Acórdão Nº 08109091020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 26-10-2021
Data de Julgamento | 26 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08109091020198205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810909-10.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
EDVALDO ANGELO FREIRE |
Advogado(s): | MANOEL MATIAS FILHO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0810909-10.2019.8.20.5001
JUÍZO ORIGINÁRIO: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
RECORRENTE: EDVALDO ÂNGELO FREIRE
ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO (OAB/RN 4.869-A)
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CAPUT, § 1º, DA LCE Nº 322/2006, E DO ART. 83 DA LCE Nº 122/1994. TERÇO DE FÉRIAS QUE VEM SENDO PAGO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS SOBRE OS 15 DIAS (QUINZE) DIAS REMANESCENTES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional de férias do recorrente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, inclusive parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada valor não adimplido e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação válida. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, 31 de agosto de 2021.
Valéria Maria Lacerda Rocha
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDVALDO ÂNGELO FREIRE em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o correto pagamento do adicional de um terço constitucional das férias, correspondentes aos 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o § 1º do artigo 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, acrescido das parcelas vincendas e vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença vergastada encontra-se assim redigida:
S E N T E N Ç A
EDVALDO ANGELO FREIRE ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ocupar o cargo de professor na rede estadual de ensino e que faz jus à progressão horizontal na carreira para a classe "F"; ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias, inclusive incidente sobre o ADTS; ao adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; e, por fim, retificação do valor das horas suplementares. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a possibilidade de acolher os pedidos da parte autora quanto à progressão funcional nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, no tocante à possibilidade de compelir o réu a pagar à demandante 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias e retificar o valor das horas suplementares. Do reenquadramento funcional. A LCE n.º 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, definindo as regras de progressão na carreira.
Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes.
§ 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação.
§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:
(...)
Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra). A progressão horizontal, desse modo, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que preceituam:
Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.
§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.
§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese, os dispositivos acima estipulam que para o deferimento da progressão horizontal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: interstício mínimo de dois anos na mesma classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Ressalte-se, quanto ao critério avaliativo, dependente da Administração Pública, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão...
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