Acórdão Nº 08108774920178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 31-05-2019
Data de Julgamento | 31 Maio 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08108774920178205106 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0810877-49.2017.8.20.5106 |
APELANTE: | MARIA HILDA DA SILVA NASCIMENTO |
Advogado(s): | ANTONIO EVANIO DE ARAUJO |
APELADO: | GENILDO SEBASTIÃO LOPES e outros |
Advogado(s): | ANTONIO FERNANDES MOREIRA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTO PARTICULAR. EFEITOS ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 11% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por MARIA HILDA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de nulidade de instrumento particular de compra e venda proposta em desfavor de GENILDO SEBASTIÃO LOPES e RAIMUNDA HILDA DA SILVA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito.
A parte apelante destacou que: ajuizou a referida ação de nulidade de documento particular, em face dos seus irmãos, ora apelados, no intuito de comprovar que o mesmo é falso, incompatível com o lapso temporal, tendo em vista que, o negócio jurídico fora realizado no ano de 1989; o fato de não ter anexado junto ao documento particular do imóvel, uma procuração pública registrada em cartório, de que o outorgado comprador, ora apelado, é analfabeto, demonstra que o objeto de discussão fora simulado pelas partes; ocorre com a assinatura do outorgante vendedor, pois, não existe documento com poderes de representação, tendo em vista que este também é analfabeto. Assim, indiscutivelmente, temos que o documento mencionado além de ter sido simulado, é apócrifo, portanto, devendo-se ser considerado nulo de pleno direito; a recorrente não faz parte do documento do imóvel, no entanto, a mesma não pretende discutir a legitimidade deste em nenhum momento, e sim, a simulação, a falsificação de informações inseridas na referida...
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