Acórdão Nº 08103577120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08103577120238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810357-71.2023.8.20.0000
Polo ativo
MARDONIO PEREIRA DE JESUS FRANCA
Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
Polo passivo
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Advogado(s):

Habeas Corpus com Pedido Liminar 0810357-71.2023.8.20.0000

Impetrante: Jackson de Souza Ribeiro

Paciente: Mardonio Pereira de Jesus Franca

Autoridade Coatora: Juiz da 12ª VCrim de Natal

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 12 E 14 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). INSURGÊNCIA ARREMETIDA EM FACE DE SENTENÇA PUNITIVA. PAUTA RETÓRICA CENTRADA NA ILEGALIDADE DA CADEIA DE PROVAS (INVASÃO DE DOMICÍLIO). DILIGÊNCIA SUPEDANEADA NAS “FUNDADAS RAZÕES”. PACIENTE ABORDADO POR CERCO POLICIAL, DANTES PROVOCADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO, COM A SUBSQUENTE CAPTURA E APRISIONAMENTO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES E VASTO MATERIAL BÉLICO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, denegar a Ordem, nos termos do voto do Relator.

1. Habeas Corpus com liminar manejado em favor de Mardonio Pereira de Jesus Franca, apontando como autoridade coatora o Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800225-33.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06, 12 e 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, lhe imputou 09 anos de reclusão, em regime fechado, e 540 dias-multa (ID 20976043).

2. Sustenta, em linhas gerais, vício probatório, ante a violabilidade de domicílio.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 20976041 e ss.

5. Em pronunciamento de ID 21206293, a 1ª PJ suscitou a preliminar de não conhecimento do writ, ante sua utilização como sucedâneo recursal. No mérito, pelo desacolhimento.

6. Por expediente de ID 21218926, esta Relatoria acolheu a objeção Ministerial, sobrevindo decisum do STJ (ID 21600761), com o destrancamento do HC e subsequente ordem de avança à cognição delibatória.

7. Parecer retificador juntado ao ID 21696932.

8. É o relatório.

VOTO

9. Por força da decisão de ID 21600761, proveniente do c. STJ, resta superado o exame prelibatório.

10. No mérito, encaminho o voto pela denegação da ordem.

11. A bem contextualizar a quaestio, cuida a hipótese de insurgência em face da sentença condenatória do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, o qual, nos autos de n. 0800225-33.2023.8.20.5600, onde o paciente, repito, acha-se incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06, 12 e 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, lhe imputou 09 anos de reclusão em regime fechado, além de 540 dias-multa, nos termos da denúncia assim formulada:

“… no dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 16h, na residência situada na Rua Nordeste, s/n, em frente ao imóvel nº 575, bairro Nordeste, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito 05 (cinco) porções de maconha, com massa total líquida de 177,21g (cento e setenta e sete gramas e duzentos e dez miligramas) e 03 (três) porções grandes e 76 (setenta e seis) porções individualizadas de cocaína, com massa total líquida de 588,40g (quinhentos e oitenta e oito gramas e quatrocentos miligramas), bem como portar 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola semiautomática .380, marca Taurus, modelo 638, número de identificação KEM40031, número SINARM 8011096, com carregador e 10 (dez) munições do mesmo calibre e possuir 01 carregador com 08 munições .380, 14c munições calibre .32, 01 munição calibre .40 … Tempos antes, o acusado Mardônio Pereira de Jesus França adquiriu ou recebeu e usava 01 (um) celular objeto de crime de roubo ocorrido no dia 18 de setembro de 2022, registrado Boletim de Ocorrência nº 00147418/2022 (ID 95511667, Pág 146)…”.

12. Fulcra o Impetrante sua pauta retórica na nulidade das provas coligidas, supostamente obtidas a partir da invasão a domicílio.

13. Segundo a exordial, a persecutio criminis se iniciou com uma denúncia anônima, sobrevindo ingresso dos Policiais na residência do Acusado, a mercê da necessária e devida ordem judicial.

13. E, conquanto entenda ser a APCRIM a sede adequada para o deslinde da controvérsia, notadamente pela já existência do decreto punitivo, extraordinariamente, passo ao exame da temática.

14. Com efeito, a hipótese em liça, longe de retratar a coleta viciada de elementares, acha-se arrimada no que a jurisprudência dos Tribunais Superiores convencionou rotular de “fundadas razões”.

15. Como bem posto pelo Sentenciante, a causística trata de Investigado que, ao saber da existência de cerco policial, dantes provocado por denúncia anônima, evadiu-se do local, pulando à casa vizinha, quando foi interceptado e preso na posse de armas e drogas.

16. Nesse sentido, destacou o Juiz a quo (ID 20976043):

“... No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que, após o recebimento de diversas denunciais anônimas as quais apontavam a pratica do tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo por um indivíduo conhecido pelo vulgo "Pepa", se direcionaram até o imóvel supracitado como sendo local onde ocorria o ilícito. Ato contínuo, ao chegarem na residência e ser anunciada a presença da polícia o réu foi flagrado tentando pular o muro do local em posse de uma arma de fogo. Seguidamente, após uma breve perseguição o imputado foi capturado e conduzido de volta até a casa, onde os agentes adentraram e realizaram a apreensão de outros itens ilícitos. Dessa forma, resta afasta a legalidade do ato, uma vez que o réu foi previamente avistado em flagrante delito tentando se evadir da residência portando uma arma de fogo, sendo possível e até provável que dentro de seu imóvel houvesse outros itens ilícitos, o que de fato se verificou...”.

17. Para, ao cabo, concluir:

“... Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância de porte ilegal de arma de fogo, bem assim, a apreensão de substâncias ilícitas em sua posse, além de munições, carregadores, balanças de precisão e sacos de dindim e Ziplock, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida…”.

18. Por sua profundidade analítica, dignas de notas se revelam as palavras da douta PJ, depositadas no ID 21206293:

“… Antes de adentrar à questão meritória propriamente dita, cumpre esclarecer que a presente ordem de habeas corpus não merece sequer ser conhecida. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante discorda do entendimento proferido pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, ao proferir a sentença, rechaçou a preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio e julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o paciente … Ocorre que, estando o apenado insatisfeito com a sentença proferida pelo Juízo a quo, deve se utilizar de recurso próprio para discussão da temática. Aliás, observa-se que foi interposto recurso de apelação (Id 20976043, p. 35), oportunidade na qual poderá ser aventada a tese mencionada. Forçoso reconhecer que o impetrante visa a utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido. Ressalte-se, ainda, que a tese suscitada no presente habeas corpus foi devidamente rechaçada pelo magistrado ao proferir sentença, restando demonstrado o claro intuito de utilização do writ como sucedâneo recursal …”.

19. Como sabido, é importante o registro, aludida temática se acha afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (STJ), não sobrevindo, porém e como de costume, a ordem de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias:

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU E/OU DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA. 1. Tema sob afetação: Analisar se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 2. A multiplicidade de hipóteses semelhantes julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, de per si, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime. (ProAfR no REsp n. 1.990.972/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).

20. Assim sendo, e considerando os derradeiros julgados emanados das Cortes Superiores, penso ser o caso de se acompanhar a corrente ideológica atualmente majoritária e assim desenhada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO...

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