Acórdão Nº 08102665720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-03-2020

Data de Julgamento16 Março 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08102665720168205001
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810266-57.2016.8.20.5001
Polo ativo
SHIRLENE SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, ANA CLAUDIA ATALIBA PAIVA DA SILVA
Polo passivo
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

...

...

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Recurso Cível Nº: 0810266-57.2016.8.20.5001

Origem: 3º Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RecorrENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA

RecorrIDO: SHIRLENE SILVA

Advogado: Dr. MARCO ANTONIO SUCAR FILHO

Relator: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE NA VIGÊNCIA DA LCE 515/2014. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Súmula 31 da tuj/rn. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes todos os pleitos iniciais, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, ante provimento das razões recursais.

Natal/RN, 12 de março de 2020.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

RELATÓRIO

A parte autora, em epígrafe, ajuizou o presente pleito em face da parte requerida, visando, em suma, a retroação de sua(s) promoção(ões) à(s) data(s) mencionada(s) na inicial. Alega, em prol de sua pretensão, que seu direito encontra amparo nas disposições do Decreto nº 7.070/1977, bem como da LCE nº 515/2014.

Ainda busca, a parte autora, que a parte ré realize a promoção "por ressarcimento de preterição", alegando ter cumprido o requisito legal para tanto, nos termos do art. 9 e 30 da LCE nº 515/14.

Pediu justiça gratuita.

Juntou documentos.

A parte ré, citada, apresentou contestação, na qual aduz, em suma, que não assiste razão à parte autora em relação ao pleito trazido à lume.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - GRATUIDADE JUDICÁRIA

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.

Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.

II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas eventualmente requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.

II.3 - AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014

Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção , independente da existência de vagas, em favor daqueles que, ex officio em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, : verbis

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Leipresente Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).

Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos . ex officio

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do da referida promoção, pela mudança dies a quo das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica.

Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o da promoção, dies a quo por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra.

Pois bem. De acordo com o pedido apresentado na inicial, a parte autora pretende, ao que tudo indica, conseguir benefícios sucessivos e inclusive ambivalentes de duas legislações distintas, - Decreto nº 7.070/77 e a Lei Complementar n.º 515/2014; porém, não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar um imbróglio jurídico, desatendendo as regras de direito intertemporal pertinentes, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Assim, só se deve retroagir direitos que margeiam este período transitório, ou seja, a promoção imediatamente anterior a 1º de janeiro de 2015, ou a imediatamente posterior. Entendo que a atual previsão legal apresenta avanço no tratamento equânime aos Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, trazendo equilíbrio para distorções que existiam até então.

II.4 - PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO

A parte autora alega, na inicial, que faz ao reconhecimento da promoção na modalidade por ressarcimento jus de preterição, a qual se encontra prevista no Decreto nº 7.070/1977, que se dá quando o servidor militar deixar de ser promovido em face de integrar, na época da promoção, o pólo passivo em processo administrativo disciplinar ou judicial.

Ocorre que, nos termos da legislação, como dito, preterido é o militar que foi impedido de ascender na carreira por responder processo administrativo disciplinar ou judicial; mas, posteriormente, foi absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, o que não é o caso dos autos.

A parte autora não apresentou documentos que corroborem a ocorrência de qualquer dessas duas hipóteses.

Em razão disso, o pleito alusivo à promoção por ressarcimento de preterição para a parte autora, não deve ser acatado.

Observe-se que, pelo fato de, eventualmente, um Policial ou Bombeiro Militar menos antigo que o(s) integrante(s) do polo ativo ter sido promovido anteriormente, não é motivo para, por isso, fazer retroagir a promoção à data anterior da promoção daquele, pois isso não é, tecnicamente, ressarcimento por preterição. Se, por acaso, a parte autora não concordou com a promoção de um colega de farda, poderia ter protocolizado o...

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