Acórdão Nº 08109193020148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-05-2021

Data de Julgamento07 Maio 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08109193020148205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810919-30.2014.8.20.5001
Polo ativo
BIANCA SOCIEDADE INDUSTRIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS
Polo passivo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS e outros
Advogado(s):

Remessa Necessária n° 0810919-30.2014.8.20.5001

Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Entre Partes: Bianca Sociedade Industrial Ltda. - EPP

Advogado: José Maurício de A. Medeiros (OAB/RN 2101)

Entre Partes: Município de Natal

Procurador: Thiago Tavares de Queiroz

Relatora: Desembargadora Judite Nunes



EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL E PARTICULAR. RELAÇÃO JURÍDICA APTA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE CUMPRIA AO REQUERIDO (ARTIGO 373 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O CONTRATADO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.





RELATÓRIO



Trata-se de Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Bianca Sociedade Industrial Ltda. - EPP contra o Município de Natal, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público requerido "a pagar ao requerente os valores referentes às mensalidades vencidas desde abril de 2012 até a data de entrega das chaves, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data de vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora à taxa de juros da caderneta de poupança (índice total excluída a TR), estes contados da citação (3.9.2019), desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título". Condenou a parte requerida, ainda, a pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Custas ex lege contra o requerido.



Não houve recurso voluntário.



Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.



É o relatório.





VOTO



Conheço da remessa necessária, ressaltando que o valor da condenação certamente ultrapassa o limite previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, máxime diante do valor da cobrança buscada na inicial e planilha de cálculos acostada ao feito.



A sentença ora em análise julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Natal a pagar os valores relativos ao aluguel de imóvel – mensalidades desde abril de 2012 até a efetiva entrega das chaves.



De início, é cediço que a Administração Pública, na condição de locatária de imóvel de propriedade de particular, é sujeita ao regramento disposto na Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, de tal sorte que está obrigada a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado" (Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91).



No caso em análise, o autor logrou demonstrar que foi firmado o contrato de locação entre as partes, com vigência definida entre 02.05.2009 e 02.05.2010, que sucedeu outros dois contratos celebrados nos anos de 2007 e 2008, provas que, em conjunto, revelam-se aptas a comprovar que o autor adimpliu sua obrigação, fazendo nascer, assim, a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação que, na espécie, perfaz-se no pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular prestador.



Importante registrar, corroborando pensar do Juiz a quo, que "não procede a alegação da parte ré de que o impedimento à celebração de contratos por tempo indeterminado (art. 57, § 3º, Lei nº 8.666/93) obsta a cobrança dos aluguéis referentes aos meses em que o negócio jurídico celebrado entre as partes estaria desprovido de amparo contratual", ressaltando, por oportuno, que "conforme o próprio MUNICÍPIO DO NATAL aduz, existiria, então, o dever de indenização pelo gozo do imóvel, sob pena de violação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O uso de termos decorrentes da cobrança de parcelas vinculadas a contrato de locação em detrimento da terminologia decorrente de uma ação de indenização é irrelevante para fins processuais, notadamente quando se verifica a existência de elementos suficientes para caracterizar o uso do bem pela Administração".



De outra banda, comprovada a prestação por parte do autor, o requerido não cumpriu seu mister de alegar (e provar) fato impeditivo, modificativo ou extintivo da sua obrigação, cujo ônus era seu, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.



Ademais, em sua contestação, o Município de Natal limitou-se a impugnar, de forma genérica, a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes ante à ausência de instrumento contratual, não se manifestando acerca da devolução do prédio.



Colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e desta Corte Estadual:



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS À CENTRAL DE VEÍCULO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTABULADO MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA - PREGÃO PRESENCIAL Nº 53/2008. NOTAS FISCAIS/FATURA. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O CONTRATADO DE BOA-FÉ. (...) O art. 60 da Lei 4.320/64 veda expressamente a realização de despesa pelo ente público sem prévio empenho. Contudo, trata-se de procedimento administrativo de responsabilidade do município, não podendo sua ausência causar dano ao credor. A prova dos autos deixa clara a boa-fé da apelada, na medida em que entreteve relação negocial com a administração municipal por força de contrato administrativo e aditivos, entretidos em face de licitação pública, sendo os serviços objeto do certame, fornecidos ao ente público durante longo tempo, apesar do inadimplemento do contratante, o que denota uma relação de confiança entre as partes. Assim, sendo incontroversa a existência da dívida, impõe-se o seu pagamento como dever moral, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 2. (...) APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70069164788, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/07/2016).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO – DEVER DO LOCADOR DE PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ART. 23, INCISO I DA LEI Nº 8.245/91 - AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2018.011792-2, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgado em 07/05/2019, 1ª Câmara Cível).



Assim sendo, há que ser mantida a sentença que condenou o Município de Natal a pagar à parte autora os valores das prestações não adimplidas, desde o mês de abril de 2012 até a data da efetiva devolução das chaves, a título de indenização e nos termos fixados pelo contrato firmado em 2009, acostado aos autos, com os devidos acréscimos de juros de mora e correção monetária.



Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária.



É como voto.



Natal, ... de .......... de 2021.



Desembargadora Judite Nunes

Relatora





Natal/RN, 4 de Maio de 2021.

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