Acórdão Nº 08104025920188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-09-2019

Data de Julgamento20 Setembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08104025920188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0810402-59.2018.8.20.5106
Polo ativo
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
Polo passivo
RICARDO GIORGIO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO

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EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REESTABELECIDA ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO. REGULAR ENCAMINHAMENTO DE CHIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO CAPAZ DE GERAR DÉBITOS INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM PARA EXTRATO OU HISTÓRICO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA RÉ NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, de modo que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Natal/RN, 12 de setembro de 2019.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos.
Ingressou a autora com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da inscrição negativa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito por dívida que desconhece a origem.
A demandada OI MÓVEL S/A, por sua vez, em sede de defesa, refuta as alegações afirmando que conforme prova a documentação do anexo, houve a devida contratação de serviços de telefonia móvel, não adimplidos até a presente data, requerendo a improcedência da presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Ao mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Analisando a prova produzida nos autos, adianto que tem razão a autora. Ocorre que a documentação acostada pela empresa de telefonia não é hábil a comprovar a adesão do mesmo ao serviço que está sendo cobrado (telefonia móvel).
Com efeito, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a parte ré não logrou comprovar a existência do alegado débito que teria sido contraído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a “existência de fato , nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” do novo CPC . Nesse aspecto, observo que a ré não apresentou qualquer instrumento escrito acerca da relação negocial mantida com a autora e nem mesmo o instrumento de contrato que deu origem à inscrição negativa.
Na casuística, tem-se que o demandado utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao efetuar a contratação no nome da parte autora e, em seguida, proceder a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação.
Assim, na medida em que a parte ré comercializa seus serviços, sem sequer ficar com cópia dos documentos do contratante, deve arcar com o ônus de sua conduta, não havendo que se falar em aplicação da culpa de terceiro, prevista do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, III).
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
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