou insatisfatório o valor compensatório por danos morais fixado, razão pela qual requereu a sua majoração.
6.Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo afastamento da gratuidade judiciária.
7.É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO
8.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
9.A recorrente tem razão.
10.Assiste razão à recorrente quanto ao pedido de majoração do quantum fixado a título de compensação por danos morais, que deve seguir os parâmetros adotados pela 1ª Turma Recursal do RN.
11.Percebo que a falha na prestação dos serviços funerários pela recorrida, num momento de tanta fragilidade emocional dos entes queridos do falecido, constitui fragrante violação dos direitos da personalidade dos familiares, contexto em que está inserida a recorrente.
12.Com efeito, resta evidente que as ações ilícitas da ré proporcionaram angústia e aflição intensas, em um momento de extrema dor e sensibilidade, fazendo com que a recorrente tivesse que procurar um serviço funerário diverso do contratado para garantir o funeral da sua genitora, ferindo a confiança depositada na empresa recorrida para a realização do serviço contratado.
13.Visivelmente, porém, o quantum da compensação arbitrada no julgamento de origem foi desproporcional a menor, diminuto mesmo, a ponto de não compensar devidamente os danos causados pelas condutas ilícitas da empresa funerária.
14.Portanto, atento ao caráter compensatório da reparação por dano moral, entendo que a quantia fixada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra razoável, pois desproporcional à lesão sofrida.
15.Assim, pela gravidade e extensão do dano, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada.
16.Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da compensação, fixado a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
17.É o meu voto.
18.Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Flávio Henrique Maia de Oliveira
Juiz Leigo
III – VOTO
19.Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
20.É o voto.
Natal/RN, 28 de outubro de 2022.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2023.
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