Acórdão Nº 08108473020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08108473020228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0810847-30.2022.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA CONEXÃO. ART. 55 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU CAUSAS DE PEDIR, AINDA QUE ORIUNDAS DE RELAÇÕES NEGOCIAIS SEMELHANTES. VÍNCULO CONECTIVO NÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO AFASTADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, ‘A’, DO PREDITO DIPLOMA CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Declaratória tombada sob nº 0856345-84.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre os Juízos das 6ª e 1ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer registrada sob nº 0856345-84.2022.8.20.5001.

Regularmente distribuídos os autos, a magistrada da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN argumentou que da análise dos fólios, concluo que há conexão entre esta demanda e a ação de n. 0856342-32.2022.8.20.5001, posto que se fundamentam exatamente no mesmo pedido e causa de pedir, haja vista o detalhe peculiar de que nessas demandas a causa de pedir não é o apontamento de mácula no contrato, mas sim o apontamento de anotação indevida na plataforma Serasa Limpa Nome, o que impõe a reunião das demandas com o fim de evitar decisões contraditórias (ID 16256847 – pág. 23).

Assim sendo, em atenção aos arts. 55, §3º, e 59 do Código Processual Civil e por vislumbrar a existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam decididos separadamente, ordenou-se a redistribuição do feito originário.

Por sua vez, o Juízo suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, defendeu a inexistência de conexão na espécie nos seguintes termos (ID 16256847 – pág. 25):

“Analisando os autos, verifico que a demanda fora autuada, inicialmente, perante a 6ª Vara Cível e, através da decisão proferida nos autos no Id. 86056635 determinou-se a remessa do presente feito a este Juízo, sob a alegação de conexão com o processo nº 0856345-84.2022.8.20.5001, distribuído neste Juízo na mesma data, porém minutos antes.

Observa-se que as ações são embasadas em contratos e dívidas distintos bem como datas diferentes, não se configurando hipótese de conexão na regência do art. 55, do CPC, nem se enquadrando, também, no que dita o parágrafo 3°, do citado dispositivo.

Ante o exposto, dentro da previsão dos arts. 66, inciso II e 953, inciso I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, II).”.

Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos do decisum declinatório, consoante se extrai das informações anexadas ao ID 16549705.

Instado a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito (ID 16589303).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a questão controvertida em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação Declaratória registrada sob nº 0856345-84.2022-8.20.5001, movida por Adriana Cristina Moraes de Sousa em desfavor da Claro S.A.

Sobre a temática subjacente, impende destacar os artigos 54 e 55 do Código Processual Civil, os quais vaticinam:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Acerca do predito instituto jurídico, ressalte-se que, embora os Juízos sejam competentes, isoladamente, para o julgamento das lides, o legislador prevê a possibilidade da competência ser modificada em face da conexão, a fim de que sejam reunidas e julgadas em conjunto, por único juízo, ações que atendam aos requisitos retro indicados, sobretudo no intuito de evitar decisões incompatíveis.

Em consonância com os dispositivos supramencionados, tem-se que cabível a modificação de competência, ainda, quando houver entre duas causas vinculadas um liame capaz de ensejar a existência de comandos conflitantes entre si.

Na espécie, todavia, em que pese a identidade das partes, vislumbram-se pedidos e causas de pedir distintas nos referidos processos, de modo que não se constata a prevenção aventada, máxime por se tratar de questionamentos acerca de dívidas e contratos diferentes, cujas inscrições no Serasa se deram, inclusive, em momentos diversos.

De igual maneira, tampouco há de se cogitar o perigo de decisões contraditórias na hipótese, dado que as respectivas pretensões são autônomas e a (im)procedência de uma ação não refletirá diretamente sobre a outra, sendo certo que o incidente foco não é o meio processual cabível para investigar possível prática de demanda predatória, supostamente ajuizada de forma repetitiva e pulverizada.

Ademais, se o julgador entender pelo risco de eventuais decisums conflitantes nos processos referenciados poderá invocar, no caso concreto, a permissibilidade constante no art. 313, V, “a”, do Código Processual Civil[1].

Logo, verifica-se assistir razão à unidade suscitante, ante a constatação do suporte legal/fático que respalda o afastamento da sua competência para apreciação do feito em testilha.

O posicionamento ora defendido, por sua vez, não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante arestos infra colacionados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 13ª VARA E DA 16ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES CUJAS CAUSAS DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS QUE REFERENTES A DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO. (Conflito de Competência nº 0809290-08.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 07/11/2022).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS AUTÔNOMOS. PREVENÇÃO AFASTADA . INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, ORA SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0808528-89.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 15ª VARA CÍVEL E 13ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULO CONECTIVO ENTRE AS DEMANDAS INOBSERVADO. AFASTAMENTO DA AGITAÇÃO DE PREVENÇÃO POR PREJUDICIALIDADE. CAUSA DE PEDIR DAS LIDES DIVERSAS, POR SE TRATAR DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DE DÍVIDAS E CONTRATOS DISTINTOS, CUJAS INSCRIÇÕES NO SERASA SE DERAM EM MOMENTOS OUTROS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES REITERADOS DESTE PLENÁRIO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). (TJRN, Conflito de Competência nº 0807780-57.2022.8.20.0000, Redator p/ o acórdão: Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL (SUSCITADO). DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 15ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) COM AS MESMAS PARTES E MESMO OBJETO. INCONSISTÊNCIA. AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA, ADEMAIS, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL” (TJRN, Conflito de Competência nº 0807491-27.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desª Zeneide Bezerra, assinado em 19/10/22).

EMENTA:...

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