Acórdão Nº 08104642320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-09-2021

Data de Julgamento24 Setembro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08104642320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810464-23.2020.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO DOMINGOS DA COSTA
Advogado(s): LUCIA MARIA DE SOUZA SENA
Polo passivo
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado(s):

Mandado de Segurança nº 0810464-23.2020.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça/RN

Impetrante: Francisco Domingos da Costa

Advogada: Dra. Lúcia Maria de Souza Sena (OAB/RN 10.910)

Impetrado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COLEGIADO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR. REPRESENTAÇÃO POR SEU PRESIDENTE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DOS DEMAIS CONSELHEIROS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DENEGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, ENQUANTO ESTAVA EM ATIVIDADE. VERBA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDAÇÃO DO ART. 29, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DADA PELA EC Nº 16/2015. NORMA QUE SÓ FOI REVOGADA PELA EC Nº 19/2018. PUBLICAÇÃO DO ATO OCORRIDA EM 2017, AINDA SOB A VIGÊNCIA DA REGRA DE INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada ex officio. Pela mesma votação, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Francisco Domingos da Costa contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído a um dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com os termos da petição inicial, após requerer o benefício da gratuidade judiciária, informa o impetrante que ingressou no serviço público em 01/10/1984, e atuou sempre como Auxiliar de Saúde.

Aduz que, durante toda a atividade laborativa, realizou trabalho em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, que afirma ser verba não transitória, pois é computada na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Diz que requereu aposentadoria e que foi deferida no dia 20/11/2017, conforme a legislação vigente à época.

Narra que foi notificado dia 02/10/2020 pelo Tribunal de Contas a respeito da não homologação do ato de aposentadoria, pois houve a revisão e exclusão do adicional de insalubridade por se tratar de vantagem transitória, conforme Processo Administrativo nº 102553/2018 e decisão nº 1612/2020 – TC.

Assevera que o ato apontado como coator foi proferido em 21 de maio, mas que só foi intimado da decisão em 02 de outubro de 2020.

Discorre sobre o direito que entende líquido e certo e apresenta fundamentos jurídicos para seu pedido.

Liminarmente, requer a suspensão da decisão nº 1612/2020 proferida no Processo Administrativo nº 102553/2018 que denegou o registro do ato concessivo de aposentadoria, resguardando seu direito até o julgamento do mérito deste mandamus, sob pena de multa diária.

No mérito, pugna pela concessão da segurança, para que seja mantido o adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria e, consequentemente, a cassação da decisão do Tribunal de Contas do Estado que determinou a exclusão da vantagem pecuniária, determinando a concessão do registro do ato concessivo de aposentadoria.

Na decisão de ID 8532951, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, bem como concedido o pedido liminar.

Nas informações acostadas ao ID 8717265, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte afirma a inexistência de ato ilegal ou de abuso de poder na decisão que não homologou o registro da aposentadoria da impetrante.

Sustenta, ainda, que “a incorporação de Adicional de Insalubridade aos seus proventos, vantagem de natureza transitória, deu-se sob a suposta guarida do artigo “29, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 77, inciso I, da Lei Complementar 122/94”. 27. Ora, Excelência, não há dúvidas que tal vantagem caracteriza-se por ser do tipo propter laborem, não sendo possível, portanto, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, tendo em vista que o Adicional de Insalubridade não guarda relação de inerência ao cargo ocupado” (sic).

Destaca que a vantagem foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 13/2014, que retirou o inciso II do § 4º do art. 29 da Constituição Estadual. E que tal situação resultou no cancelamento da Súmula nº 24-TCE/RN, que autorizava a incorporação de vantagem de natureza transitória desde que percebida nos últimos 05 (cinco) anos da atividade e integrasse a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme estipulado pela Decisão nº 2092/2014-TC, no âmbito do Processo nº 010345/2014-TC.

Aduz que não há permissivo vigente, constitucional ou legal, para incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria.

Explicita que, embora a EC 16/2015 (vigente entre 22 de outubro de 2015 e 17 de outubro de 2019 - EC nº 18/2019) tenha previsto que as referidas verbas transitórias poderiam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, o regramento não se aplica ao caso, uma vez que a inteligência do art. 29, § 4º, com a redação dada pela EC 16/2015, preconizava que a regra da incorporação de verbas transitórias apenas poderia ser aplicada em conjunto com a regra da média aritmética.

E que, apesar da aposentadoria do impetrante ter ocorrido sob a vigência da EC 16/2015, baseou-se pela regra da paridade/integralidade, regramento distinto daquele previsto no art. 201 da Constituição Federal.

Ao final, postula a denegação da segurança, com a cassação da liminar anteriormente concedida.

O Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal de Contas interpuseram Agravo Interno, ID 8831403 e 8898383, respectivamente.

Remetidos os autos ao Ministério Público, a 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 17º Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por não existir interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, ID 9103776.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.

Sabe-se que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, nos termos do art. 13, I da Lei Complementar nº 464/2012, que dispõe sobre a organização daquela Corte.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COLEGIADO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA. CORTE QUE É REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DOS DEMAIS CONSELHEIROS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. NEGATIVA DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DURANTE A ATIVIDADE, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDAÇÃO DO ART. 29, §4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELA EC Nº 16/2015. REVOGAÇÃO TÃO SOMENTE PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/2018. PUBLICAÇÃO DO ATO QUE SE DEU NO ANO DE 2016, QUANDO AINDA VIGENTE A REGRA DE INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0810313-57.2020.8.20.0000. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento em 09/07/2021.


Assim, suscito esta preliminar, para que determinada a exclusão do polo passivo dos demais Conselheiros do TCE/RN, devendo permanecer apenas o Conselheiro Presidente.

MÉRITO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, no Processo nº 102553/2018, decisão 1612/2020-TC, que indeferiu o registro do ato de aposentação do impetrante, diante do percebimento do adicional de insalubridade já incorporado aos seus proventos.

O Acórdão proferido pelo Pleno do TCE, assim determinou:

“APOSENTADORIA. INADEQUAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO AOS PARÂMENTROS LEGAIS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS INDEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. IRREGULARIDADE NO ATO APOSENTADOR. DENEGAÇÃO DO REGISTRO. ASSINATURA DE PRAZO PARA A RETIFICAÇÃO DO ATO.”

Todavia, verifica-se dos autos que o impetrante aposentou-se em 20/11/2017, ID 8092263, sendo os proventos compostos pelas seguintes vantagens: Adicional por Tempo de Serviço (30%), Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade (20%) e Jornada Especial em Saúde.

A Corte de Contas votou pela denegação do registro do ato de aposentadoria, com a não anotação da despesa, constatando a existência da incorporação de vantagem de natureza transitória nos proventos da parte interessada, referente a Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno, sob guarida do "artigo 29, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 77, inciso I, da Lei Complementar 122/94", o que apresenta vedação constitucional, uma vez que tais vantagens foram concedidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 13, publicada em 15 de julho de 2014, que extirpou o inciso II do § 4º do artigo 29 da Constituição Estadual. Tal situação resultou inclusive no cancelamento da Súmula nº 24-TCE/RN, que autorizava a incorporação de vantagem de natureza transitória desde que percebida nos últimos 05 (cinco) anos da atividade.” (sic)

Ao...

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