Acórdão Nº 08108326120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-03-2023

Data de Julgamento24 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08108326120228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810832-61.2022.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
Polo passivo
FRANCISCO DIEGO JACINTO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.

Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DIEGO JACINTO ALVES DE OLIVEIRA (processo nº 0856656-75.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deferiu o pedido liminar para assegurar o direito do impetrante “de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital”.

Alega que: “a decisão do juízo a quo carece de fundamentação, por não ter apresentado os motivos de seu desfecho”; “na parte da fundamentação, o juízo a quo aduziu que a previsão de limite etário é perfeitamente cabível, desde que haja previsão editalícia e previsão legal que fundamente a norma do edital, além de justificativa baseada na natureza das funções inerentes ao cargo”; “ainda na fundamentação, o juízo observou a presença, no caso concreto, tanto de lei que autoriza a imposição do limite etário, quanto a existência de previsão editalícia nesse sentido”; “o magistrado, após colacionar a norma do edital que versa sobre as funções desempenhadas pelos integrantes do Oficialato da PMRN, asseverou que há justificativa do limite etário nas funções inerentes ao cargo, como se pode ver nos destaques do trecho da decisão acima transcrito”; “ao fim, decidiu pela existência de probabilidade do direito do impetrante, de maneira contraditória com a argumentação apresentada, e sem apresentar motivos idôneos para tal desfecho”; “a exigência, contra a qual se insurge o impetrante, encontra-se prevista no edital do certame, e este tem arrimo em expressa previsão legal (artigo 12, III e IV, da Lei 5.142/82)”; “a carreira do Oficialato, que se inicia nos postos iniciais (2º Tenente) exige maior higidez física e mental, vez que será a autoridade militar que estará em contato direto com a tropa, seja no comando de ocorrências operacionais ou no treinamento da tropa, conforme descrição sumária das atividades do 2º Tenente QOABM”; “o Estado apenas pode atuar nos estritos lindes legais, não lhes sendo permitido desbordar tais limites sob pena de responsabilidade e da declaração de nulidade do ato assim praticado”; “a regra de limite máximo de trinta anos de idade até o dia trinta e um de dezembro do ano da inscrição está contida no artigo 11 da Lei Ordinária Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que é o Estatuto da PMRN”; “o limite etário não é lançado para uma data futura incerta, a depender das eventualidades de alteração a que se sujeita o cronograma de um processo concorrencial (como seria o caso, por exemplo, ter certa idade até o momento de determinada fase ou até a data da posse); ao invés, possui um marco objetivo bem definido, sobre o qual o candidato mesmo, a qualquer momento, pode ver se satisfaz ou não”; “a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar”; “aponta-se para a possibilidade de excessivo ônus ao Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, o qual é custeado primordialmente pelo Tesouro Estadual, em virtude do consequente aumento do número de futuros Oficiais que seriam transferidos ex officio para a reserva remunerada, por haverem atingido a idade-limite de permanência no posto sem, no entanto, cumprir o tempo de serviço mínimo em atividade.”

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento dos agravos.

A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas:

a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e

b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;

b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e

c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC).

O Edital do Concurso Público nº 002/2022-PMRN traz a seguinte previsão:

3. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO:

3.1. São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;

A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional. Todavia, referidas limitações, mesmo impostas em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido. Tratando-se de diferenciação de critério de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e já integrantes da corporação, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que viola o princípio da isonomia a previsão de critérios diferentes, eis que se para exercer o cargo há necessidade de força física peculiar aos jovens, a exigência de idade deve ser atribuída a todos, e não só aos civis. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.054.768-AgR, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018).

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