Acórdão Nº 08108046420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualSUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Número do processo08108046420208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0810804-64.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
M C FELIPE CAMPOS - ME
Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno

Agravo Interno em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0810804-64.2020.8.20.0000

Agravante: M. C. Felipe Campos – ME.

Advogado: José Augusto Barbalho Simonetti (OAB/RN 9.512).

Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Janne Maria de Araújo (OAB/RN 6222).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro - Presidente.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA EM PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES HOSPITALARES, UNIDADES DE REFERÊNCIAS, REGIONAIS DE SAÚDE E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO. PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DA SESSÃO PÚBLICA PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E OS DEMAIS ATOS DAÍ DECORRENTES, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DO DECRETO Nº 10.024/2019 E AO ART. 21, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO ENTÃO VICE-PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA SUSPENDENDO A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DA REFERIDA SESSÃO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDAMUS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES RECURSAIS FUNDADAS EM QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL. RISCO DE LESÃO À INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO QUE PERMANECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A suspensão de liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.

II - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id 8494689 - Pág. 01-14), pela M. C. FELIPE CAMPOS – ME contra decisão proferida pelo então Vice-Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, o eminente Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, que deferiu, às fls. (Id 8201104 - Pág. 01-03), a medida de contracautela requerida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, suspendendo os efeitos da decisão prolatada, às fls. (Id 8154456 - Pág. 02-06), pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0858111-46.2020.8.20.5001 impetrado pela referida empresa em face da Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), tendo como terceira interessada a COMERCIAL ZONA SUL LTDA ME, deferiu a liminar requerida, determinando “(...) a suspensão e a anulação da sessão pública pra recebimento das propostas iniciada em 30/09/2020, e os demais atos daí decorrentes, até julgamento final do presente mandado de segurança, pelo que DETERMINO a observância do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a divulgação oficial do Termo de Referência com o reajuste dos valores e o efetivo recebimento das propostas de preço, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.”

A empresa agravante sustenta, em síntese, que:

a) o Estado do Rio Grande do Norte, ao buscar a suspensão de liminar, omitiu fatos relevantes, como a interposição do Agravo de Instrumento nº 0810661-75.2020.8.20.0000, da relatoria da Desª Maria Zeneide Bezerra, que indeferiu a liminar requerida, tendo o ente estatal ainda se beneficiado da própria inércia, "(...) após o reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados pela Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da SESAP em duas instâncias judiciais";

b) é falacioso o argumento apresentado pelo Estado no sentido do risco de desabastecimento, "(...) tendo em vista que jamais esteve proibido pelas decisões judiciais de dar continuidade ao certame, desde que respeitada a lei. Bastava que a Pregoeira reabrisse o prazo de 08 (oito) dias úteis previsto no art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002, para recebimento das propostas.", uma vez que tomou conhecimento do referido mandamus no dia 14/10/2020, quando foi concedido prazo para se manifestar, portanto, antes de apreciação da medida liminar;

c) após o indeferimento da suspensividade requerida nos autos do supramencionado agravo de instrumento, o Estado teria ainda 30 (trinta) dias para republicar o Termo de Referência e sanar os atos viciados, mas optou por apostar na manutenção da ilegalidade cometida. Em último caso, caso ocorresse algum atraso na conclusão da licitação impugnada, também seria possível a realização de contratação direta emergencial;

d) ao permitir a manutenção de contratos, que são fruto de licitação comprovadamente nula, esta Corte estará passando "(...) uma mensagem de leniência ao Estado do RN, de que poderá se manter inerte perante as ilegalidades já identificadas, e de que poderá apostar no caos, para colher, às custas da sociedade, o comodismo de não ter que seguir a lei e o edital da própria licitação";

e) no Pregão Eletrônico nº 055/2020, o valor máximo aceitável (pesquisa mercadológica) constava expressamente no Edital, mais exatamente no Termo de Referência, e serviam como “teto” das propostas;

f) os itens 8.1 e 8.3 do Edital dispõem que as propostas deveriam ter preço compatível “ao máximo para contratação neste Edital e em seus anexos”, e que proposta com valor superior ao preço máximo fixado seria desclassificada. "(...) Ou seja, o Termo de Referência constante no Anexo I do Edital, que é o documento mencionado pela Pregoeira como mera “pesquisa mercadológica”, estipula o valor máximo de contratação para cada um dos itens licitados, servindo de 'teto' para a licitação.";

g) o ente estatal não indicou nenhum item do Edital que contradiga ou que se sobreponha aos supramencionados itens, alegando apenas que é “costume” o seu desrespeito;

h) é impossível considerar “(...) que uma alteração no preço máximo de diversos itens não afete a formulação das propostas (a planilha comparativa em anexo demonstra a imensa variação em diversos itens); de forma que deveria ter sido reaberto o prazo para formulação das propostas, conforme determinação legal expressa.";

i) a tese apresentada pelo Estado viola dispositivos legais e editalícios, uma vez que a empresa agravante poderia ter a sua proposta desclassificada caso não obedecesse ao teto de preços, o qual foi elevado na véspera da sessão do pregão, sem conceder tempo hábil aos licitantes;

j) é injusto e inviabilizador de qualquer tipo de concorrência, além de absolutamente ilegal, promover severas alterações nos preços constantes no Termo de Referência, que conta com 158 (cento e cinquenta e oito) itens, e fazer a respectiva divulgação a poucos dias ou na véspera da sessão de licitação;

k) a manutenção da suspensão de liminar, até o trânsito em julgado do mandamus, importará em: “(...) i) esvaziamento do direito da Impetrante em participar de uma licitação que siga as regras legais ; ii) premiar a conduta ilegal e desidiosa do Estado do RN; iii) corroer a competitividade da licitação, o que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presumidamente acarreta em danos ao erário público.”

Requer, ao final:

"(...) a) que o presente Agravo seja levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição, nos termos expressos do art. 15 da Lei nº 12.016/09, para o fito de determinar que o Estado do RN promova imediatamente um novo pregão, com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico nº 055/2020, a fim de que os novos contratos possam vir a substituir os contratos nulos resultado do pregão viciado, sem que isto importe em desabastecimento momentâneo;

b) no mérito, que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja mantida a determinação para que seja observado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a divulgação oficial do Termo de Referência com reajuste de valores e o efetivo recebimento das propostas de preço, nos termos expressos do art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002, culminando na anulação da sessão pública para recebimento das propostas iniciada em 30/09/2020, e dos demais atos daí decorrentes, inclusive dos contratos firmados. (...).” (grifos nossos)

Através da petição de fls. (Id 8851353 - Pág. 01-04), a empresa agravante pontua que "(...) menos de 02 (dois) meses após a assinatura dos contratos, foram diversos os pedidos de renegociação, realinhamento, ou reequilíbrio econômico financeiro, todos com o único objetivo de majorar os valores a serem pagos pelos cofres públicos, em decorrência de licitação que não seguiu os trâmites legais.", razão pela qual reitera os fundamentos apresentados no presente recurso.

O ente estatal apresentou contrarrazões, às fls. (Id 9707041 - Pág. 01-08), sustentando que:

a) o argumento principal da agravante, com o escopo de obter a reforma da decisão agravada, diz respeito à suposta nulidade do Pregão Eletrônico n.º 055/2020 por ofensa ao Decreto nº 10.024/2019, porém para a análise das questões suscitadas “(...) seria necessário o exame pormenorizado de questões fáticas e jurídicas, o que não é possível, já que não são passíveis de delibação no juízo do pedido de suspensão, pois constituem o mérito da ação.”;

b) o valor estimado tem utilidade apenas para a própria Administração Pública (controle interno e externo), assim como para...

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