Acórdão Nº 08107614320178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-10-2019

Data de Julgamento22 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08107614320178205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810761-43.2017.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s): PABLO MYKAEL COSTA FERNANDES
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s): LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR A COSERN A REMOVER A LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PASSA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. APELANTE QUE APENAS SE INSURGE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS INERENTES À RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CONSTATAR A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES TÉCNICOS, PRINCIPALMENTE QUANTO À LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DA MENCIONADA REDE. ALEGAÇÃO DA RÉ DE IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOCAL ONDE RESTOU INSTALADA A FIAÇÃO LIMITA O DIREITO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR E CUSTEAR A OBRA DE REMOÇÃO DAS LINHAS DE ELETRICIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, tão somente para obrigar a ré a promover a remoção da linha energética que passa sobre o imóvel de propriedade da parte autora, descrito na qualificação inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio no valor unitário de R$ 30.000,00. Considerando a sucumbência reciproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrou em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sucumbência em relação à demandante, em função da gratuidade judiciária deferida.

Nas razões recursais, a COSERN afirma que o juízo incorreu em erro de interpretação quando da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, pois o risco foi criado pela parte autora, vez que avançou o espaço público para a construção de seu “puxadinho”.

Assevera que a autora solicitou um deslocamento de rede, pelo motivo que a fachada do imóvel avançou o limite permitido da via pública, ficando muito próximo a rede de baixa tensão, não respeitando a distância de segurança, de maneira que o serviço solicitado tem por finalidade atender única e exclusivamente o interesse da apelada, o que demanda custo para a execução do serviço, devendo a recorrida arcar com estes custos de deslocamento da rede.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Na petição de ID 3438955 e documentos de ID 3438956, a Cosern informa o cumprimento da liminar.

Em contrarrazões recursais, a parte recorrida rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pela Cosern.

Cumpre analisar neste recurso se deve ou não ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, tão somente para obrigar a ré a promover a remoção da linha energética que passa sobre o imóvel de propriedade da parte autora, descrito na qualificação inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio no valor unitário de R$ 30.000,00.

Do compulsar dos autos, percebe-se que a Cosern instalou rede de baixa tensão acima do imóvel da parte autora, o que não havia causado problema a esta, pois inexistia risco de contato de pessoas com a fiação elétrica.

Ocorre que a parte autora realizou uma reforma em seu imóvel, construindo um pavimento superior, e o risco passou a ser imediato, diante da proximidade entre a fiação elétrica e o acesso a esse pavimento, o que culminou com o pedido da consumidora de deslocamento da rede elétrica que passava acima de sua residência.

Em resposta ao pedido da consumidora, a Cosern esclareceu que o serviço poderia ser realizado, mas que a requerente deveria arcar com os custos desse deslocamento, pois o mesmo era de seu interesse, e não da concessionária.

Inconformada com o posicionamento da concessionária, a autora ingressou com esta demanda e obteve sentença favorável a seu requerimento, não se insurgindo a apelante contra a remoção da rede elétrica, mas apenas com relação a quem deve custear a obra, o que, inclusive, já foi providenciado pela Cosern.

De acordo com a documentação trazida nestes autos, restou comprovado que a rede elétrica passava por cima da residência da apelada e que, com a construção do segundo pavimento, a proximidade desta fiação com o acesso ao piso superior trouxe risco aos moradores da residência.

E não se venha alegar que o interesse da obra é da parte autora porque a fixação já existia e a consumidora construiu irregularmente o piso superior de sua residência, pois estas assertivas não merecem prosperar.

Primeiro porque nesta demanda não se está a discutir a regularidade ou não da construção realizada pela parte autora e, mesmo que a demanda versasse sobre essa temática, inexiste no processo qualquer documentação demonstrando a construção irregular.

Também não há prova nos autos de que a instalação da rede elétrica passando por cima do imóvel da parte autora seguiu todos os padrões técnicos, principalmente quanto à sua localização e segurança da residência.

Além disso, o deslocamento da rede elétrica se faz necessária, não por interesse individual do consumidor, mas em razão da própria localização dos fios limitar a plena fruição do proprietário sobre a área e, além disso, colocar em risco a segurança dos usuários, podendo causar acidentes e danos aos moradores da residência, não se aplicando ao caso o artigo 44 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, pois a obrigação de pagar pela remoção se refere a obras realizadas a pedido e interesse exclusivo do consumidor, o que, como dito, não é o caso dos autos, vez que esse deslocamento decorre de uma limitação ao uso de propriedade e em nome da segurança dos usuários.

Nestes termos, os Acórdãos adiante colacionados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO. REDE ELÉTRICA QUE TRANSPASSA O ESPAÇO INTERNO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL, DESTINADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA COSERN DE QUE A INSTALAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO É ANTERIOR À CONSTRUÇÃO DA ESCOLA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AOS PADRÕES TÉCNICOS, NOTADAMENTE QUANTO À LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DA REDE DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO E DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PÚBLICO LIGADO À SEGURANÇA DOS ESTUDANTES QUE DEVE SE SOBREPOR AOS INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS DA CONCESSIONÁRIA. CUSTO DA OBRA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RÉ/APELANTE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE...

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