Acórdão Nº 08104844320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08104844320228200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810484-43.2022.8.20.0000
Polo ativo
RONALDO HELENO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RENAN ROCHA
Polo passivo
17 VARA CRIMINAL DE NATAL RN e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus Criminal n. 0810484-43.2022.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Renan Rocha – OAB/SP 327.350

Paciente: Ronaldo Heleno dos Santos.

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de

Natal.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PERSISTEM. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEFICÁCIA DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Ronaldo Heleno dos Santos, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Informa o impetrante que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Aduziu nas razões que o paciente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, causada pela manutenção na sentença penal condenatória da custódia preventiva e, consequentemente, da negativa de responder ao processo em liberdade, alegando a existência de fundamentação inidônea, em total descumprimento ao disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Destaca as condições pessoais favoráveis do réu, quais sejam, “primário e bons antecedentes”.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, a confirmação da liminar ou a concessão da ordem.

Junta documentos.

A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 16179217, a inexistência de processos em nome do paciente.

Liminar indeferida, ID. 16195610.

A autoridade apontada como coatora prestou informações id. 16334628.

A 4ª Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, ID. 16368994

É o relatório.

VOTO

O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Razão não assiste ao impetrante.

O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por se manterem presentes os requisitos da prisão preventiva.

Convém mencionar que, do decreto preventivo extrai-se, além da descrição detalhada dos fatos e delitos imputados ao paciente, a seguinte fundamentação:

“(...) Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual, bem como no âmbito do procedimento nº 0105434 45.2020.8.20.0001, (prints de mensagens trocadas entre estelionatário/vítimas, prova da materialidade comprovante de transferência bancária, extrato de movimentação bancária, além dos relatos já colhidos, os quais conjuntamente atestam a existência de prejuízo patrimonial (R$ 1.220,00 – mil, duzentos e vinte reais), além de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída ao representado RONALDO HELENO.

A grosso modo, extrai-se da prova obtida a possibilidade concreta de que RONALDO HELENO seja autor das condutas criminosas perquiridas, isso considerando que a conta bancária destinatária (Caixa Econômica – Agência 4032 – Poupança nº 13000350319) da vantagem econômica ilícita em questão foi aberta pelo próprio requerido e em seu nome (de maneira presencial, com coleta de suas assinaturas, conforme evidencia prova documental amealhada), sendo tal conta movimentada pelo demandado desde 2017, inclusive, para percepção de verbas decorrentes de direitos de caráter personalíssimos (seguro desemprego e FGTS).

Outro ponto que corrobora a constatação de que efetivamente existem indícios de que RONALDO HELENO seja autor dos crimes descritos na exordial, é que a investigação logrou obter provas de que o representado labora formalmente como porteiro e, ainda, titular de doze contas bancárias diversas (nas instituições Santander, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Nubank), tendo sido verificada movimentação financeira incompatível com a renda que aufere (salários creditados em conta bancária, conforme extrato obtido), o que sugere cenário de conduta delitiva reiterada, não se podendo deixar de registrar que em uma dessas contas titularizadas por RONALDO HELENO (Bradesco – Agência 2555 – Conta 35932-8), houve a percepção de valor sobre o qual existe registro de outro boletim de ocorrência policial por crime de estelionato diverso, com mesmo modus operandi (engenharia social para obtenção da hackear Whatsapp, seguindo-se pedidos de dinheiro pelo estelionatário que se passa pelo verdadeiro autor do Whatsapp), do qual a Sra. Juldete Fereira Neves efetuou uma transferência no valor de R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais) para o requerido.

Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando RONALDO HELENO como possível autor dos crimes de estelionato apurados e que deram azo à deflagração da presente persecução penal, constando no feito elementos concretos indicando a possibilidade de que, mediante emprego de recursos fraudulentos, tenha obtido vantagem econômica ilícita em desfavor da vítima Rui Bezerra, além de tentado praticar outros golpes contra outros ofendidos (estelionatos tentados – vítimas Felipe Vieira e Maria Eugênia).

O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso considerando a gravidade concreta das condutas praticadas, caracterizadora do nível de periculosidade do representado, bem como para evitar contumácia delitiva, garantindo-se a ordem pública, inteligência do julgado que segue:

(...)

In casu, a situação posta nos autos sugere cenário de conduta delitiva reiterada sem qualquer indicativo de que tenha cessado a atividade criminosa, apresentando-se como contemporânea a necessidade de decretação da custódia cautelar.

Aliás, insta salientar, que as condições pessoais favoráveis do representado (exercício de ocupação lícita, ausência de reincidência, etc.) não são suficientes para, por si só, obstarem a decretação da segregação cautelar, quando presentes os pressupostos e requisitos legais que a autorizem, consubstanciados na gravidade concreta do delito, como no caso em tela. (...)”

Acerca do direito de recorrer em liberdade, o juízo a quo discorreu:

“Deliberando em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, dando como mantidos os fatos e fundamentos que implicaram na decretação de sua prisão preventiva, a qual se apresenta necessária para resguardo da ordem pública, evitando-se reiteração delitiva.” ID. 16150683

Pois bem.

Os crimes imputados ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal[1][1].

Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade da infração, a repercussão social e a periculosidade do agente, considerando-se o contexto. Ademais, frisou que o paciente em liberdade poderá continuar a praticar crimes de estelionato, diante das condutas delitivas reiteradas de aplicar golpes via aplicativo WhatsApp.

Tem-se, portanto, que as decisões foram firmadas em elementos concretos, sobretudo a que decretou a prisão preventiva, evidenciando a periculosidade do agente e os riscos que oferece à ordem pública, tratando-se de resguardo do meio social.

Quanto à denegação do direito de recorrer em liberdade, vê-se que se encontra devidamente fundamentada, pois se trata de réu com pena de reclusão (acima de 8 (oito) anos) fixada em regime fechado, que permaneceu custodiado durante a instrução processual em razão da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, os quais foram reforçados com a sentença condenatória, ainda que em grau de recurso, sendo esse o novo título que mantém a prisão provisória do ora paciente.

Nessa linha de entendimento, segue julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE...

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