Acórdão Nº 08106107720178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-04-2019

Data de Julgamento22 Abril 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08106107720178205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810610-77.2017.8.20.5106
APELANTE: JOSE PRAXEDES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VERIFICADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, QUE ESTAVA HOSPITALIZADO, EM COMA, VINDO A FALECER. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE BANCO DIVERSO DO UTILIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DISPONIBILIDADE DA QUANTIA CONSIGNADA EM FAVOR DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SUPRIMIDA A OMISSÃO E COMPLEMENTADO O ACÓRDÃO, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, suprindo-se a omissão e complementando-se o Acórdão, porém sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra acórdão (ID 2327485) proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.

Nas razões recursais (ID 2390490) o banco Embargante alegou a omissão do julgado quanto à existência de depósito de quantia na conta dos autores, ora apelados, e o pedido de compensação de valores realizado na Apelação.

Afirmou que “não obstante reconhecer a ausência de autorização para formalização do negócio, este tribunal não percebeu que o valor contestado nesta ação foi depositado em conta dos autores, conforme comprovante de TED (minutas da contestação e apelação)”, asseverando que tal fato justifica “a compensação dos valores depositados na condenação aplicada, à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil, o que não foi analisado no julgamento do recurso, sendo o acórdão omisso neste ponto.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão sobre a existência do depósito da quantia em conta de titularidade dos autores, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária”.

É o relatório.




VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O embargante afirmou que houve omissão no acórdão embargado, que deixou de enfrentar e decidir o pedido de compensação de valores formulado na Apelação Cível.

Na apelação cível (ID 1426873) interposta pelo Banco Itau BMG Consignado, a instituição financeira alegou que houve o depósito, por meio de TED na conta corrente (nº 53371-8, ag. 2114-8, no Banco Bradesco S/A) do Sr. JOSÉ PRAXEDES SOBRINHO, nos valores de R$ 8.207,49 (576917880) e R$ 6.233,42 (571022692) o que autorizaria a compensação deste valor com o da condenação que lhe fora imposta, uma vez que o numerário foi efetivamente disponibilizado ao autor.


Da simples leitura do acórdão, verifica-se que o julgado não analisou o pedido de compensação de valores feito pelo Apelante/embargante, ficando patente o vício, razão pela qual reconheço a eiva, passando à análise da questão, a fim de suprir a omissão apontada.

Constatada a omissão no acórdão, passo ao exame da questão.

Em que pese o argumento despendido pelo banco apelante/embargante quanto à realização de depósito em conta corrente de titularidade do Sr. José Praxedes Sobrinho, no Banco Bradesco, não restou comprovado nos autos que referido valor tenha sido efetivamente destinado ao autor.

Muito embora, o banco embargante tenha apresentado o TED com a transferência dos valores para conta corrente no Banco Bradesco, em que consta o Sr. José Praxedes como titular, restou comprovado nos autos que o autor não poderia ter realizado o empréstimo, pois se encontrava em coma, na UTI do Hospital Tarcísio Maia, desde o dia 10/02/2017, quando sofreu um acidente automobilístico, vindo a falecer deste trauma em 25/06/2017.

Logo, o empréstimo realizado em 07/03/2017 e 21/03/2017 ocorreu após a internação hospitalar do autor, em estado de coma, sendo o valor depositado em conta corrente do Banco Bradesco, que, apesar de constar como titular o Sr. José Praxedes, não era utilizada por ele, que só possuía a conta corrente do...

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