Acórdão Nº 08108574520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-04-2021

Data de Julgamento13 Abril 2021
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo08108574520208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810857-45.2020.8.20.0000
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JOSÉ MÁRCIO DONIZETE CHALEGRE DE GOUVEIA
Advogado(s): JEORGE FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Embargos de Declaração Em Recurso Em Sentido Estrito n° 0810857-45.2020.0000.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido: José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia.

Advogado: Dr. Jeorge Ferreira da Silva – OAB/RN nº 9.539.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos pelo Ministério Público Estadual, através do Procurador-Geral de Justiça, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, através do Procurador-Geral de Justiça, em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal que, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólumes os termos da decisão de fls. 97-99, ID. 8171933, nos termos do voto do Relator.

A referida decisão foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal de n.º 0105217-36.2019.8.20.0001, e em 30/09/2019 revogou a prisão preventiva do recorrido José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP.

Aduziu o embargante, ID. 8676730, que o Acórdão foi omisso quanto aos "elementos concretos suscitados que demonstram a gravidade concreta do crime cometido pelo Recorrido e sua periculosidade", os quais teriam o condão de modificar a conclusão dessa Corte Potiguar quanto a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, não restou fundamentado, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, tampouco demonstrou a existência de distinção no caso do precedente invocado pelo Recorrente.

Por fim, pleiteou o acolhimento dos embargos para que fosse sanada a omissão apontada, de forma que se manifestasse o Relator sobre as circunstâncias concretas do delito (golpe de estrangulamento e tentou esfaquear sua ex-companheira em via pública”) e a periculosidade do agente (visto que, como observou o magistrado, a vítima já relatava que sofria agressões durante o relacionamento”), restabelecendo a prisão preventiva de José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia.

É o que cumpre relatar.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo em seguida a apreciar.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da publicação do julgado, a fim de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente no decisum.

Analisando o Acórdão prolatado, não verifico a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto, restando flagrante, pela análise dos argumentos manejados nas razões recursais, que a pretensão do embargante é de proceder a um novo julgamento da causa, reabrindo a discussão das teses manejadas.

Isso porque, no Acórdão embargado, foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, tendo sido claramente apostas as razões para que fosse mantida a decisão que, em 30/09/2019, revogou a prisão preventiva do recorrido José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP, bem como devidamente fundamentada a prescindibilidade da prisão preventiva no momento atual, com base na jurisprudência citada nas razões recursais juntadas no ID.

A respeito, segue trecho do Acórdão em que foi analisado o pleito:

“ [...] O recorrido teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia, sendo mantida a prisão até 30/09/2019, quando sobreveio decisão revogando a segregação cautelar, por entender o juízo a quo não existirem mais os requisitos autorizadores da preventiva, serem suficientes e adequadas as medidas cautelares, consoante fundamentação abaixo:

[...] Sabe-se que a liberdade antes da sentença penal condenatória definitiva é a regra, por força do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sendo o enclausuramento provisório a exceção. Aliado a isso, o art. 282, § 6º, do CPP, preconiza que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.

Sobre os requisitos, possibilidade de revogação e restabelecimento da prisão preventiva, oportuno destacar os ensinamentos de Renato Brasileiro[1]:

“[...]a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.” Destaques acrescidos.

In casu, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória a José Márcio Donizete Chalegre de Gouveia e substituiu a prisão cautelar por medidas cautelares, como forma de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando em suas alegações a gravidade do delito em debate e a persistência das circunstâncias que levaram à decretação do encarceramento.

Inobstante a argumentação ministerial, nota-se que razão não lhe assiste, uma vez que não mais se encontram presentes os requisitos da prisão cautelar inscritos no art. 312 do CPP.

Cumpre destacar que a revogação da prisão preventiva do recorrido ocorreu em 30/09/2019, ou seja, há mais de 01 (um) ano, não havendo nos autos, ou nos sistemas SAJ e PJe, notícia de que nesse ínterim o acusado tenha descumprido as medidas cautelares impostas ou posto, de qualquer forma, em risco à vítima, à ordem pública ou aplicação da lei penal.

Inclusive, quando realizado o juízo de retratação exigido pelo art. 589 CPP, fls. 133-134, ID. 8171936, a magistrada reafirmou a decisão vergastada, o que demonstra que o encarceramento cautelar, pelo menos até o momento, mostrou-se desnecessário.

Além disso, como bem analisou a juíza, “em que pese o Ministério Público alegar em suas razões recursais que a liberdade do réu cola a segurança da vítima em risco, não me afigura tal afirmação, por si só, coerente para decretação da prisão preventiva do acusado, haja vista que não foi juntado nenhum documento que comprovasse tal alegação, não havendo notícia formal nestes autos de violência doméstica anterior ao fato que se apura.

Desse modo, o mero receio de que o recorrido poderá reiterar na prática delitiva, ou até mesmo a gravidade abstrata do delito, não são elementos que, por si só, revelem a necessidade da segregação cautelar.

Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado que o “entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 e HC 530.230/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).

Em casos semelhantes, seguindo a jurisprudência supracitada, esta Câmara Criminal assim decidiu:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR AO ARGUMENTO DE QUE O EXCESSO DE PRAZO, RECONHECIDO NO DECISUM A QUO, FOI CAUSADO PELA DEFESA. ARGUMENTO INSUFICIENTE A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DO CÁRCERE CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECORRIDO QUE NÃO REPRESENTA PERIGO À SOCIEDADE NEM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DÚVIDA INSTRANSPONÍVEL SE A CONDUTA DO PACIENTE FOI DOLOSA OU CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800278-38.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Julgado em 03/03/2020). Destaques acrescidos.

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, SOB A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E V, DO CPP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE AUTORIZOU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO...

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