Acórdão Nº 08109894220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-09-2021
Data de Julgamento | 17 Setembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08109894220178205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0810989-42.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN |
Advogado(s): | JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O EXCESSO APONTADO PELO DEMANDADO. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM APRESENTADO PELO EXECUTADO, ÚNICO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELO DEVEDOR. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO POR: I – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, ATACÁVEL POR APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. II – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NA VIA ELEITA A ALTERAÇÃO DA MISERABILIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. TESE NÃO OBSERVADA. PRETENSÃO DOS RECORRENTES DE DEMONSTRAR QUE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO A IMPEDE DE SER CONDENADA A PAGAR VERBA ALIMENTÍCIA AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO. MÉRITO: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COM BASE NO EXCEDENTE APONTADO E DECOTADO DO QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO EXECUTADO, CUJA FRAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. VALOR A SER RECEBIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUAISQUER DOS SUBSTITUÍDOS, DEVENDO A COBRANÇA DO ENCARGO PERMANECER SUSPENSA POR 05 (CINCO) ANOS, SALVO SE A PARTE ADVERSA COMPROVAR A MUDANÇA NO STATUS ECONÔMICO DO(S) BENEFICIÁRIO(S). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O EXEQUENTE EM HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS MONTANTES EXECUTADO E HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ao decidir sobre o pedido de cumprimento de sentença nº 0810989-42.2017.8.20.5001, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, homologou o valor monetário inicial de R$ 237.186,11 (duzentos e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e onze centavos) reduzido em 15% (quinze por cento), totalizando o montante de R$ 201.608,19 (duzentos e um mil seiscentos e oito reais e dezenove centavos), atualizado até o mês de novembro de 2017.
A seguir, considerando que o valor da condenação corresponde a 211,3 (duzentos e onze vírgula três) salários mínimos, condenou o réu a pagar 8% (oito por cento) sobre o referido montante, a título de honorários sucumbenciais, e determinou que seja observado, no momento da expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento em favor da parte exequente, a confecção do respectivo documento relativo aos honorários sucumbenciais em favor de Advogados Associados Gondim, inscrito no CNPJ nº 07.457.417/0001-27.
Ordenou ainda que, na mesma oportunidade, proceda-se com a retenção do montante relativo aos honorários contratuais em benefício da referida pessoa jurídica, cabendo-lhe a razão de 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os substituídos não sindicalizados.
Enfim, ratificou a gratuidade de justiça deferida anteriormente e sem que a parte adversa tenha se insurgido na ocasião.
Descontente, o Estado do Rio Grande do Norte protocolou apelação cível por entender que apesar de o Sindicato ter concordado com a redução em 15% (quinze por cento) do valor total executado e, consequentemente, de o juízo a quo ter homologado o montante apresentado pelo devedor, o julgador deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria Geral do Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida aos substituídos e sem considerar que os substituídos processuais são titulares de crédito considerável, bem assim que o pagamento dos honorários sucumbenciais lhes trará pouca repercussão financeira (Id 8931234, págs. 01/04).
Pugnou, então, pelo provimento do recurso, reformando-se o entendimento combatido e arbitrando porcentagem sobre o valor encontrado em excesso e devidamente impugnado e homologado no provimento judicial, especialmente diante do valor das remunerações que serão percebidas pelos substituídos processuais.
Em contrarrazões, a parte adversa suscitou preliminar de inadequação da via eleita, por defender que:
a) a “decisão apelada apesar de ser uma sentença não se reveste de caráter extintivo, ou seja, a fase executiva não se exaure com a sentença ora guerreada, o que atrai para a mesma uma natureza jurídica de decisão interlocutória, acarretando, por consequência, a utilização do Agravo de instrumento como recurso cabível”;
b) não cabe apelação “para discutir a perda ou a alteração da condição econômica dos beneficiários, sendo, cabível, por literalidade do código, Ação própria do credor a alteração do contexto fático e financeiro do devedor”.
No mérito, asseverou não existir prova da alteração financeira dos substituídos e que “o Apelante cria tese com base em momento futuro, incerto e indeterminado, pois o recebimento de precatórios e requisições de pequeno valor no Estado do Rio Grande do Norte, como informação pública e notória, está sendo regularizado, em face da letargia dos pagamentos, pela condição financeira que assola nosso Estado” (Id 8931238, págs. 01/12).
O Estado foi intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo Ente Sindical, tendo se manifestado em petição de Id 9708765 (págs. 01/02).
O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 10211175).
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADAS PELO RECORRIDO:
1.1. POR INADEQUAÇÃO RECURSAL.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, ao oferecer contrarrazões ao recurso do Ente Público, asseverou que a “decisão apelada apesar de ser uma sentença não se reveste de caráter extintivo, ou seja, a fase executiva não se exaure com a sentença ora guerreada, o que atrai para a mesma uma natureza jurídica de decisão interlocutória, acarretando, por consequência, a utilização do Agravo de instrumento como recurso cabível”.
Sem razão, todavia. Explico.
Ao proferir a decisão de Id 8931231 (págs. 01/08), o Magistrado proferiu, sim, decisão extintiva com resolução de mérito, conforme evidencio da parte dispositiva que transcrevo:
(...)
III – Do Dispositivo Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, homologo por sentença, o presente cumprimento de sentença o qual terá o seu valor monetário inicial de R$ 237.186,11, reduzido em 15%, totalizando o montante de R$ 201.608,19, atualizado até o mês novembro de 2017.
(...)
A seguir, o julgador fixou o percentual dos honorários advocatícios e, inclusive, especificou a forma de expedição dos precatórios.
Desse modo, não há mais pendências a serem resolvidas na fase executiva, logo, o recurso interposto foi corretamente interposto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Potiguar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
(...)
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1902533/PA, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021 – transcrição e destaque parciais)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O MONTANTE ENCONTRADO NA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO SINDICATO RECORRIDO: DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(Apelação Cível 0808319-31.2017.8.20.5001, Relatora: Desa. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021 – ementa transcrita e destacada em parte)
Rejeito, pois, a referida preliminar.
1.2. POR IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA DE EVENTUAL MUDANÇA NO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
O apelado alega, também, que o inconformismo não merece seguimento por não poder ser utilizado para “discutir a perda ou a alteração da condição econômica dos beneficiários, sendo, cabível, por literalidade do código, Ação própria do credor a alteração do contexto fático e financeiro do devedor”.
Melhor sorte não lhe assiste nesse aspecto.
A meu sentir, a intenção do recorrente não foi discutir especificamente, a alteração no quadro econômico dos titulares do crédito executado, mas sim justificar que o fato de serem beneficiários da justiça gratuita não impede que sejam condenados ao pagamento de honorários, o que é verdade (nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021[1]).
Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do presente inconformismo e passo ao exame da questão de fundo.
MÉRITO
O apelante defende que a despeito de o Sindicato ter concordado com a redução em 15% (quinze por cento) do valor total executado...
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