Acórdão Nº 08108470420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 29-11-2021

Data de Julgamento29 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08108470420188205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810847-04.2018.8.20.5001
Polo ativo
ROSSANE DE ARAUJO SARAIVA DANTAS
Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO INOMINADO VIRTUAL Nº 0810847-04.2018.8.20.5001

JUÍZO ORIGINÁRIO: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: ROSSANE DE ARAÚJO SARAIVA DANTAS

ADVOGADO: PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA (OAB/RN 11.577)

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ASSISTENTE SOCIAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA (GELG) AJUIZADA EM 26/3/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GELG EM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DE 1º/9/2006 A 25/5/2007, NOS TERMOS DA LCE Nº 333/2006, E CONFORME OS VALORES DO ANEXO II DA LCE Nº 343/2007 (TABELA VI DA LCE Nº 333/2006) A PARTIR DE 25/5/2007, CASO TENHAM SIDO PAGOS MONTANTES A MENOR, OBSERVADAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS ADIMPLIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A FIXAÇÃO DA GELG SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA GELG SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DE 1º/9/2006 A 25/5/2007 QUE NÃO SE INCLUI NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA DEMANDA (26/3/2013 A 26/3/2018) E, POR ISSO, NÃO DETÉM EXIGIBILIDADE. PLEITO RECURSAL PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 240 E 405 DO CC/2002. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO CUMPRIDAS. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA IMPOSTA NA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE NÃO DESNATURAM A LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Sem custas processuais. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 13 de outubro de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual pugna pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da demandante de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação Especial de Localização Geográfica. A decisão hostilizada encontra-se assim prolatada.

SENTENÇA

Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Da Prescrição. Em consonância ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Contudo, se o ato/fato ensejador da dívida, do direito ou da ação se renovar periodicamente, integrando, pois, uma relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição deverá atingir apenas o conjunto de parcelas que antecede ao quinquênio contado da propositura da demanda judicial; é exatamente no sentido exposto o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, conforme Súmula 85 do STJ e 443 do STF. Corrobora com este entendimento o art. 4º, “caput” e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a suspensão/interrupção do prazo prescricional a partir da abertura (protocolo) de requerimentos extrajudiciais, e enquanto pendente (inclusive) a análise do mérito e/ou o cumprimento da obrigação. Do mérito. A Gratificação Especial de Localização Geográfica foi instituída pela consoante previsão do art. 24 da mencionada LCE 333/2006, que passaram a viger em 01/09/2006 (art. 34 da LCE 333/2006).

"Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Localização Geográfica no valor de quarenta por cento (40%) para macro-região metropolitana, sessenta por cento (60%) para macro-região oeste e seridó e oitenta por cento (80%) para macro região do alto-oeste, do vencimento básico, para os servidores ocupantes de cargos de profissionais de saúde de nível superior do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, lotados em unidades de saúde estaduais que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho, exceto os servidores lotados na Região Metropolitana do Natal. ". (destaques acrescidos)

A redação acima vigorou até 26/05/2007 quando entrou em vigor a alteração do artigo supra introduzida pela LCE 343/2007, para a seguinte redação:

"Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Localização Geográfica, concedida aos profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SESAP, lotados em Unidades Estaduais de Saúde que funcionem por vinte e quatro horas ininterruptas".

O parágrafo primeiro da nova redação introduziu a modificação no valor devido, que antes era vinculado ao valor do vencimento básico do servidor e passou a valor fixo previsto em tabela, levando em conta no nível do servidor e a macrorregião na qual ele exerce suas atribuições. O parágrafo segundo prevê que os valores a serem pagos estão discriminados no Anexo VI da LCE 333/2006 que corresponde ao Anexo II da LCE 343/07 (conforme prevê o art. 14 da LCE 343/2007). A partir dos dispositivos acima, constata-se que a GELG foi instituída em favor dos "profissionais de saúde", cuja definição se encontra no art. 2º do citado diploma:

"Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – Grupo Ocupacional Saúde Pública, é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades municipalizadas e ou vinculadas à secretaria de Estado da Saúde Pública. II – profissionais da saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor de saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde."

As disposições acima são complementadas pelo Anexo II da LCE 333/2006, o qual prevê quais são os cargos de profissionais de saúde de nível superior do Grupo Ocupacional Saúde Pública, da Secretaria de Estado da Saúde Pública. São eles: Arquiteto; Assistente Social; Auditor Fiscal da Vigilância Sanitária; Auditor Hospitalar; Biólogo; Biomédico; Cirurgião Dentista; Comunicador Social; Educador Físico; Enfermeiro/área; Enfermeiro do Trabalho; Engenheiro; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Farmacêutico; Farmacêutico-bioquímico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Técnico Administrativo em Saúde; Médico; Médico do Trabalho; Médico Perito; Médico Veterinário; Musicoterapeuta; Nutricionista; Pedagogo; Psicólogo; Sociológo; Terapeuta Ocupacional. No mais, convém ponderar que o conceito de Unidade Estadual de Saúde não veio definido em limites estritos e, por conseguinte, deve ser aplicado a todas as unidades de saúde vinculadas ao Estado do RN que funcionem em regime de 24 horas. No caso dos autos, o cotejo dos documentos acostados com as disposições legais acima, leva a conclusão de que o requerente, na qualidade de servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo a função de assistente social no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, desde o dia 20 de março de 2009, tem direito de receber a GELG, conforme legislação vigente. Dispositivo. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos retroativos da Gratificação Especial de Localização Geográfica, referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, os quais serão em percentual do vencimento básico a partir de 01/09/2006 conforme LCE 333/2006 até 25/05/2007 e, a partir de 26/05/2007, nos termos da Tabela VI da LCE 343/07 , devendo fazer os reajustes necessários, caso tenha sido pago valor a menor – todos os valores a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da...

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