Acórdão Nº 08103845920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08103845920208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810384-59.2020.8.20.0000
Polo ativo
VIRGILIO JOSE DE BARROS
Advogado(s): BRENO RASSI FLORENCIO, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
Polo passivo
FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO

Agravo de Instrumento nº 0810384-59.2020.8.20.0000

(conexo ao AI nº 0807326-48.2020.8.20.0000)

Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS

Advogado: CARLOS MÁRCIO RISSI MACÊDO (OAB/GO 22703)

Agravada: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA.

Advogado: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO (OAB/CE 17739)

Relatora: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. MATÉRIAS PRELIMINARES, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NULIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO DESDE A ORIGEM. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO À CONGRUÊNCIA ENTRE MATÉRIA DA INSURGÊNCIA E MATÉRIA DECIDIDA. OBJETO LITIGIOSO AINDA VÁLIDO E PERSISTENTE. REJEIÇÃO DE TODAS. MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA DEFICIENTE EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitada em contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para sustar o efeito suspensivo atribuído nos autos dos Embargos à Execução nº 0836867-61.2020.8.20.5001, considerando prejudicado, por conseguinte, o exame do agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS “contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. (doravante, ‘FORTCASA’ ou Agravada – Embargante – Executada)”, da lavra do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução nº 0836867-61.2020.8.20.5001 (opostos em desfavor da Ação de Execução nº 0822025-76.2020.8.20.5001).

Narra o Agravante, inicialmente, que “é proprietário do imóvel denominado Sítio Morro Vermelho, com área de 35,7513 hectares, objeto da Matrícula nº 9275 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Nísia Floresta, Rio Grande do Norte (DOC. 02 DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0822025-76.2020.8.20.5001)”, e que – vislumbrando o seu potencial de loteamento – firmou contrato de promessa de compra e venda com a RICO INCORPORAÇÕES LTDA., a qual, meses depois, foi substituída na avença pela ora Agravada, que “assumiu tanto os bônus quanto os ônus daquele negócio jurídico”.

Segue narrando que “Agravante e Agravado, então, em jul/2013, entabularam INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS (‘INSTRUMENTO’) (DOC. 07 DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO)”, pelo qual alguns compromissos foram firmados, tais como o pagamento de parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Agravante, reajustadas a cada 6 (seis) meses, e cotas semestrais (em abril e outubro) no valor equivalente à parcela em vigor do respectivo mês, alémd e duas parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, “sendo a primeira devida quando da aprovação do loteamento junto ao IDEMA/RN e a segunda 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira”, além de ajuste de permuta física de unidades imobiliárias (20% da área total).

Aduz, ainda sobre os fatos da lide, que em 2016 a executada deixou de pagar os balões semestrais, mantendo o pagamento somete das parcelas mensais, à época no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), passando à situação de inadimplência, a partir de abril de 2017, também em relação às parcelas mensais, sem apresentar justificativa para a interrupção dos pagamentos.

Tal situação levou ao ajuizamento da ação executiva, em que requereu o Agravante tutela de urgência, parcialmente deferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou que a Executada volte a realizar os pagamentos das parcelas mensais previstas no título executivo, segundo o valor da última parcela paga, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção, de ofício, de outras medidas executivas que este juízo considerar adequadas para a efetivação da tutela de urgência”.

Ocorre que a executada, através de embargos à execução opostos, conseguiu tutela de efeito suspensivo (questionada neste recurso), que abrangendo os efeitos da citada tutela de urgência, entendendo o Agravante, no entanto, que o Juízo a quo apreciou apenas superficialmente os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, violando o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

Defende, em suma, que não existe nos embargos à execução suporte contratual para eventual exceção de contrato não cumprido (mesmo porque a situação cadastral do imóvel era bem conhecida pela Agravada desde a pactuação), detendo o Agravante “título executivo representativo de crédito certo, líquido e exigível”.

Acresce, ademais, que a parte agravada não observou, de similar modo, a boa-fé contratual ao suspender pagamentos sem sequer formular notificação prévia ao Agravante, destacando que as pendências levantadas seriam facilmente solucionadas se corretamente comunicadas, e que, diversamente do que foi assentado na decisão agravada, não existe imóvel efetivamente penhorado na origem, de modo a garantir o juízo da execução, o que deslegitima o fundamento do efeito suspensivo concedido.

Requereu, assim, a suspensão liminar da decisão agravada e, no mérito, o “provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão agravada, de modo a que reste indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela Agravada nos Embargos à Execução nº 0836867-61.2020.8.20.5001 – ou, subsidiariamente, para que ao menos fique determinado que tal efeito suspensivo não atinge a decisão liminar proferida nos autos da Execução (processo n. 0822025-76.2020.8.20.5001)”.

Em decisão proferida pelo então Relator, Desembargador Virgílio Macêdo Jr. (ID. 8144534), foi deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, restando interposto recurso de agravo interno pela FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. (no ID. 8510593), que também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (no ID. 8510596).

O Desembargador Virgílio entendeu pela prevenção deste Gabinete, em decisão proferida no ID. 9678079, sendo aberto prazo, logo sem seguida, para contrarrazões ao agravo interno, apresentadas no ID. 9980075.

Diante da natureza particular e meramente contratual do objeto da lide, não há razão para intervenção obrigatório do ente ministerial.

É o relatório.


V O T O


Destaco, de início, que o Agravante é beneficiário de justiça gratuita desde a origem, não havendo razão para o afastamento de tal benefício nesta seara recursal, especialmente pela ausência de fundamentos probatórios concretos no sentido da sua eventual capacidade financeira, em que pesem as alegações trazidas em contrarrazões, pela parte agravada. Aliás, a própria agravada defende que existe risco de irreversibilidade da medida discutida exatamente pela ausência de condições financeiras da parte agravante.

Ainda em sede preliminar, e observando o andamento atualizado dos Embargos à Execução, ação na qual foi proferida a decisão aqui agravada, nota-se que em razões finais ali apresentadas, após realização de audiências de conciliação e de instrução, a parte aqui agravada sustentou a perda superveniente do objeto da execução, diante da informação de que o título executado foi por ela denunciado (teria desistido da avença), existindo em tramitação nova ação com pedido de restituição dos valores pagos.

A mesma informação consta em petição recentemente protocolada nos autos da própria execução (ação nº 0822025-76.2020.8.20.5001), em que traz anexo o comprovante de protocolo do Processo nº 0854078-76.2021.8.20.5001, distribuído à competência da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.

É relevante registrar, entretanto, que essa nova ação de execução (lastreada em denúncia ou desistência unilateral da avença) foi ajuizada somente no último dia 5 de novembro, não havendo nela nenhum pronunciamento judicial, até o momento, que justifique a alegação de perda superveniente do objeto da primeira execução.

Aliás, entendo oportuno acrescer que o pedido de denúncia do contrato, formulado na Ação de Execução nº 0854078-76.2021.8.20.5001 (e informado nos demais feitos conexos), é fundado nas mesmas alegações de que a “interrupção dos pagamentos, a título de adiantamento, em favor do Executado decorreu no inadimplemento deste para com suas obrigações negociais, que inviabilizaram a obtenção das autorizações e licenças necessárias à execução do empreendimento”, isto é, no mesmo embate de “exceção de contrato não cumprido” que vem sendo travado, desde o ano de 2020, nos autos dos Embargos à Execução nº 0836867-61.2020.8.20.5001 (ação aqui agravada) e na Ação de Execução nº 0822025-76.2020.8.20.5001.

Isto é, sem qualquer aparente fato novo que o justifique, e valendo-se das mesmas razões que há mais de um ano lastreiam o interesse na suspensão do contrato, e não em sua resolução, a parte agravada passou a entender rescindido o pacto, posição que ainda precisa receber a justa e...

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