Acórdão Nº 08103735920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08103735920228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810373-59.2022.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
LUIS EDUARDO FONSECA DANTAS
Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA

Agravo de Instrumento n°0810373-59.2022.820.0000

Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Estado do Rio Grande do Norte

Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos

Agravado: Luis Eduardo Fonseca Dantas

Advogado: Romulo Borsatto Fonseca (OAB/RN 16103-A)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EXIGIDO NO EDITAL 02/2022 – PMRN E NA LCE N° 613/2018. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0850985-71.2022.820.5001, impetrado por Luís Eduardo Fonseca Dantas em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada por LUIS EDUARDO FONSECA DANTAS, assegurando-lhe o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital. (...)”

Em suas razões recursais, o Ente agravante afirma que a decisão recorrida utilizou uma fundamentação deficiente, ao fundamento de que “há clarividente contradição entre os argumentos trazidos pelo magistrado e a conclusão por este alcançada no dispositivo”. Assim, pugna pela anulação do decisum.

Em seguida, alega, em resumo, que: a) a carreira de Oficialato, que se inicia nos postos iniciais, exige maior higidez física e mental, vez que será a autoridade militar que estará em contato direto com a tropa; b) a medida encontra amparo no estatuto da Polícia Militar (Lei nº 4.630/1976) que, por sua vez, encontra-se vigente; c) o Edital em questão exigiu o requisito da idade em conformidade com a lei, de modo que não pode ser afastada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica; d) deve ser aplicada da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar “que o agravado se inscreva no Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais da PMRN, regido pelo Edital nº 002/2022 – PMRN” e, no mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.

A tutela recursal foi indeferida no Id. 16144758.

A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 16975165.

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

Consoante relatado, o Impetrante busca, por meio do Mandado de Segurança impetrado na origem, a garantia do direito de participação no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Ggrande do Norte, lançado por meio do Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022, aduzindo – basicamente – que o Impetrado estaria, em abuso de autoridade e distante da legalidade, impedindo tal direito ao candidato que nasceu antes de 1º de janeiro de 1992.

Com efeito, sobre a carreira da Polícia Militar, a Constituição Federal, em seu artigo 42, § 1º, dispõe que:

“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...)” (grifos acrescidos)

Já o artigo 142, §§ 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal, assim estabelece:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (...)” (grifos acrescidos)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613/2018) dispôs sobre os requisitos para o ingresso no Quadro da Polícia Militar, prevendo, em seu artigo 11, inciso VII, que o candidato deve ter no mínimo 21 (vinte e um) anos e no máximo, 30 (trinta) anos de idade para ingressar no cargo de Oficial.

Ocorre que esta Corte tem entendido que tal restrição se revela exacerbada, uma vez que o permissivo constitucional (no sentido da liberdade de regulamentação por parte do Estado) não tutela a criação de limite etário desacompanhado da respectiva e necessária justificativa, sob pena de tornar-se distante da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos, sendo coerente concluir que o cargo pretendido (Oficial da PMRN) não parece exigir idade máxima para ingresso.

A limitação de idade para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada, assim, de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada.

Cumpre destacar que o Excelso Pretório assentou na Súmula nº 683 que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

Valorando tal dicção, nesse momento processual, correto afirmar que não existe no feito qualquer justificativa idônea e contundente, relacionada à “natureza do cargo a ser preenchido”, capaz de atestar a legalidade do item editalício questionado.

Além disso, não há qualquer respaldo na afirmação do recorrente no sentido de ser deficiente de fundamentação a decisão impugnada, eis que apresentou as razões de decidir de forma clara e suficiente, sendo oportuno, inclusive, transcrever trecho do entendimento adotado, ao qual me filio:

“(...) Acontece que a restrição tomando por base faixa etária para limitar ingresso de civis ou ascensão no âmbito do serviço público vem sendo submetida à análise do Poder Judiciário em todas as suas instâncias, destacando-se os posicionamentos já adotados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intérprete maior e final do contexto normativo brasileiro, notadamente porque há preceito de direito fundamental preconizado na Constituição da República, no art. 7º, inciso XXX, proibindo “critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

(...)

Quanto ao requisito etário do interesse específico da parte impetrante, as atribuições do cargo pretendido são resumidas no item 2.4. do edital, que prevê tarefas de natureza predominantemente administrativas:

2.4. Descrição das atribuições do cargo: Após formado os Oficiais da PM (QOPM) exercem funções de: comando, direção e chefia nas atividades e Organizações Policiais Militares; juiz militar na vara especializada da Justiça Militar; autoridade de polícia judiciária militar; e autoridade policial militar para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, bem como para os atos de polícia administrativa ostensiva.

2.4.1. Respeitadas às características próprias de cada posto, o oficial atuará em atividades relacionadas à segurança pública, decorrentes do previsto no art. 144, §5º, da Constituição da República de 1988; do §5º, Art 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, do Decreto-Lei nº 667/69, que organiza as polícias militares, por meio de ações e operações policiais militares, em conformidade com as normas expedidas pela Corporação, coordenando, controlando e monitorando os resultados alcançados. Para tanto, a atuação do Oficial do QOPM da PMRN compreende as seguintes atribuições específicas, dentre outras:

a) comandar, chefiar e dirigir...

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