Acórdão Nº 08104520920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08104520920208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810452-09.2020.8.20.0000
Polo ativo
CEJEN ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE
Polo passivo
SANDRA LUCIA SILVA DE SOUSA e outros
Advogado(s): ROBERTA RIBEIRO BAPTISTELLI, ETHEVALDO DA NOBREGA PONTES JUNIOR

EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DO ESPOSO DA AUTORA/RECORRIDA EM CANTEIRO DE OBRAS DA CEJEN ENGENHARIA LTDA EM NATAL. COMPETÊNCIA: LOCAL DO DANO (ART. 53, IV, “A”, DO CPC). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ (ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA) E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL. RESOLUÇÃO PELO STJ NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.342/RN PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ POR NÃO EXISTIR DISCUSSÃO TRABALHISTA NA CAUSA. NOVA REMESSA DO PROCESSO DA 5ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL POR ESTAR O MUNICÍPIO DE NATAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL DA LIDE PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA A 5ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS POR NÃO MAIS POR NÃO SUBSISTIR O MOTIVO DA DECLINATÓRIA PARA NATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A ausência de alegação da parte quanto à incompetência relativa do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ fez com que sua competência fosse prorrogada, não podendo incidir, pois, o art. art. 53, IV, “a”, do CPC.

- O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 95.342/RN, Rel. Min. Denise Arruda, conflito instaurado no presente processo, entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decidiu que “a relação jurídica não é de natureza trabalhista, na medida em que a ação de indenização por danos morais foi ajuizada pela viúva da vítima do acidente de trabalho. Assim, a relação que se estabelece possui natureza eminentemente civil, tendo em vista que cessou a relação de trabalho, o que enseja a competência da Justiça Comum, para o processamento e julgamento da ação.”

- O processo foi remetido, após decisão do STJ, à 5ª Vara Cível de Duque de Caxias. Esta, por entender que o Município de Natal era parte na demanda remeteu o processo ao Rio Grande do Norte. Chegando ao Estado do Rio Grande do Norte, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal afastou a legitimidade do Município de Natal para demanda.

- Logo, o fato que havia dado ensejo ao envio do processo para Natal (legitimidade do Município de Natal para a demanda) não existe mais, sendo correta, pois, a decisão que devolveu o processo à 5ª Vara de Duque de Caxias, Rio de Janeiro.

- Em casos que podem ser aplicados por analogia – o STJ entende que quando um processo é remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal em virtude da presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no processo, quando a Justiça Federal exclui esses entes do processo deve devolver o processo e não suscitar o conflito de competência – ver nessa linha: AgRg no CC 37.371/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 11/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 259.

- Portanto, diante de peculiaridade do caso, correta a decisão que, diante da exclusão do Município de Natal da demanda, devolveu o processo à 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, Rio de Janeiro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que torna-se parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela CEJEN ENGENHARIA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0864768-04.2020.8.20.5001), que nos da ação de indenização proposta por Sandra Lúcia Silva Souza declinou da competência para a 5ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ.

Em suas razões recursais, aduz o agravante a ação tramitou normalmente por anos, com produção de provas, audiência de instrução e alegações finais apresentadas pelas partes, estando pronto para ser sentenciado.

Salienta que logo após o processo estar concluso para julgamento, a D. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Natal e sua incompetência absoluta, determinando o retorno dos autos para a 5ª Vara Cível de Duque de Caxias.

Alega que a ação versa acerca da indenização por acidente de trabalho de um funcionário que estava no canteiro de obras da recorrente, o Sr. Cleoniro de Sousa, que resultou em sua morte.

Por fim, requer que a concessão de efeito suspensivo, para o fim de evitar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, até o julgamento final do recurso. No mérito, requer a manutenção do Munícipio de Natal no polo passivo e a competência da Comarca de Natal para julgar a ação.

Processo redistribuído pelo Juiz Convocado João Pordeus – ID 8093822

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 8440837.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido – ID 8573550.

A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 8984251.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou a remessa do processo n. 0810452-09.2020.8.20.0000 para a 5ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ.

Em Primeiro Grau foi ajuizada ação na qual pretende a postulante o pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em razão do falecimento do Sr. Cleoniro de Sousa, seu esposo, em decorrência de acidente de trabalho nas dependências de obra da CEJEN ENGENHARIA LTDA.

A ação foi ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro que, por sua vez, declinou da competência para a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Norte.

Após conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Natal e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, o STJ decidiu que a competência para a causa é do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 95.342/RN, Rel. Min. Denise Arruda, conflito instaurado no presente processo, entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de...

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