Acórdão Nº 08108717120198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08108717120198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810871-71.2019.8.20.5106
Polo ativo
RAUL COSTA FELIPE
Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0810871-71.2019.8.20.5106

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: RAUL COSTA FELIPE

ADVOGADO: EVERSON CLEBER DE SOUZA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ÂMBITO ESTADUAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da relatora. O recorrente é isento do pagamento das custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relator a

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

RAUL COSTA FELIPE ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pretendendo a conversão em pecúnia de três licenças-prêmio ainda não usufruídas. Para tanto, alega que é servidor público estadual da ativa, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, não tendo usufruído de três licenças-prêmio em razão de o Estado do RN ter suspendido temporariamente o pagamento e a possibilidade de fruição dessas licenças. Aduz que em janeiro de 2019 houve revogação do decreto que suspendia o gozo e pagamento da licença em questão, sustentando que a partir de então restou autorizada a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas.

O ente demandado apresentou contestação arguindo preliminar ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a impossibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas, por ausência de previsão legal, e sustentou, que a pretensão formulada na inicial encontra óbice nos princípios orçamentários e na situação do Estado do RN.

É a síntese. Decido.

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse agir, porquanto em análise sumária da petição inicial verifico que a parte autora demonstrou o seu interesse em buscar o Judiciário e em conseguir um resultado que lhe seja útil, estando, portanto, preenchida no presente caso a condição da ação relativa ao interesse processual.

Sem outras questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos.

Conforme evidencia a síntese, cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio ainda não usufruído por servidor público da ativa.

Nos termos do art. 102 da Lei Complementar nº 122/1994, os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte adquirem o direito a uma licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de ininterruptos de exercício:

Art. 122. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.

§ 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo.

§ 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Da leitura do dispositivo legal em evidência, depreende-se que quando o servidor ainda está em atividade a licença prêmio pode ser usufruída, à razão de três meses para cada período constitutivo de cinco anos, ou pode ser convertida em tempo de serviço, contando-se em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Como se percebe, não há previsão legal autorizando o Estado do RN a converter em pecúnia a licença-prêmio devida a servidor ainda em atividade, sendo certo que a possibilidade de conversão nessa hipótese dependeria de previsão legal, tendo em vista que a Administração Pública deve observância ao princípio da legalidade. A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, PELO SERVIDOR ATIVO, DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

I - O fundamento pelo qual a apelação foi julgada nos termos do artigo 557, do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.

II - Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/97, a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é admitida na hipótese de falecimento do servidor, sendo certo que a jurisprudência vem entendendo que, em caso de aposentadoria do servidor, a licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, a fim de que não haja enriquecimento ilícito da Administração. Não há previsão legal que autorize a Administração a converter em pecúnia a licença-prêmio devida a servidor ainda em atividade, que é a situação do Apelante. Assim, em relação ao Apelante, servidor em atividade, a licença-prêmio só pode ser gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria. Não pode a Administração converter tal vantagem em pecúnia, tal como pretendido pelo Apelante, já que tal conduta não possui previsão legal, o que seria indispensável, pois a Administração está adstrita ao princípio da legalidade.

III - Agravo legal improvido.”

(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0010918-96.2008.4.03.6100/SP, Segunda Turma, Rel. Des. Cotrim Guimarães, julgado em 26 de jun de 2012) Grifo acrescido

Situação diferente é a do servidor aposentado que possui licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria, pois ao passar para inatividade fica impossibilitado de gozar o benefício. Justamente em atenção a essa limitação, bem como ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, inclusive por parte da Administração Pública, a jurisprudência firmou-se no sentido de permitir, em tal hipótese, a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas antes da aposentadoria (ARE nº 721.001/RJRG, DJe de 07/03/2013; AgRg no AREsp 358.628/RS, DJe 21/06/2017).

No caso concreto, o servidor encontra-se em atividade e, portanto, ainda poderá gozar o benefício da licença-prêmio ou contá-lo em dobro para efeito de aposentadoria, não havendo razão para justificar, por ora, a sua conversão em pecúnia. Frise-se que apesar de a parte autora ter afirmado a sua anterior preferência por usufruir o benefício, não comprovou a existência de requerimento administrativo pleiteando a sua fruição, a despeito de a inexigência de requerimento administrativo se limitar à hipótese de conversão em pecúnia das licenças não usufruídas em atividade pelos servidores já aposentados.

Por fim, impende destacar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor gozar licença-prêmio. O indeferimento do pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares.”(RMS 61.370/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)

Logo, a impossibilidade temporária do servidor de gozar licença-prêmio por força dos Decretos nº 27.677/2018 e 28.697/2019 não constituiu ilegalidade, haja vista que é permitido ao ente público, no exercício da sua competência discricionária, analisar a conveniência e oportunidade de o servidor usufruir licença em determinado período.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, conforme art. 487, I, do CPC.

Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 1 da Lei n.º 12.153/09.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

SONELLI FERNANDES DE MOURA

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

Juiz(a) de Direito

DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO

Em síntese, alegou a existência de embasamento legal acerca do pedido formulado na exordial. E ao final requereu pelo provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento procedente da pretensão autoral, e como pedido alternativo, a determinação de que a parte demandada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conceda à parte recorrente o gozo de 03 (três) períodos de licenças-prêmio, totalizando 09 (nove) meses de licença especial por assiduidade, sob pena de multa diária e/ou conversão em...

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