Acórdão Nº 08110087420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-11-2021

Data de Julgamento04 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08110087420218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811008-74.2021.8.20.0000
Polo ativo
ALYSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0811008-74.2021.8.20.0000

Origem: Juízo da Comarca de Ceará-Mirim

Agravante: Alyson Marinho da Silva

Advogados: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva e outra

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE NULIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO DE CEARÁ-MIRIM. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CUSTÓDIA PARA RESOLUÇÃO DE INCIDENTES NO CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 65 DA LEP). REEDUCANDO ORA SEGREGADO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE ALCAÇUZ. MATÉRIA AFETA À 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES (RESOLUÇÃO 33/2021 - TJ/RN). DECISUM DESCONSTITUÍDO. NOVO EXAME A SER EFETUADO PELO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Alyson Marinho da Silva em face de decisum do Juízo Executório de Ceará-Mirim, o qual, no PEC 0100537-70.2017.8.20.0003, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 11357246).

2. Como razões (ID 11357242), aduz:

i) incompetência absoluta do juízo processante, porquanto o Reeducando já havia sido transferido previamente para a Penitenciária de Alcaçuz (Nísia Floresta); e

ii) preencher os pressupostos para alcançar a progressividade.

3. Pugna, ao final, pela nulidade do decisum e, subsidiariamente, a concessão do benefício.

4. Contrarrazões junto ao ID 11357244.

5. Parecer pelo provimento parcial (ID 11558181).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do AgEx.

8. No mais, penso comportar guarida.

9. Com efeito, a atribuição jurisdicional para processar a execução é definida pelo juízo do local da clausura, cabendo-lhe decidir sobre eventuais incidentes (ponto i), nos termos do artigo 65 da LEP.

10. In casu, conquanto recolhido anteriormente em Ceará-Mirim, o Agravante foi transferido para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz (evento 123.1 do SEEU), tendo a defesa pugnado o declínio da competência em 01/09/2021 (evento 129.1 do SEEU - ID 11357251) e a superveniente mudança para a modalidade intermediária.

11. Decerto, impositivo o deslocamento da jurisdição para a Comarca de Nísia Floresta, detentora da competência para cotejar procedimentos afetos ao cárcere, como, aliás, tem entendido o STJ:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal CF.

... 4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas

condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e

acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).

... 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

(CC 176.339/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).

12. Acerca da temática, colaciono os precedentes dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DE PENA - NULIDADE ACOLHIDA. A competência para análise de matérias afetas à execução da pena é do juízo do local onde se dá o cumprimento da pena, seja em caráter cautelar, execução provisória ou após o trânsito em julgado. Agravo em Execução Penal a que se dá provimento, ante a correta aplicação da lei.

(TJMS. AgExPe n. 0000302-27.2018.8.12.0054, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, j: 21/05/2018, p: 28/05/2018);


Habeas Corpus - Execução - Pedido de prisão domiciliar, calcado na eclosão da pandemia mundial do Covid-19 - Reeducando condenado no Estado de São Paulo e preso no Estado de Alagoas - Conhecimento - Descabimento - Competência do Juízo da Vara das Execuções Penais da comarca onde se situa o estabelecimento penitenciário no qual o condenado cumpre pena, mesmo a reprimenda sendo imposta por unidade judiciária de outro Estado, para decidir sobre os incidentes de execução - Reconhecimento - Writ não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2068078-17.2020.8.26.0000; Relatora: Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - Vara do Júri; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).

13. Diante do cenário, premente reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de Ceará-Mirim para apreciar o pleito de progressão, por ofensa ao Princípio da Territorialidade, como pontuou com peculiar acerto a 3ª PJ (ID 11558181):

“(...) conforme narrado, inclusive, pelo Ministério Público em suas contrarrazões (ID nº 11357244 - pág. 3) e pelo Juízo na decisão de ID nº 11357247 - pág. 1, o apenado passou a cumprir pena na Penitenciária Estadual de Alcaçuz a partir do dia 12.08.2021, sendo a comarca de Nísia Floresta/RN a competente p ara acompanhar a respectiva execução penal, uma vez que a penitenciária em questão se encontra dentro da jurisdição da mencionada comarca.

Ocorre que o feito não foi remetido à comarca competente e, no dia 10

de setembro de 2021, quando o agente já se encontrava cumprindo pena em Alcaçuz, sobreveio decisão do Juízo de Ceará-Mirim indeferindo o pedido de progressão de regime formulado pela defesa (ID nº 11357246), em clara ofensa, portanto, ao princípio da territorialidade.

Dito isso, sem maiores delongas, há de se reconhecer razão ao apenado quando sustenta a incompetência absoluta do juízo de Ceará-Mirim para decidir acerca do seu pedido de progressão de regime, devendo ser os autos remetidos à Vara de Execução Penal de Nísia Floresta para regular processamento do feito.

De mais a mais, urge frisar, que, muito embora a Resolução de nº 33/2021 do TJRN tenha transformado a 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN na 1ª Vara Regional de Execuções Penais - a qual passará a deter competência para fiscalização e acompanhamento de execuções penais de presos custodiados em Nísia Floresta/RN - tal atribuição só valerá a partir do dia 25 de outubro de 2021...

Ante o exposto, verificada a incompetência do juízo da Comarca de Ceará-Mirim para decidir acerca dos benefícios penais solicitados pelo agravante, há de ser declarada nula a decisão de ID nº 11357246, com a consequente remessa dos autos - para apreciação do pedido de progressão formulado - à Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN, caso esse agravo seja julgado até 24 de outubro de 2021. Por outro lado, caso o julgamento do agravo ocorra a partir de 25 de outubro de 2021, a decisão acerca da progressão do regime do agravante deve ficar a cargo do juízo de direito da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, tendo em vista que, a partir de então, essa vará abrangerá também as execuções penais dos apenados custodiados na comarca de Nísia Floresta.

14. Por consectário lógico, deixo de examinar a almejada progressividade (ponto ii), sob pena de supressão de instância (exame per saltum).

15. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o AgEx para declarar nulo o decisum e, por conseguinte, determinar sua reanálise pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais (Resolução 33/2021[1] do TJ/RN), restando prejudicado o pleito recursal subsidiário.

16. Comunique-se ao Juízo Executório.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator



[1] Art. 1º. Fica transformada em 1ª Vara Regional de Execução Penal a atual 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Art. 2º. A 1ª Vara Regional de Execuções Penais, sediada na Comarca de Natal, tem abrangência territorial, além da Comarca de Natal, nas Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, , Parnamirim, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros, com competência fixada nos termos dos Anexos VII, IX, X, XI, XII e XIII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018. [...] I - Comarca de Nísia Floresta, a partir de 25 de outubro de 2021;

Natal/RN, 4 de Novembro de 2021.

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