Acórdão Nº 08109894220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-09-2021

Data de Julgamento17 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08109894220178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810989-42.2017.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN
Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O EXCESSO APONTADO PELO DEMANDADO. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM APRESENTADO PELO EXECUTADO, ÚNICO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELO DEVEDOR. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO POR: I – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, ATACÁVEL POR APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. II – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NA VIA ELEITA A ALTERAÇÃO DA MISERABILIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. TESE NÃO OBSERVADA. PRETENSÃO DOS RECORRENTES DE DEMONSTRAR QUE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO A IMPEDE DE SER CONDENADA A PAGAR VERBA ALIMENTÍCIA AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO. MÉRITO: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COM BASE NO EXCEDENTE APONTADO E DECOTADO DO QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO EXECUTADO, CUJA FRAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. VALOR A SER RECEBIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUAISQUER DOS SUBSTITUÍDOS, DEVENDO A COBRANÇA DO ENCARGO PERMANECER SUSPENSA POR 05 (CINCO) ANOS, SALVO SE A PARTE ADVERSA COMPROVAR A MUDANÇA NO STATUS ECONÔMICO DO(S) BENEFICIÁRIO(S). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O EXEQUENTE EM HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS MONTANTES EXECUTADO E HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ao decidir sobre o pedido de cumprimento de sentença nº 0810989-42.2017.8.20.5001, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, homologou o valor monetário inicial de R$ 237.186,11 (duzentos e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e onze centavos) reduzido em 15% (quinze por cento), totalizando o montante de R$ 201.608,19 (duzentos e um mil seiscentos e oito reais e dezenove centavos), atualizado até o mês de novembro de 2017.

A seguir, considerando que o valor da condenação corresponde a 211,3 (duzentos e onze vírgula três) salários mínimos, condenou o réu a pagar 8% (oito por cento) sobre o referido montante, a título de honorários sucumbenciais, e determinou que seja observado, no momento da expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento em favor da parte exequente, a confecção do respectivo documento relativo aos honorários sucumbenciais em favor de Advogados Associados Gondim, inscrito no CNPJ nº 07.457.417/0001-27.

Ordenou ainda que, na mesma oportunidade, proceda-se com a retenção do montante relativo aos honorários contratuais em benefício da referida pessoa jurídica, cabendo-lhe a razão de 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os substituídos não sindicalizados.

Enfim, ratificou a gratuidade de justiça deferida anteriormente e sem que a parte adversa tenha se insurgido na ocasião.

Descontente, o Estado do Rio Grande do Norte protocolou apelação cível por entender que apesar de o Sindicato ter concordado com a redução em 15% (quinze por cento) do valor total executado e, consequentemente, de o juízo a quo ter homologado o montante apresentado pelo devedor, o julgador deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria Geral do Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida aos substituídos e sem considerar que os substituídos processuais são titulares de crédito considerável, bem assim que o pagamento dos honorários sucumbenciais lhes trará pouca repercussão financeira (Id 8931234, págs. 01/04).

Pugnou, então, pelo provimento do recurso, reformando-se o entendimento combatido e arbitrando porcentagem sobre o valor encontrado em excesso e devidamente impugnado e homologado no provimento judicial, especialmente diante do valor das remunerações que serão percebidas pelos substituídos processuais.

Em contrarrazões, a parte adversa suscitou preliminar de inadequação da via eleita, por defender que:

a) a decisão apelada apesar de ser uma sentença não se reveste de caráter extintivo, ou seja, a fase executiva não se exaure com a sentença ora guerreada, o que atrai para a mesma uma natureza jurídica de decisão interlocutória, acarretando, por consequência, a utilização do Agravo de instrumento como recurso cabível;

b) não cabe apelação “para discutir a perda ou a alteração da condição econômica dos beneficiários, sendo, cabível, por literalidade do código, Ação própria do credor a alteração do contexto fático e financeiro do devedor”.

No mérito, asseverou não existir prova da alteração financeira dos substituídos e que o Apelante cria tese com base em momento futuro, incerto e indeterminado, pois o recebimento de precatórios e requisições de pequeno valor no Estado do Rio Grande do Norte, como informação pública e notória, está sendo regularizado, em face da letargia dos pagamentos, pela condição financeira que assola nosso Estado (Id 8931238, págs. 01/12).

O Estado foi intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo Ente Sindical, tendo se manifestado em petição de Id 9708765 (págs. 01/02).

O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 10211175).

É o relatório.

VOTO

1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADAS PELO RECORRIDO:

1.1. POR INADEQUAÇÃO RECURSAL.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, ao oferecer contrarrazões ao recurso do Ente Público, asseverou que a “decisão apelada apesar de ser uma sentença não se reveste de caráter extintivo, ou seja, a fase executiva não se exaure com a sentença ora guerreada, o que atrai para a mesma uma natureza jurídica de decisão interlocutória, acarretando, por consequência, a utilização do Agravo de instrumento como recurso cabível”.

Sem razão, todavia. Explico.

Ao proferir a decisão de Id 8931231 (págs. 01/08), o Magistrado proferiu, sim, decisão extintiva com resolução de mérito, conforme evidencio da parte dispositiva que transcrevo:

(...)

III – Do Dispositivo Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, homologo por sentença, o presente cumprimento de sentença o qual terá o seu valor monetário inicial de R$ 237.186,11, reduzido em 15%, totalizando o montante de R$ 201.608,19, atualizado até o mês novembro de 2017.

(...)

A seguir, o julgador fixou o percentual dos honorários advocatícios e, inclusive, especificou a forma de expedição dos precatórios.

Desse modo, não há mais pendências a serem resolvidas na fase executiva, logo, o recurso interposto foi corretamente interposto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Potiguar:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.

(...)

2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1902533/PA, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021 – transcrição e destaque parciais)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O MONTANTE ENCONTRADO NA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO SINDICATO RECORRIDO: DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

(Apelação Cível 0808319-31.2017.8.20.5001, Relatora: Desa. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021 – ementa transcrita e destacada em parte)

Rejeito, pois, a referida preliminar.

1.2. POR IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA DE EVENTUAL MUDANÇA NO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.

O apelado alega, também, que o inconformismo não merece seguimento por não poder ser utilizado para discutir a perda ou a alteração da condição econômica dos beneficiários, sendo, cabível, por literalidade do código, Ação própria do credor a alteração do contexto fático e financeiro do devedor”.

Melhor sorte não lhe assiste nesse aspecto.

A meu sentir, a intenção do recorrente não foi discutir especificamente, a alteração no quadro econômico dos titulares do crédito executado, mas sim justificar que o fato de serem beneficiários da justiça gratuita não impede que sejam condenados ao pagamento de honorários, o que é verdade (nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021[1]).

Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do presente inconformismo e passo ao exame da questão de fundo.

MÉRITO

O apelante defende que a despeito de o Sindicato ter concordado com a redução em 15% (quinze por cento) do valor total executado...

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