Acórdão Nº 08104916720228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08104916720228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810491-67.2022.8.20.5001
Polo ativo
JOSE IVANALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO
Polo passivo
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar suscitada de ofício, a fim de não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE IVANALDO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC

Alegou, em suma, que: a) “a principal matéria em questão nesta lide é a não observância da súmula 359 do STJ, que versa sobre a obrigatoriedade de notificar antes de negativar o nome do cliente que possui a dívida, essa notificação OBRIGATORIAMENTE, deve ser efetuada com no mínimo de 10 (dez) dias antes da negativação do nome do cliente”; b) a requerida não cumpriu com o comunicado escrito para o requerente de acordo com a súmula 359 do STJ; c) a responsabilidade da Recorrida é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC; d) faz jus a uma compensação moral.

Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja a sentença dos autos em epígrafe REFORMADA a sentença Recorrida em indenizar à Recorrente em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nos termos da inicial, refletindo assim a mais pura, regular, costumeira e esperada JUSTIÇA;”.

Contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO

Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, ausência de regularidade formal.

Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2. As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 20/10/2005. Publicação: 31/01/2006) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].

Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei].

Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC[1].

É como voto.



[1]"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.

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