Acórdão Nº 08105663320198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08105663320198205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810566-33.2019.8.20.5124
Polo ativo
CALIANE DA SILVA BEZERRA
Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO
Polo passivo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0810566-33.2019.8.20.5124

EMBARGANTE: CALIANE DA SILVA BEZERRA

ADVOGADO: WESLLEY SILVA DE ARAÚJO

EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO COM AS RAZÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DEVIDA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.



Natal/RN, 24 de Novembro de 2020.



José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por CALIANE DA SILVA BEZERRA, no qual alega que o acórdão que manteve a r. sentença reconhecendo as telas de sistemas como prova válida. Contudo, com base no entendimento desta Turma Recursal, tais provas são consideradas como unilaterais, sem valor probatório.

Argumenta e questiona como um documento retirado do sistema interno da Embargada pode ser considerado como válido? Pois, devido a unilateralidade ao acesso do sistema, pode-se ser inserido ou alterado facilmente informações no sistema que beneficiem a própria Embargada. Desta forma, o r. acordão está em contradição com os documentos anexados aos autos, qual seja, na peça de contestação e, com base no exposto dos autos, não há regularidade em telas de sistema interno da empresa, onde somente os prepostos possuem acesso. Sendo assim, requer seja reconhecida a contradição da r. sentença neste sentido, para reformar a sentença para julgar procedente os pedidos feitos na exordial.

Diante o exposto, requer seja admitido os embargos com efeitos infringentes, dando-lhe provimento, reconhecendo a contradição, a fim de reformar a r. sentença para declarar inexistente o débito, bem como condenar a Embargada a ressarcir pelos danos causados.

A parte embargada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pelo não provimento do recurso.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0810566-33.2019.8.20.5124

EMBARGANTE: CALIANE DA SILVA BEZERRA

ADVOGADO: WESLLEY SILVA DE ARAÚJO

EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO COM AS RAZÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DEVIDA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.



Natal/RN, 24 de Novembro de 2020.



José Maria Nascimento

Juiz Relator



MINUTA DE VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.



Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O embargante não apontou especificamente qual teria sido o inciso acima que a decisão impugnada teria infringido. Portanto, não vislumbro a contradição apontada ou qualquer mácula à fundamentação exposta no acórdão. O que se verifica é que o julgamento foi proferido conforme entendimento dos juízes do órgão colegiado.

A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios só é aceita em casos excepcionais e deste que haja omissão ou contradição, de cujo suprimento decorre, como consectário lógico, o efeito infringente.

Não é um mero inconformismo de uma decisão que permite a sua alteração por meio de Embargos Declaratórios, principalmente, diante da total inexistência de motivos e fundamentos que pudesse levar a modificação pretendida, já que o acórdão manteve a sentença, conforme entendimento adotado pela relatora e acolhido à unanimidade pelos demais julgadores.

De toda sorte, para que não restem dúvidas, argumento acerca dos pontos vindicados. Afinal, apesar do esforço argumentativo da embargante, o voto em questão levou em consideração todas as provas apresentadas nos autos, fazendo a ponderação necessária.

Ademais, a superação de entendimentos anteriores não é ilícita e garante ao Juízo a melhor adequação dos fatos à norma, considerando as janelas argumentativas que carecem de efetiva comprovação, como no caso dos autos.

Pela exposição, verifica-se que alegações em desfavor da decisão não são aptas a sanar os vícios suscitados, tornando-se impossível – mesmo considerando os efeitos infringentes aos embargos – modificar provimento vez que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material apto a ser sanado, sendo mero inconformismo com as razões adotadas que não merecem atenção neste instrumento processual.

Em face do exposto e considerando ainda, a inexistência, no caso sob exame, de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, a presente minuta é para a rejeição dos presentes embargos.

Cristiana Mara Silva de Souza

Assessora de Juizado - Mat. 198497-7



VOTO

Esclareço inicialmente que vinha fazendo a revisão e adaptação das minutas dos votos, que vinham sendo preparados, ao meu estilo de redação e isso vinha tomando muito tempo, o que dificulta uma boa prestação jurisdicional com o volume de trabalho da Turma Recursal e do Juizado que continuo acumulando, notadamente neste momento que ainda estou substituindo no 14º Juizado Cível. Assim, por economia de tempo, passo a emitir, após a minuta acima, o meu entendimento sobre o voto que me foi preparado, a exemplo do que é feito com os projetos de votos preparados pelos juízes leigos.

Concordo com a fundamentação e conclusão da minuta acima, eis que há nítida pretensão de rediscutir a questão amplamente discutida na sentença e no voto proferido, que a confirmou. Ainda que de forma sucinta, inclusive na ementa do Acórdão embargado, que manteve a sentença pelos próprios fundamentos, houve a análise da questão posta no recurso, não incidindo, portanto, nas hipóteses descritas no incisos do art. 489, § 1º, do CPC, ou qualquer outra prevista no art. 1.022 do CPC.

Acrescento, como fundamento, o fato de que nos embargos a parte embargante alega que as decisões que lhe foram desfavoráveis baseiam-se unicamente em telas de sistema, produzidas unilateralmente, não mencionando nas razões dos embargos que foi considerado o histórico de utilização da linha telefônica, o que, embora tenha sido produzida de forma unilateral, foi submetida ao crivo do contraditório, tendo a parte embargante oportunidade de impugnar, na sua réplica, de forma especificada, a referida prova, ou seja, as ligações com os números de telefones, com datas e horários listados. Todavia, limitou-se a alegar que “tal histórico é retirado do sistema interno da mesma”.

O histórico mencionado foi juntado antes e após a réplica, tendo esta apenas impugnado o referido documento de forma genérica, como acima descrito, por ter sido produzido sem sua participação, mas não declarou expressamente que não conhecia ou não fez as ligações nele descritas, o que entendo deveria ter feito.

É sabido que os contratos atuais são celebrados por telefone, muitas vezes sem colher a assinatura dos contratantes, assumindo as empresas o risco desse negócio, quando não prova a sua existência. Contudo, tenho entendido que a prova material do contrato pode ser uma gravação ou a apresentação do histórico de chamadas, que representa prova...

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