Acórdão Nº 08108091820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08108091820228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810809-18.2022.8.20.0000
Polo ativo
ORIVALDO CORINGA DA FONSECA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
Polo passivo
JOAO VITOR MALDONADO NUNES COSTA
Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. TENTATIVA DO RECORRENTE DE REABRIR DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Orivaldo Coringa da Fonseca Filho contra decisão monocrática (Id 16649333) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo instrumento.

Nas razões recursais (Id 16909498), ressalta a legitimidade do pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois não possuiria vínculo empregatício, sendo corretor de imóveis sem renda fixa, além de ser pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Diz, ainda, que a pandemia da Covid-19 impactou negativamente as atividades do mercado imobiliário.

Reafirma estar “plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do NCPC, por encontrar-se o Agravante desprovido de meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Pede o provimento deste recurso para revogar a decisão recorrida, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente.

Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (Id 16931935).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Ao indeferir a gratuidade judiciária assentei:

...

Na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).

Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804784-86.2022.8.20.0000, igualmente interposto pelo ora recorrente, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária requerido pelo Agravante. Consultando aquele caderno processual, verifico não ter o recorrente, apesar de devidamente intimado, interposto recurso contra a decisão referida, nem recolhido o valor do preparo recursal, o que levou a declaração de deserção daquele Agravo de Instrumento.

Agora o Agravante renova a matéria em clara violação ao instituto da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil).

Ainda que assim não fosse, constato ter o recorrente adotado a mesma postura da verificada no AI 0804784-86.2022.8.20.0000, qual seja, limitou-se a aduzir que não possui condições de pagar o preparo recursal, sem apresentar qualquer documento que demonstre a alegada incapacidade financeira.

Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária para este recurso, e determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

A decisão objeto do presente agravo interno deve ser mantida.

Como já dito, o recorrente renova no presente Agravo de Instrumento pedido de gratuidade judiciária já apreciado e indeferido nos autos de anterior recurso instrumental (AI 0804784-86.2022.8.20.0000), o que enseja a aplicação do artigo 502 do Código de Processo Civil, cuja redação transcrevo: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Outrossim, pontuo ter sido concedido ao Agravante, antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, prazo para produção de provas sobre o alegado estado de hipossuficiência financeira. Contudo, este não apresentou qualquer documento que demonstre a alegada incapacidade.

Ante o exposto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.

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