Acórdão Nº 08103782120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-08-2021

Data de Julgamento14 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08103782120198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810378-21.2019.8.20.5001
Polo ativo
OLIANA LAURENTINO BEZERRIL DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA QUE DECORREU UNICAMENTE EM RAZÃO DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LCE Nº 303/2005. DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA, DESCONTADOS OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Desembargadores Cláudio Santos (Relator) e Expedito Ferreira. Redator para o acórdão o Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIANA LAURENTINO BEZERRIL DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0810378-21.2019.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nas razões recursais (ID 8444890), a apelante relatou que ajuizou a presenta ação para obrigar “o Estado a julgar o processo administrativo de aposentadoria da parte Autora, esclarecendo se ela tinha (ou não) direito ao benefício” e “em caso de procedência administrativa do pedido, requereu-se fosse o Estado obrigado a INDENIZAR a parte Autora (obrigação de pagar) pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato, em valores correspondentes ao período trabalhado após os 60 dias (prazo legal que a Administração teria para analisar o pleito), calculados com base na última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e do terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória)”.

Alegou que a sentença recorrida é teratológica, pois o pleito da autora/apelante foi no sentido de impulsionar o feito administrativo de aposentadoria, para que esta fosse deferida administrativamente, e a fixação de indenização pela demora do processo.

Destacou que não foi formulado pedido de aposentadoria na via judicial.

Sustentou que, no tocante aos documentos necessários ao deslinde do feito, a exemplo da “certidão de tempo de serviço” e “simulação de aposentadoria”, dentre outros que comprovem o preenchimento dos requisitos para aposentação, estes dependem exclusivamente do réu, e que no momento do ajuizamento da ação não haviam sido elaborados e disponibilizados no processo administrativo.

Asseverou que o pedido principal era que o réu garantisse o impulsionamento do processo administrativo.

Concluiu que “EM SENDO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA O DIREITO DA PARTE APELANTE A PASSAR À INATIVIDADE, deve o Estado ressarci-la, sendo condenado ao pagamento de indenização pelos serviços por ela prestados compulsoriamente no período compreendido entre requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato ,em valores correspondentes ao período trabalhado após os 60 dias, calculados com base na da última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória)”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido contido na exordial.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 8444895).

Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça (ID 8680313) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO VENCEDOR

Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIANA LAURENTINO BEZERRIL DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária promovida por si em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pedidos autorais de conclusão do processo administrativo de aposentadoria, bem como de percepção de verba indenizatória pelo atraso na concessão da aposentadoria.

Nesta instância, o Douto Relator deu provimento parcial ao recurso determinando a finalização do processo administrativo, sem, todavia, condenar a parte ré ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que: “No tocante ao pleito indenizatório, considerando que não foi proferida qualquer decisão no processo administrativo, no sentido de reconhecer o direito de aposentadoria à autora/apelante, não é possível afirmar que a servidora que permaneceu em trabalho durante o tempo de espera, ou seja, de que houve ato ilícito por parte da administração, ensejariao a concessão de indenização, cujo pleito poderá ser feito posteriormente”.

Examinando o objeto da apelação, assim como o conteúdo do bem lançado voto do ilustre Relator e, inobstante reconhecer a juridicidade da fundamentação nele sediada, ouso, permissa venia, em divergir parcialmente e o farei sucintamente, oferecendo fundamentação que dele discrepa com argumentação paralela que a ela se soma, apenas com o propósito de justificar as razões do entendimento a seguir construído.

O cerne da lide recursal versa sobre a possibilidade de determinar a conclusão do processo de aposentadoria da parte apelante, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos em razão da demora na concessão da aposentadoria.

Em relação à conduta omissiva do Estado, transparecida na inércia em avaliar o processo administrativo objeto dos autos, com a respectiva promulgação de ato administrativo, coaduno do mesmo entendimento externado pelo Relator, no sentido de que existe demora injustificada por parte do Estado do Rio Grande do Norte, com ofensa à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII) e à legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 303/2005) que impõe o prazo de 60 (sessenta) dias para a Administração decidir sobre o processo administrativo (art. 67).

Isso porque, a apelante protocolou pedido administrativo de aposentadoria em 04 de dezembro de 2017 e, decorridos quase 4 anos, a administração pública estadual não proferiu decisão definitiva sobre o seu pedido nos autos do processo nº 260217/2017.

A divergência reside apenas no tocante ao pleito indenizatório, acerca do qual, com o devido respeito ao voto do Relator, entendo que também deve ser acolhida a tese recursal.

Explico.

Inicialmente, é válido registrar que a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade, moralidade, dentre outros, não só para beneficiar o ente fazendário, mas para não prejudicar seus administrados, principalmente quando a Carta Magna assegura: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII).

Dessa forma, é direito da recorrente obter, em tempo razoável, a implementação de sua aposentadoria, não podendo a Administração, ao seu alvedrio, postergar indefinida e injustificadamente o desfecho do processo administrativo, como no caso em questão, sob pena de, assim agindo, incorrer em desvio de poder, comprometendo o interesse público, que deve nortear a atividade da Administração.

Aliás, a responsabilidade do Estado assenta-se nas disposições insertas no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 37. (...),

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



De acordo com o já mencionado art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/05 – que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual – a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir os seus processos administrativos.

Dessa forma, ultrapassado o lapso de sessenta dias contados do requerimento administrativo, exsurge o direito da servidora pleitear uma indenização pelo dano sofrido.

Convém registrar que esta Corte de Justiça, orientada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela razoabilidade do prazo de 60 (sessenta dias) para conclusão do procedimento administrativo para concessão da aposentadoria, senão vejamos:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR FIXADO NO INCISO III DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA...

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