Acórdão Nº 08102676620218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08102676620218205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0810267-66.2021.8.20.5001
Polo ativo
EVERTON BERNARDINO CRUZ
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n. 0810267-66.2021.8.20.5001

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Apelante: Everton Bernardino Cruz

Def. Pública: Dra. Joana D arc de Almeida Bezerra Carvalho

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 70 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO. APLICABILIDADE DA MAJORANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES DO ROUBO NA TERCEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OBEDIÊNCIA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO QUANDO HÁ FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento parcial ao recurso da defesa, mantendo-se na íntegra os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everton Bernardino Cruz, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente, em regime fechado, ID. 14427659.

Nas razões recursais, ID. 14427663, o apelante pleiteou a revaloração do vetor judicial da culpabilidade; afastamento da majorante do uso de arma de fogo, ou da incidência sucessiva delas, conforme o art. 68 do Código Penal.

Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 14427669, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos seus termos.

Instada a se pronunciar, ID. 16366885, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

Requereu a defesa a revaloração do vetor judicial da culpabilidade; a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ou o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das majorantes, com observância ao art. 68 do CP.

Razão não lhe assiste.

Como é sabido, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.

É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1][1][1]".

Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI[2][2][2] resume o tema:

"A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória."

Do édito condenatório, observa-se que foi considerado desfavorável ao apelante unicamente o vetor judicial da culpabilidade, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:

“(...) Quanto ao cálculo de todas as penas, às circunstâncias judiciais, observo, especificamente no que tange à especificamente no que se refere culpabilidade, que a abordagem do réu e de seu comparsa se deu em plena luz do dia, num estabelecimento comercial com muitas pessoas presentes, tendo eles constrangido mediante grave ameaça não apenas as pessoas de quem subtraíram pertences, mas também todos os demais funcionários que ali estavam, o que demonstra a alta periculosidade dos agentes e demasiada reprovabilidade de suas condutas, merecendo maior repressão. Para o ilícito praticado em desfavor da vítima Antônia Isabelly Melo dos Santos, seu prejuízo foi demasiado (R$ 37.000,00), também extrapolando o esperado para o tipo, e, segundo precedentes dos tribunais, pode ser levado em consideração como circunstância desfavorável. (sic).”

Pois bem.

Analisando os termos da sentença, observa-se que o juiz a quo fundamentou de forma suficiente e idônea o afastamento da pena-base do mínimo legal estabelecido para o crime de roubo no que se refere à culpabilidade, pois destacou que os crimes ocorreram em plena luz do dia, em um estabelecimento comercial com muitas pessoas, apresentando risco maior, inclusive para os que não tiveram seus bens subtraídos, representando, portanto, um aumento na gravidade da conduta delitiva.

Assim, deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor judicial.

Ainda assim, pleiteou o apelante a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado.

Razão não assiste ao recorrente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.

A propósito, o seguinte julgado:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DENEGADA.

[...]

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

[...]

6. Ordem de habeas corpus denegada."

(HC 475.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos)

In casu, as declarações das vítimas em juízo foram uníssonas em mencionar que, durante a ação criminosa, pelo menos um dos agentes portava arma de fogo.

Ainda assim, para que se configure a majorante do uso de arma de fogo, não é necessário que todos os agentes façam a utilização do artefato na ação criminosa, bastando que apenas um a utilize, sendo esta circunstância objetiva que se comunica, como no caso em comento.

Por se tratar de circunstância objetiva, o Superior Tribunal de Justiça admite aplicação da majorante a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, tendo em vista que o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.

Nesse sentido, imperioso admitir que não há como acolher o pretenso afastamento da majorante do uso de arma de fogo, pois o uso do artefato foi confirmado pelas vítimas, sendo inviável, portanto, a reforma da sentença nesse ponto.

Registre-se o entendimento pacífico na jurisprudência sobre a relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, em geral, na clandestinidade.

Pleiteou, ainda, o afastamento da aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 157 § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Conforme sentença, tem-se que a causa de aumento em função do concurso de agentes foi majorada na fração mínima de 1/3 (um terço), e a causa de aumento decorrente de artefato de fogo foi aplicada na fração de 2/3 (dois terços), na exata fração contida no § 2.º-A, I, do art. 157 Código Penal, o que dispensa fundamentação para a incidência, nos termos da...

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