Acórdão Nº 08107614320178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-10-2019
Data de Julgamento | 22 Outubro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08107614320178205106 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0810761-43.2017.8.20.5106 |
Polo ativo |
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS MORAIS |
Advogado(s): | PABLO MYKAEL COSTA FERNANDES |
Polo passivo |
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros |
Advogado(s): | LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR A COSERN A REMOVER A LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PASSA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. APELANTE QUE APENAS SE INSURGE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS INERENTES À RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CONSTATAR A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES TÉCNICOS, PRINCIPALMENTE QUANTO À LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DA MENCIONADA REDE. ALEGAÇÃO DA RÉ DE IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOCAL ONDE RESTOU INSTALADA A FIAÇÃO LIMITA O DIREITO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR E CUSTEAR A OBRA DE REMOÇÃO DAS LINHAS DE ELETRICIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, tão somente para obrigar a ré a promover a remoção da linha energética que passa sobre o imóvel de propriedade da parte autora, descrito na qualificação inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio no valor unitário de R$ 30.000,00. Considerando a sucumbência reciproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrou em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sucumbência em relação à demandante, em função da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões recursais, a COSERN afirma que o juízo incorreu em erro de interpretação quando da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, pois o risco foi criado pela parte autora, vez que avançou o espaço público para a construção de seu “puxadinho”.
Assevera que a autora solicitou um deslocamento de rede, pelo motivo que a fachada do imóvel avançou o limite permitido da via pública, ficando muito próximo a rede de baixa tensão, não respeitando a distância de segurança, de maneira que o serviço solicitado tem por finalidade atender única e exclusivamente o interesse da apelada, o que demanda custo para a execução do serviço, devendo a recorrida arcar com estes custos de deslocamento da rede.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Na petição de ID 3438955 e documentos de ID 3438956, a Cosern informa o cumprimento da liminar.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pela Cosern.
Cumpre analisar neste recurso se deve ou não ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, tão somente para obrigar a ré a promover a remoção da linha energética que passa sobre o imóvel de propriedade da parte autora, descrito na qualificação inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio no valor unitário de R$ 30.000,00.
Do compulsar dos autos, percebe-se que a Cosern instalou rede de baixa tensão acima do imóvel da parte autora, o que não havia causado problema a esta, pois inexistia risco de contato de pessoas com a fiação elétrica.
Ocorre que a parte autora realizou uma reforma em seu imóvel, construindo um pavimento superior, e o risco passou a ser imediato, diante da proximidade entre a fiação elétrica e o acesso a esse pavimento, o que culminou com o pedido da consumidora de deslocamento da rede elétrica que passava acima de sua residência.
Em resposta ao pedido da consumidora, a Cosern esclareceu que o serviço poderia ser realizado, mas que a requerente deveria arcar com os custos desse deslocamento, pois o mesmo era de seu interesse, e não da concessionária.
Inconformada com o posicionamento da concessionária, a autora ingressou com esta demanda e obteve sentença favorável a seu requerimento, não se insurgindo a apelante contra a remoção da rede elétrica, mas apenas com relação a quem deve custear a obra, o que, inclusive, já foi providenciado pela Cosern.
De acordo com a documentação trazida nestes autos, restou comprovado que a rede elétrica passava por cima da residência da apelada e que, com a construção do segundo pavimento, a proximidade desta fiação com o acesso ao piso superior trouxe risco aos moradores da residência.
E não se venha alegar que o interesse da obra é da parte autora porque a fixação já existia e a consumidora construiu irregularmente o piso superior de sua residência, pois estas assertivas não merecem prosperar.
Primeiro porque nesta demanda não se está a discutir a regularidade ou não da construção realizada pela parte autora e, mesmo que a demanda versasse sobre essa temática, inexiste no processo qualquer documentação demonstrando a construção irregular.
Também não há prova nos autos de que a instalação da rede elétrica passando por cima do imóvel da parte autora seguiu todos os padrões técnicos, principalmente quanto à sua localização e segurança da residência.
Além disso, o deslocamento da rede elétrica se faz necessária, não por interesse individual do consumidor, mas em razão da própria localização dos fios limitar a plena fruição do proprietário sobre a área e, além disso, colocar em risco a segurança dos usuários, podendo causar acidentes e danos aos moradores da residência, não se aplicando ao caso o artigo 44 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, pois a obrigação de pagar pela remoção se refere a obras realizadas a pedido e interesse exclusivo do consumidor, o que, como dito, não é o caso dos autos, vez que esse deslocamento decorre de uma limitação ao uso de propriedade e em nome da segurança dos usuários.
Nestes termos, os Acórdãos adiante colacionados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO. REDE ELÉTRICA QUE TRANSPASSA O ESPAÇO INTERNO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL, DESTINADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA COSERN DE QUE A INSTALAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO É ANTERIOR À CONSTRUÇÃO DA ESCOLA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AOS PADRÕES TÉCNICOS, NOTADAMENTE QUANTO À LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DA REDE DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO E DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PÚBLICO LIGADO À SEGURANÇA DOS ESTUDANTES QUE DEVE SE SOBREPOR AOS INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS DA CONCESSIONÁRIA. CUSTO DA OBRA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RÉ/APELANTE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE...
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