Acórdão Nº 08109091020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 26-10-2021

Data de Julgamento26 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08109091020198205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810909-10.2019.8.20.5001
Polo ativo
EDVALDO ANGELO FREIRE
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0810909-10.2019.8.20.5001

JUÍZO ORIGINÁRIO: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: EDVALDO ÂNGELO FREIRE

ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO (OAB/RN 4.869-A)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CAPUT, § 1º, DA LCE Nº 322/2006, E DO ART. 83 DA LCE Nº 122/1994. TERÇO DE FÉRIAS QUE VEM SENDO PAGO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS SOBRE OS 15 DIAS (QUINZE) DIAS REMANESCENTES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional de férias do recorrente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, inclusive parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada valor não adimplido e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação válida. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 31 de agosto de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDVALDO ÂNGELO FREIRE em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o correto pagamento do adicional de um terço constitucional das férias, correspondentes aos 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o § 1º do artigo 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, acrescido das parcelas vincendas e vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença vergastada encontra-se assim redigida:

S E N T E N Ç A

EDVALDO ANGELO FREIRE ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ocupar o cargo de professor na rede estadual de ensino e que faz jus à progressão horizontal na carreira para a classe "F"; ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias, inclusive incidente sobre o ADTS; ao adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; e, por fim, retificação do valor das horas suplementares. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a possibilidade de acolher os pedidos da parte autora quanto à progressão funcional nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, no tocante à possibilidade de compelir o réu a pagar à demandante 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias e retificar o valor das horas suplementares. Do reenquadramento funcional. A LCE n.º 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, definindo as regras de progressão na carreira.

Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes.

§ 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação.

§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:

(...)

Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.

Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.

Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra). A progressão horizontal, desse modo, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que preceituam:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.

Em síntese, os dispositivos acima estipulam que para o deferimento da progressão horizontal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: interstício mínimo de dois anos na mesma classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Ressalte-se, quanto ao critério avaliativo, dependente da Administração Pública, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão...

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