Acórdão Nº 08109327920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08109327920238200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810932-79.2023.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Polo passivo
TERESINHA SOARES DE ARAUJO PORTO
Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO

Agravo de Instrumento nº 0810932-79.2023.8.20.0000

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado (a): Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5691)

Agravado: Teresinha Soares de Araújo Porto

Advogado (a): Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 8973)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA NO LAUDO MÉDICO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0839468-35.2023.8.20.5001, interposta por Teresinha Soares de Araújo Porto, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino que a UNIMED NATAL autorize e custeie, no prazo de 10 dias, os seguintes procedimentos: i) Correção de lipodistrofia crural bilateral; ii) correção cirúrgica de linfedema; iii) correção de deformidades; e iv) retrações cicatriciais em quadril e coxas blaterais, nos termos das prescrições médicas, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da presente decisão”. (Id. 21123137)

Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, asseverando que nos documentos médicos acostados à inicial “não atestam o caráter reparatório do procedimento cirúrgico, tampouco citam a necessidade de urgência, o que não permite a sua presunção – como o fez a decisão agravada, especialmente por estarmos diante de uma tutela judicial precária que não deve ser deferida na hipótese de dúvida”.

Aduz não restar configurado o risco de dano, “não existindo qualquer afirmação nesse sentido exposto por médicos, nem mesmo urgência no requerimento para a realização das cirurgias”. Ademais, “a guia de solicitação possui caráter ELETIVO, o que demonstra a ausência de qualquer urgência no caso em tela”.

Registra que “A decisão hostilizada encontra-se destoante da interpretação preceituada no artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/98, a partir de onde se entendem como procedimentos estéticos aqueles que não visam restaurar função parcial ou total de um órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. Logo, a resistência da operadora é manifestamente legitima e jamais poderia ter sido tida como indevida pelo juízo de piso”.

Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para revogar a decisão.

Colaciona documentos à inicial.

A parte agravada apresentou insurgência recursal, pugnando pelo indeferimento do recurso. (Id. 21230219)

O Desembargador Virgílio Macedo Jr., afirmou suspeição ao feito, sendo os autos redistribuídos à minha relatoria.

Deferido o pedido de efeito suspensivo pretendido. (Id. 21358757)

Encontra-se certificado nos autos que as partes foram intimadas, deixando precluir o prazo sem manifestação.

A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se à espécie acerca da análise da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando ao plano de saúde, custeio do procedimento cirúrgico de correções estéticas, sob pena de medidas coercitivas.

Inicialmente, cumpre consignar que a contratação de plano de saúde caracteriza, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 469, abaixo transcrita:

Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

Todavia, não obstante os elementos de prova presentes dos autos, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, máxime diante da discussão acerca do caráter eletivo das cirurgias pleiteadas.

Ademais, os procedimentos aparentam ser eletivos, conforme registrado pelo Cirurgião Plástico, Gustavo Pasqual, que “a cirurgia será de forma eletiva a ser programada pela equipe médica” (Id 21231281 - Pág. 1), não configurando situação de urgência ou emergência que autorize a realização dos procedimentos neste momento.

Não há, portanto, prova nos autos de prejuízo imediato à saúde do agravado, que justifique a concessão do pedido liminar na origem.

Sendo assim, não evidenciados os elementos objetivos que apontem a prescindibilidade da medida antecipatória, o custeio dos procedimentos cirúrgicos não merece acolhimento, revelando-se necessário esperar a instrução processual, com produção de provas a serem colhidas sob o contraditório, buscando o melhor deslinde da questão.

Nesse sentido é o julgado desta Egrégia Corte de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA NO LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814092-49.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO. VIABILIDADE. RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão que deferiu a liminar, uma vez não comprovado o risco à vida da autora e urgência na realização do procedimento estético pós-bariátrico, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808923-81.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023)

Por todo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão, indeferindo a concessão da medida liminar.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023.

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