Acórdão Nº 08104516620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08104516620198205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810451-66.2019.8.20.5106
Polo ativo
MARCOS VINICIUS BRITO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO VALOR DEVIDO. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Marcos Vinicius Brito da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora à partir da citação. E condenou a seguradora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, a apelante diz que a sentença aplicou equivocadamente a tabela de gradação das lesões, e que o laudo médico diagnosticou haver trauma em joelho esquerdo, contudo foi aplicado membro inferior esquerdo.

Afirma que se aplicando o percentual apurado pelo laudo pericial de 75% do joelho esquerdo, chega-se a R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), e tendo em vista que o apelado nas vias administrativas recebeu R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restaria apenas a quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente questão está em saber se o apelado faz jus à complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico e, em caso positivo, analisar valor respectivo.

Quanto à vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado)

SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.

Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN. AC n° 2011.003505-2; Relator: Des. Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA. PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN. AC nº 2011.016439-1; Relator: Des. João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC nº 2014.003818-1; relator: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014)

No presente caso, embora no Laudo Pericial o perito tenha apontado que as regiões corporais acometidas foram a “perna e joelho esquerdo”, considerando a funcionalidade do segmento, na conclusão final afirmou que o “Segmento Anatômico” acometido foi MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, no percentual de 75% (Id. 11485543 - Pág. 2). Cumpre mencionar que é o laudo pericial que deve ser considerado.

Portanto, não resta dúvidas de que a lesão do apelado foi no membro inferior esquerdo, e que tem uma indenização específica na tabela do seguro DPVAT.

Assim, considerando a invalidez permanente, e a tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" é de 70% do valor máximo indenizável (R$ 9450,00). Porém, considerando que não houve invalidez parcial completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 75%, que perfaz R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Assim, tendo sido pago ao apelado, na esfera administrativa, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta um a valor a complementar de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), como corretamente aferido pelo juiz a quo.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante.

Natal, 02 de fevereiro de 2022.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

CT

Natal/RN, 3 de Março de 2022.

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