Acórdão Nº 08109624020238205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08109624020238205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810962-40.2023.8.20.5004
Polo ativo
ELIEL VERISSIMO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO
Polo passivo
REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0810962-40.2023.8.20.5004

RECORRENTE: ELIEL VERISSIMO DE SOUSA JUNIOR

ADVOGADO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO

RECORRIDA: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. FATO ANTIGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. EXEGESE DOS ARTS. 435, 10 E 933 DO CPC. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E RESPECTIVA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 373, I, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRUSTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a aplicação de efeito suspensivo, acolher, de ofício, a preclusão consumativa da juntada da prova na fase recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIEL VERISSIMO DE SOUSA JUNIOR em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, envolvendo dívida, supostamente já quitada, inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, diante da inexistência de prova mínima capaz de constituir o direito perseguido.

De antemão, defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Afasta-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.

Ainda, acolhe-se, de ofício, a preclusão consumativa dos documentos apresentados com o recurso, segundo a interpretação do art. 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos, supervenientes à sentença, uma vez que existem desde o ajuizamento da demanda, além do que há omissão em demonstrar obstáculo que impedia a juntada no momento oportuno. Acresça-se, também, que o exame da documentação extemporânea implica violar a proibição da prova surpresa, encartada nos arts. 10 e 933 do CPC, de acordo com o STJ: REsp. 1721700/SC, 3ª T, Rel. Mini. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 08/05/2018, Dje 11/05/2018.

Submeto as preliminares ao Colegiado.

No tocante ao mérito, o recurso desmerece prosperar.

Isso porque, em que pese o entendimento do STJ (REsp n. 1.365.284/SC,4ªT, Rela. Mini. Maria Isabel Gallotti, Rel.para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, j. 18/9/2014, DJe 21/10/2014; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, 4ªT, Rel. Mini. Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - j. 24/10/2017, DJe 31/10/2017), seguido por esta 2ª Turma Recursal, segundo o qual, constatadas a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição combatida, deve-se determinar a exclusão dessa do SCR, bem como reconhecer a existência do dano moral, o caso em tela não se amolda situação.

Em análise dos autos, observa-se que o próprio recorrente reconhece a dívida que constava no SCR, alegando ter realizado acordo e feito o pagamento. Contudo, não juntou provas desse acordo, tampouco da respectiva quitação.

Ressalte-se que o reconhecimento da relação de consumo não implica dizer que o consumidor esteja desobrigado de provar os fatos que alega, quando dispõe de condições, desde a petição inicial, para a produção da prova necessária, a teor do art. 373, I, CPC, sendo desarrazoado exigir do credor a prova de que o débito está quitado.

Logo, constatada a existência do débito e a ausência de prova da respectiva quitação, a inscrição no SCR representa exercício regular do direito da financeira, não geradora de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC.

Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência do pleito autoral pelas razões acima expostas.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Jaqueline Spíndola da Silva

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator



Natal/RN, 14 de Novembro de 2023.

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