Acórdão Nº 08109654020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08109654020218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810965-40.2021.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO FERREIRA NETO
Advogado(s): MARCELO THE BONIFACIO, HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA
Polo passivo
TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CÔNJUGE DE PROMITENTE VENDEDOR. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO QUE DISCUTE DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FERREIRA NETO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0822212-60.2015.8.20.5001) ajuizada por si contra TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA. ME, EDNA MARIA FERREIRA BASTOS e ANTÔNIO TEOBALDO BASTOS, reconhecei a ilegitimidade passiva para figurar na lide, de Edna Maria Ferreira Bastos.

Nas razões recursais (ID 11330735) relatou que “a lide ajuizada perante o Juízo singular ainda nos idos de junho de 2015 versa sobre pleito de desconstituição de negócio jurídico alusivo à venda de imóvel por parte do vendedor, esposa e empresa incorporadora, cujo tradição foi frustrada pela ausência de propriedade do imóvel forjada pelos Requeridos, circunstância que implica no cancelamento do negócio e consequente restituição dos valores integralizados pelo Requerente”.

Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente.

No mérito, defendeu a legitimidade de Edna Maria Ferreira Bastos para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que ela se passou por legítima proprietária do imóvel adquirido pelo ora recorrente.

Sustentou que os demandados, incluindo a sra. Edna, reconheceram que “implementaram apenas o desmembramento de lotes maiores, originalmente parcelados no local (jamais com a intenção de fomentar loteamento), a fim de imbuídos de boa-fé, negociá-los”.

Asseverou não haver ilegitimidade passiva da demandada “posto que notoriamente foi responsável juntamente com o Réu Antonio Teobaldo por efetuar desmembramento de lotes do Loteamento Reforma em lotes menores e vender sem a devida legalidade, conforme planta acostada, o que afronta a Lei federal de parcelamento do solo (Lei 6766/79) supracitada.”

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da legitimidade passiva da sra. EDNA MARIA FERREIRA BASTOS.

Após oportunizada a parte agravante a demonstração de sua hipossuficiência (ID 11452389 e 11634858) este Relatou proferiu decisão (ID 11801141) indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pelo recorrente (ID 12032125).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12908481) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva.

Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça (ID 13025241) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada Edna Maria Ferreira Bastos.

Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, estes não são aptos a desconstituir o entendimento firmado pela magistrada a quo.

Isto porque, restou demonstrado nos autos, que a demandada Edna Maria não participou do negócio jurídico entabulado entre o sr. Francisco Ferreira Neto, ora agravante, e a empresa Terra Terra Imóveis LTDA, referente ao contrato de compra e venda de lote.


Conforme se verifica do referido contrato (ID 2457980 – autos de origem), o promitente vendedor é o sr. ANTÔNIO THEOBALDO BASTOS, não havendo qualquer menção à sra. Edna Maria.

De igual modo, como destacou a juíza a quo, não lhe foi imputada qualquer conduta danosa, que possa implicar sua inserção no polo passivo da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais.

Ademais, considerando que a ação não discute direito real imobiliário, tratando-se, na verdade, de direto pessoal, fica afastada a regra do artigo art. 73, §1º, do CPC, que exige o litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges no caso daquele tipo de ação.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. PRESCINDIBILIDADE. 1. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à...

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