Acórdão Nº 08103871420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08103871420208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810387-14.2020.8.20.0000
Polo ativo
ANTONY A. B. PINTO EIRELI - ME
Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL, JULIANA MORAIS DE LACERDA
Polo passivo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO IMPOSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antony A. B. Pinto EIRELI-ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0809156-03.2020.8.20.5124, por si movida em desfavor da Hapvida-Assistência Médica LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 8061651, pág. 78/79):

Nesse viés, não tendo a parte autora produzido elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o indeferimento do beneplácito em liça é medida que se impõe.

De outra banda, diante do pleito alternativo inserto na petição de ID 62095599, com abrigo no art. 98, § 6º, do CPC, e, em decorrência, concedo à parte o direito ao parcelamento das custas defiro-o judiciais em duas vezes, cuja a primeira parcela será equivalente ao importe de R$ 184,21 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo o valor mínimo de recolhimento estipulado pela portaria, ao passo que a segunda parcela será no montante de R$170,04 (cento e setenta reais e quatro centavos), nos termos da Tabela atinente à Portaria nº 308/2018-TJ, de 01 de março de 2018, devendo a primeira parcela ser paga a partir da intimação deste despacho e a remanescente no mês subsequente.

Nesse espeque, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela relativa à taxa judicial, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC), ressaltando-se a possibilidade de ser formulado pedido de parcelamento.

Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.

Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.

Expedientes necessários.

Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 8061646), defende que: i) “o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, artigo 99, parágrafo 4º do NOVO CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”; ii) “O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente”; iii) “Conforme demonstrado nas petições apresentadas pela Agravante, perante o juízo a quo, a empresa Autora esclarece que atua na atividade de ACADEMIA, sendo tal atividade diretamente afetada pela pandemia, tendo sua receita nos últimos meses zeradas, visto que, foi obrigada a encerrar totalmente suas atividades”; iv) “em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº Estadual nº29.600/2020,de 08 de abril de 2020 (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente. Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas”; v) “junta RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS dos últimos meses, evidenciando a AUSÊNCIA do fluxo de caixa que impede o pagamento das custas, inclusive, com a requisição emergencial para pagamento de folha de pagamento dos funcionários”; vi) a declaração de hipossuficiência financeira foi assinada eletronicamente pelo seu causídico; e vii) “é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos, praticante de atividade econômica diretamente atingida pela paralisação em virtude da pandemia do COVID-19, pois teve suas atividade completamente paralisadas por mais de 5 meses, sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça”.

Decisão desta Relatoria ao Id 8073470, indeferindo o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.

Sem contrarrazões Id 10260861.

Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção (Id 10289424).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.

Hodiernamente, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas físicas, podendo ser reconhecido às pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de hipossuficientes, na forma da lei, estatuindo a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Nítido, portanto, que a benesse pode ser concedida a pessoa jurídica ou entidade sem fins lucrativos, desde que seja provada a sua situação econômica de não poder atender ao custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em juízo.

Este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.

Ademais, de forma diversa da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código Processual Civil – CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais no caso de pessoa jurídica, ainda que na condição de associação sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 481.

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Por oportuno:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO- INDEFERIMENTO LIMINAR - POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. O requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98 do CPC. Não cuidando de comprovar cabalmente sua hipossuficiência, cabe o indeferimento de plano do pedido. (Agravo de Instrumento nº 1.0452.17.005867-4/001, relator o Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, j. em 30/01/2019, DJe de 07/02/2019)

No caso em comento, observo que o Juízo singular determinou que a requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, em estreita ao comando do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a promovente se limitou a colacionar declarações mensais de serviço dos meses de maio, junho e julho deste ano, o requerimento de suspensão de um funcionário, declaração de hipossuficiência e o decreto estadual sobre as medidas de enfrentamento do coronavírus, documentação insuficiente à comprovação da alegada ausência de recursos.

Deveria a peticionante ter acostado documentos que permitissem dimensionar o acervo patrimonial e disponibilidade financeira da pessoa jurídica, tais como extratos bancários recentes e declaração de imposto de renda, o que, por opção ou estratégia jurídica, não o fez.

Logo, a decisão agravada merece prevalecer nos termos em que prolatada.

Em razão do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 17 de Agosto de 2021.

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