Acórdão Nº 08102246320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08102246320228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810224-63.2022.8.20.0000
Polo ativo
MARIA CELIA DA COSTA GALVAO
Advogado(s): MARIA CELIA DA COSTA GALVAO
Polo passivo
ADEMIR SILVA CAMARA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO. FATO INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CÉLIA DA COSTA GALVÃO, advogada em causa própria, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Despejo (proc. nº 0861220-97.2022.8.20.5001) ajuizada em face de ADEMIR SILVA CÂMARA, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Nas razões recursais, afirmou Agravante, em síntese, que firmou contrato de locação de sala comercial com o Agravado por prazo de 12 (doze meses), iniciando-se em 22 de novembro de 2021, sem que o referido contrato tivesse qualquer garantia locatícia, cuja obrigação de pagamento consistia na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando incluso neste valor todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como cotas condominiais, que já inclui a taxa de água, impostos (IPTU), bem como outros que venham a incidir sobre o bem.

Aduziu que o agravado está inadimplente desde julho de 2022 e, sendo o contrato de locação desprovido de qualquer garantia, restaria garantido o direito ao despejo liminar.

Enfatizou que o referido aluguel lhe serve de complemento de renda, sendo imprescindível ao seu sustento, bem como não possui condições financeiras de arcar com a prestação de caução.

Sustentou que, ao apreciar o requerimento liminar postulado, a MM. Juíza de 1º grau indeferiu-o, sob o fundamento de que não haviam sido comprovados os requisitos autorizadores do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.

Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida ordem de desocupação do imóvel locado. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Por meio de decisão de id. 16107066, o então Relator, Des. Amílcar Maia (substituto), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 17767716)

Instada a se pronunciar, a 1ª Promotoria de Justiça, em substituição a 7ª Procuradoria de Justiça, declinou do feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 17889413)

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de expedição de ordem judicial de desocupação do imóvel, independentemente da prestação de caução.

In casu, verifica-se que a Autora, ora Recorrente, ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis, visando rescindir o contrato de locação entabulado com a parte Ré/Agravada, com a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.

Contudo, o magistrado singular negou a tutela de urgência por entender que o deferimento do pleito ensejaria em ofensa ao princípio do contraditório, pois, oportunizada a defesa, caberia ao locatário provar o pagamento dos aluguéis.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação não residencial por período de 12 (doze) meses, com início em 22/11/2021 e encerramento na data de 22/11/2022, cujo valor mensal do aluguel era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A Recorrente, relatou na peça inicial, que o locatário, ora Agravado, está inadimplente com o pagamento mensal desde o mês de julho de 2022.

Desse modo, entendo que a pretensão de despejo deduzida pela Agravante está amparada no inc. IX, do art. 59, da Lei 8.245/91, que assim dispõe:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (destaques acrescidos)

[...]

§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Com efeito, ao examinar o pacto celebrado entre as partes, observo que foi firmado com ausência de garantia, o que implica na possibilidade de aplicação da norma transcrita acima.

Registre-se ainda que, não obstante à ausência de notificação do locatário para pagamento dos aluguéis em atraso, o inquilino tem plena convicção de sua inadimplência contratual, sem embargo de que a falta de pagamento mostra-se bastante para o rompimento do contrato, a teor do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/91, não sendo imprescindível a notificação, o que é reforçado pela ausência de tal exigência no art. 62 da referida legislação.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ROL PREVISTO NO ART. 59, § 1º DA LEI 8245/91 NÃO É TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO DOS PRESENTES AUTOS EM QUE O VALOR DEVIDO SUPERA EM MUITO O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802163-24.2019.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, ASSINADO em 17/10/2019). (destaque acrescido)

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, MEDIANTE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR ESTAR ADIMPLENTE. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO COMO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805862-57.2018.8.20.0000, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 29/05/2019). (destaque acrescido)

Ademais, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, de modo que este é o momento que a lei faculta ao locatário para demonstrar a sua adimplência ou elidir a sua eventual mora.

Verifica-se, portanto, que a ordem de despejo não é imediata, posto que só será cumprida se o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, não purgar a mora ou demonstrar estar adimplente com suas obrigações contratuais.

Nesse passo, não verifico, pelo que constam dos autos, qualquer impedimento que desautorize a ordem de desocupação liminar requerida, desde que prestada a caução legalmente exigida.

Outrossim, patentes são os prejuízos advindos do inadimplemento do Réu, ora Agravado, ensejando o reconhecimento do requisito do periculum in mora.

Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando os efeitos da liminar, para determinar o despejo da parte Agravada, devendo o imóvel ser restituído, imediatamente, a Autora, sob pena e execução do despejo com emprego de força.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 4 de Abril de 2023.

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