Acórdão Nº 08106695020218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08106695020218205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810669-50.2021.8.20.5001
Polo ativo
LUIZ DANTAS LEOCADIO
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Polo passivo
PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

Apelação Cível nº 0810669-50.2021.8.20.5001

Apte/Apdo: PLANINVESTI - Administração e Serviços Ltda.

Advogada: Maria Emília Goncalves de Rueda (23748/PE)

Apdo/Apte: Luiz Dantas Leocádio

Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (8204/RN)

Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PLANINVESTI: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESCRITOS OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMANDA DECIDIDA NOS LIMITES DO PLEITO AUTORAL EM FACE DA POSSIBILIDADE DE HAVER COMPENSAÇÃO (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - "Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais”. (AgRg no REsp 681.615/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e, por sua vez, dar parcial provimento ao recurso da parte autora da demanda, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O


Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelos dois polos da controvérsia, em face da sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Luiz Dantas Leocádio em desfavor de PLANINVESTI - Administração e Serviços Ltda. (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito:


“(...) Pelo exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, afasto a prescrição e julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e, em consequência, declaro abusivas a estipulação de juros cobrados pelo Banco réu, para os empréstimos realizados pela parte autora, e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil que define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Série 25469 para o saque/refinanciamento realizado em 11/11/2010 e Série 25467 para os demais), assim como a capitalização de juros que fica afastada.

Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, dada a compensação.

Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo à base de 15% sobre o valor a ser repetido ou compensado, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução, o tempo despendido no processo e a simplicidade da causa, serão suportados na proporção de 80% pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a sanção em face deste nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.


Em suas razões recursais (ID Num. 10831304), a parte autora da demanda alega que “(...) não houve pedido de quaisquer das partes de que houvesse compensação do crédito apurado em favor da parte autora com eventuais débitos vincendos”, configurando a sentença extra petita nesse ponto.

Insurge-se, adiante, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, aduzindo que decaiu minimamente de sua pretensão, apenas com relação à repetição do indébito na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser condenada exclusivamente a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios. Busca, também, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada nos termos impugnados.

Por sua vez, em seu recurso de ID Num. 10831307, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) a taxa de juros aplicada no pacto firmado entre as partes foi previamente estabelecida no Decreto Estadual nº 21.860/2010, o qual foi publicado em Diário Oficial, sendo de conhecimento de todos os servidores públicos; b) o recorrido celebrou diversas transações, nas quais os juros remuneratórios aplicados aos contratos respeitaram o percentual máximo (4,99%) previsto na referida norma; c) a informação do número de parcelas e de seus respectivos valores é suficiente para a legalidade da cobrança da capitalização dos juros; d) "em nenhum momento houve apreciação do Decreto Estadual nº 21.860/2010, situação que implica em omissão do julgado, sem a devida fundamentação nos termos do inciso IV, do §1º, do art. 489, do CPC”; e) o apelado teve ciência de todas as condições do contrato, tendo anuído por livre e espontânea vontade, sendo descabida a limitação da taxa de juros pleiteada; f) subsidiariamente, os juros devem ser fixados na taxa média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento); g) é desarrazoada sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de ter decaído em parte mínima do pedido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral; e, subsidiariamente, que os juros remuneratórios sejam fixados na taxa média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nos termos do ID Num. 10831311; e pela instituição financeira no ID Num. 10831313.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

Em Ato Ordinatório de ID Num. 11999865, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de realização de audiência (ID Num. 12246967).

É o relatório.


V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

I – DA APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELA PLANINVESTI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.:

Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato celerado entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada, bem como ao cabimento da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Cabe registrar, em contraponto necessário às argumentações recursais, que ainda que o magistrado de primeiro grau não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicação do Decreto Estadual nº 21.860/2010 ao caso em exame, é certo que a lide foi decidida de forma fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em deficiência ou vício no julgado que enseje sua nulidade.

Quanto às razões da apelante no sentido de que houve a devida informação ao consumidor, acerca dos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos. Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar ao contratante, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.

In casu, verifica-se que não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.

Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela apelante sobre a taxa praticada.

Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº...

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