Acórdão Nº 08109578620218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08109578620218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810957-86.2021.8.20.5004
Polo ativo
ALBERAN BARROSO PENHA
Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, ALBERAN BARROSO PENHA
Polo passivo
TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0810957-86.2021.8.20.5004

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: TIM S.A

ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ALBERAN BARROSO PENHA

ADVOGADAS: ALBERAN BARROSO PENHA E OUTRO

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do recorrente, ante o não provimento recursal.

Obs.: Essa súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 15 de maio de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

SENTENÇA





Vistos etc.

Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

Decido.

Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ser titular da linha móvel (84) 9 9602-7117, desde 18/11/2012, ora Plano Tim Controle, com mensalidade, da última contratação, no valor de R$ 29,90, (Vinte e Nove Reais e Noventa Centavos) mensais, todavia, desde julho/2019, vem sofrendo, da parte Ré, prática comercial coercitiva e desleal, momento em que registrou reclamação, sucedendo que a parte Ré, protelou, por vários meses, uma solução plausível, ao contrário disto, bloqueou os serviços daquela linha móvel, mesmo após prometer regularizar aqueles serviços, porém, a parte Ré havia alterado, unilateralmente, o contrato foi modificado para prestação de serviços pré-pago.

Requereu o restabelecimento do serviço na modalidade anteriormente contratada (controle) e indenização por dano moral.

Citado para tomar conhecimento do processo e no mesmo ato intimado para dizer se tem alguma proposta de acordo ou apresentar no contestação no prazo de 10 dias, diante da situação excepcional de pandemia do covid-19 e suspensão da audiências pelo Ato Conjunto nº 001/2020-TJRN/MPRN/DPERN/OABRN, o réu contestou a ação, alegando a litispendência em relação ao processo nº 0803134-08.2021.8.20.5004 e, no mérito, dizendo que a reclamação da parte autora deve ser considerada improcedente, visto que em momento algum consegue demonstrar irregularidade no serviço prestado pela empresa ré, portanto, não ser responsabilizada.

Houve réplica.

Breve resumo. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar a correta designação empresarial da parte ré, a saber, “TIM S/A”.

Com efeito, existe nos autos uma cumulação de pedidos – condenação do réu em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de serviços inicialmente contratado, e indenização por dano moral pelos fatos ocorridos.

Acontece que, tanto na presente ação, quanto da demanda proposta através do processo nº 0803134-61.2021.8.20.5004, em trâmite no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a causa de pedir é a mesma e decorre do bloqueio do serviço de telefone, havendo diferença tão somente quanto ao pedido cominatório, pois enquanto no presente feito a parte autora postula uma obrigação de fazer (restabelecimento de plano), naquela o promovente pede um não fazer (não cancelar o contrato).

Nesse esteio, há plena identidade da causa de pedir, pois são desdobramentos de um mesmo fato, induzindo à litispendência do pedido do dano moral, embora não atinja o pedido cominatório, pois, como dito alhures, são diferentes.

Ante o exposto, reconheço a litispendência do pedido de indenização por dano moral.

Quanto ao mérito, comporta a lide julgamento antecipado, pois os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para a solução do litígio, dispensando-se a produção de provas orais.

Na análise do presente sub examine, ressalte-se, desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos e , da Lei 8.078/90.

Outrossim, a situação fática apresentada pela parte autora em sua inicial é verossímil. Da mesma forma, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.

Destarte, com o fito de compensar a disparidade patente entre as partes integrantes da relação de consumo, com base no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, inverto a ônus probatório em prol do consumidor.

Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenizatória por dano moral na qual a parte autora alega ter sido indevidamente bloqueada a linha de telefone e alterada de um plano controle para plano pré-pago.

O réu por sua vez, afirmou não haver irregularidade no serviço.

No caso dos autos, a empresa promovida não conseguiu demonstrar, inequivocamente, ter prestado o serviço sem interrupções ou, se estas ocorreram, foram devidas a justa causa, como inadimplemento de faturas, por exemplo.

Tampouco demonstrou a parte ré não ter havido alteração do pacote de serviços prestados, ou pedido da parte autora neste sentido.

Não tendo feito provas de regularidade da prestação do serviço, o pedido deve se acolhido para obrigar o réu a manter o plano de serviço contratado pela parte autora.



DISPOSITIVO SENTENCIAL:



Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedido iniciais para condenar o réu a proceda ao restabelecimento do funcionamento regular da linha telefônica móvel de nº (84) 99602-7117, titularizada pelo autor (CPF: 671.772.474-91), sob a modalidade contratual anteriormente utilizada pelo consumidor (Plano TIM Controle com valor mensal de R$ 29,90), nos exatos termos da tutela de urgência concedida no ID. 71367006, tornando-a concreta e definitiva.

Lado outro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido indenizatório, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.

Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal, 28 de novembro de 2021


AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO
Juiz de Direito

RECURSO: a parte recorrente requer que seja julgado improcedente o pleito autoral.

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

Quanto à tese da preliminar de litispendência, tem-se que merece afastamento. Isso porque tanto na presente ação, quanto da demanda proposta através do processo nº 0803134-61.2021.8.20.5004, em trâmite no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a causa de pedir é a mesma e decorre do bloqueio do serviço de telefone, havendo diferença tão somente quanto ao pedido cominatório, pois enquanto no presente feito a parte autora postula uma obrigação de fazer (restabelecimento de plano), naquela o promovente pede um não fazer (não cancelar o contrato). Assim, acertada a decisão do magistrado no que concerne o deferimento do pleito de litispendência apenas quanto ao pedido do dano moral.

A decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. Ora, o recorrente não logrou demonstrar a negativa de interrupção do serviço de telefonia do recorrido (art. 373, II, CPC), ao passo que o recorrido conseguiu comprovar a falha na prestação do serviço de telefonia móvel, conforme consignou o Juízo primevo ao pontuar que:

“No caso dos autos, a empresa promovida não conseguiu demonstrar, inequivocamente, ter prestado o serviço sem interrupções ou, se estas ocorreram, foram devidas a justa causa, como inadimplemento de faturas, por exemplo.

Tampouco demonstrou a parte ré não ter havido alteração do pacote de serviços prestados, ou pedido da parte autora neste sentido.

Não tendo feito provas de regularidade da prestação do serviço, o pedido deve se acolhido para obrigar o réu a manter o plano de serviço contratado pela parte autora.”

Destaca-se que caberia a empresa demonstrar documentalmente a regularidade da linha telefônica, o que não fez. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa, ao recorrente, que, por óbvio, deve ter consigo as informações contratuais em seu sistema, podendo demonstrar facilmente a não ocorrência do cancelamento do serviço. De modo que não o tendo feito, deve arcar com o ônus de sua inércia.

Ante o exposto, entendo que a decisão vergastada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados. Com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira, ante o não provimento...

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