Acórdão Nº 08109446420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08109446420218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810944-64.2021.8.20.0000
Polo ativo
CERAMICA PORTO FERREIRA S.A.
Advogado(s): ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO RIBALDO BORELLI
Polo passivo
EDUARDO ROCHA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO

EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA PISO CERÂMICO COM VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto pela Cerâmica Porto Ferreira S/A, em face de decisão da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência.

Alegou que, como a ação foi ajuizada depois de mais de um ano da resposta dada à reclamação administrativa formulada pelo consumidor, decorreu o prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26, caput e inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da decadência.

Contrarrazões pedindo o desprovimento do agravo de instrumento. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.

O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se às hipóteses em que o consumidor, diante de um vício no produto/serviço, deseja reclamar judicialmente sobre ele. Quando a pretensão autoral é unicamente reparatória diante dos transtornos causados pelos vícios do produto, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, e não o decadencial.

Na petição inicial, o autor não pediu que o vício do produto fosse sanado, cujo direito potestativo submete-se, sem dúvida, ao prazo decadencial, mas sim postulou a reparação pelos danos materiais e morais suportados, que constitui fato do produto, cuja pretensão indenizatória encontra-se sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Cito os seguintes precedentes do STJ sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, isto é, a substituição das peças (pisos cerâmicos); ou será prescrição quando o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória.

2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1668213/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. VÍCIO NO PISO CERÂMICO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O prazo será decadencial quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, destinado à substituição das peças (pisos cerâmicos). Por sua vez, o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória/reparatória e, por isso, rege-se pelo prazo prescricional. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1072384/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).

A reparação civil pelo dano decorrente do vício de qualidade do produto não se submete ao prazo decadencial, pois não diz respeito a um direito potestativo do consumidor, mas se refere à pretensão reparatória por ato lesivo sofrido, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

Ante exposto, voto por desprover o recurso.

Data do registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 30 de Novembro de 2021.

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