Acórdão Nº 08109594120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-01-2019

Data de Julgamento28 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08109594120168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810959-41.2016.8.20.5001
APELANTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): NIZAM GHAZALE, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO AFASTA A ASSUNÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, por ausência de regularidade formal, suscitada pelo Relator. No mérito, pela mesma votação, em Turma, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente José Pedro do Nascimento e como parte Recorrida GEAP – Fundação de Seguridade Social, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Pagamento de Pecúlio Facultativo c/c Cancelamento de Inscrição, promovida pelo ora Apelante, extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, declarando ocorrida a prescrição da pretensão autoral.



Nas razões recursais (ID 2025991), a parte demandante aduziu que “a pretensão da parte Apelante, como visto, é endereçada contra entidade fechada de previdência privada e tem em vista o pagamento de 80% do pecúlio formado por contribuições mensais por ela efetuada durante suas atividades como funcionário autárquico, já que os 20% restantes foi recebido quando da respectiva inativação.”



Acrescentou que “o pecúlio é devido quando ocorrer em primeiro lugar, uma das duas hipóteses, ou seja, aposentadoria ou morte. (…) tendo a parte autora se aposentado, é de rigor lhe seja pago o pecúlio integralmente e não apenas na proporção de 20% conforme ocorreu.”



Ressaltou que “o cerne do presente recurso encontra-se na análise da legalidade da pretensão da parte Apelante em receber, após o advento de sua aposentadoria, o percentual de 80% restante, para integralizar o recebimento do valor total do pecúlio arrecadado e administrado pela Requerida, uma vez que esta última, com base na Portaria nº. 1.160/78 do Ministério da Previdência e Assistência Social entende que, nesses casos, o legal seria o pagamento de apenas 20% do valor total contribuído pelos beneficiários (…).”



Sustentou que “a portaria supracitada não se apresenta como meio normativo hábil para restringir o disposto no Decreto que previu o pecúlio facultativo, no qual há previsão de participante, ao aposentar-se, receber o valor do pecúlio, sem o estabelecimento de qualquer limitação percentual.”



Ponderou que “o desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, aduzindo que a mantença da sentença retira o direito a parte Autora em ter seu direito consagrado pela legislação vigente em detrimento de “portaria” posteriormente editada com o fulcro de limitar o exercício assegurado anteriormente desrespeitando toda a legislação que regula a matéria.”



Esclareceu que “o regramento instituído pela Portaria nº. 1160, de 11 de agosto de 1978, não pode atingir a parte Apelante, vez que fere ato jurídico perfeito e o direito adquirido.”



Pleiteou que “seja afastada a condenação contra si imposta, relativa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da adversa parte tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.”



Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o Apelado nos termos apontados no pedido inicial.



A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2025995), pugnando pelo desprovimento do apelo.



A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. (ID 2468139)



É o relatório.


VOTO


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE, SUSCITADA PELO RELATOR




O recurso de apelação interposto pela parte demandante não merece ser conhecido, em parte.


De acordo com o art. 932, III, do novo CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"


In casu, o recurso de Apelação restringiu-se a reforçar o entendimento de que a Portaria nº. 1160, de 11 de agosto de 1978, não poderia atingir a parte autora, por violar ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sem combater qualquer dos fundamentos da decisão atacada.


Assim, está patente a irregularidade formal do recurso, faltando, dessa forma, um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.


A regularidade formal se constitui como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por referir-se a fatores externos ao decisum impugnado e a este superveniente, consubstanciando-se na forma segundo a qual o recurso deve revestir-se, devendo o Recorrente apresentar ao órgão recursal as razões de sua irresignação, devolvendo ao juízo ad quem o conhecimento da matéria impugnada.


Discorrendo sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY1:


10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.”



Nessa mesma linha de pensamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:



EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, §4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 939050/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julg. 20/10/2016)(grifos acrescidos)


Há, inclusive, precedente desta Egrégia Corte. A conferir:


EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO RELATOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA: RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, QUE DETÉM NATUREZA DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 321/STJ. COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA. CUSTO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE, QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2014.024041-8 - Relator: Desembargador Dilermando Mota - Julgamento: 23/06/2016 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). (grifos acrescidos)



Verifica-se que a parte autora colacionou nas razões recursais, tão-somente, elementos normativos e jurisprudenciais para embasar sua pretensão, deixando de colimar diretamente seu inconformismo com os fundamentos da decisão singular, o que dá azo à inadmissibilidade do apelo.


Assim sendo, não conheço parcialmente do recurso, com sucedâneo no art. 932, III, do novo CPC.



VOTO – MÉRITO

Defende o Recorrente a necessidade de redução da verba honorária, sob o argumento de que tal condenação foi imposta de forma injusta e excessiva, configurando um ônus desproporcional ao autor.


Analisando-se a sentença ora atacada, constata-se que o Juiz de piso, ao declarar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, fixou os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.


Ocorre que a referida decisão foi proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece, como valor mínimo de verba honorária, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme o caso (art. 85, § 2º c/c § 3º do CPC/2015).


Impende observar que a regra anterior, acerca da fixação de honorários consoante apreciação equitativa do Juiz em casos em que...

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