Acórdão Nº 08110196920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08110196920228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811019-69.2022.8.20.0000
Polo ativo
PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES
Polo passivo
EBA - COMUNICACAO E MARKETING POLITICO LTDA
Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS. EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CAMPANHA ELEITORAL, NOTADAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto pelo PTN – PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSÃO PROVISÓRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovida pela EBA – COMUNICAÇÃO E MARKETING POLÍTICO LTDA (processo nº 0820456-69.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.

Alegou que: “a decisão alegou, em síntese, que, de fato, as contas destinadas aos recursos dos Fundos Partidários e Eleitorais são impenhoráveis, mas que o AGRAVANTE não logrou êxito em comprovar a natureza das contas apresentadas, o que é cristalinamente contrário ao que se observa dos autos”; “demonstrou expressamente por documento expedido pela própria Justiça Eleitoral, que a referida conta era destinada ao recebimento do Fundo Partidário. O referido documento comprobatório está disponível no ID nº 87316267, igualmente juntado aos autos”; “foi igualmente objeto de penhora a conta bancária de nº 43357-8 e agência nº 1588-1, a qual era destinada à aplicação do Fundo Partidário às candidaturas femininas, conforme expressamente ordena o § 8º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022”; “O próprio nome da conta bancária já demonstra a sua finalidade, isto é, de ser destinada ao repasse das verbas oriundas do Fundo Partidário às candidaturas de mulheres”; “não obstante seja comprovado pelo seu próprio nome a sua destinação específica ao recebimento das parcelas do fundo partidário e aplicação às candidaturas femininas, caso Vossas Excelências não entendam que assim esteja comprovado, é indubitável que a impenhorabilidade dos recursos eleitorais previstos no art. 833, XI, do CPC é extensível tanto às contas exclusivamente destinadas ao recebimento dos recursos públicos eleitorais quanto aos valores que delas sejam transferidos mas que mantenham a finalidade original do Fundo Partidário e Eleitoral.”; “o partido se encontra, desde, então, impossibilitado de realizar quaisquer movimentações financeiras em pleno período eleitoral, de modo que está com a sua atividade político-partidária inviabilizada a menos de duas semanas do pleito eleitoral de 2022, em que tem candidatos disputando os cargos de Governador, Senador e Deputados Federais.”

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Interposto agravo interno.

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento.

Nos termos do art. 833, inciso XI do CPC, são absolutamente impenhoráveis: “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”. O § 1° dispõe: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

Nos termos do art. 44, II e III da Lei nº 9.096/95, os recursos públicos que compõem o fundo partidário destinam-se, entre outras finalidades, a fazer frente às despesas do partido político com propaganda doutrinária e política, bem como aos alistamento e campanhas eleitorais.

Se o fundo partidário tem por finalidade custear despesas com propaganda política ou partidária e com a campanha eleitoral, sendo essa a origem da dívida, não há razão para não se permitir que a constrição judicial recaia sobre tais valores, observados eventuais limites impostos pela legislação eleitoral.

Com o mesmo entendimento decidiram o TJ-SP e o TJ-MG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Possibilidade de concessão da gratuidade apenas para a análise do presente recurso, devendo o d. Juízo de origem apreciar, oportunamente, o cabimento ou não do benefício. Preliminar arguida pela exequente em contrarrazões afastada. Preclusão. Inocorrência. Decisão que deferiu a penhora do repasse mensal dos recursos financeiros recebido pelo Fundo Partidário ao partido executado, que deverá depositar mensalmente quantia equivalente a 5% do valor do fundo. Irresignação deste. Descabimento. Impenhorabilidade dos valores do Fundo Partidário. Previsão do inciso XI do art. 833 do CPC, com ressalva aos termos da lei. A legislação específica art. 44 da Lei 9096/95, prevê a possibilidade do uso de verba do Fundo Partidário para pagamento de débitos dos partidos políticos para custear despesas com propaganda e campanha eleitoral. Crédito perseguido pela parte agravante deriva dos serviços de consultoria em propaganda e marketing para concepção e planejamento de campanha eleitoral do partido agravado. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2115834-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE RECURSOS FINANEIROS VIA SISTEMA "BACENJUD"- RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS POR PARTIDO POLÍTICO- POSSIBILIDADE - VALOR EXECUTADO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CAMPANHA ELEITORAL - ARTIGO 44 DA LEI DE PARTIDOS POLÍTICOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei, por força do disposto no artigo 833, inciso XI, do Novo Código de Processo Civil - O fundo partidário possui destinação específica, com aplicação apenas para as despesas previstas no artigo 44, da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos - A dívida executada, proveniente de campanha realizada pela empresa Exequente, em favor do candidato do partido político Executado, deve ser abarcada pela destinação dos valores componentes do fundo partidário, nos termos do inciso III, do art. 44, da Lei nº 9.096/1995, sendo possível a penhora desses valores. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - NATUREZA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - Consoante disposto no art. 833, XI, do CPC/15, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político.

(TJ-MG - AI: 10000181422676001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)

O pedido de cumprimento de sentença é lastreada em sentença proferida nos autos da ação monitória, que reconheceu dívida do partido político por prestação de serviços publicitários prestados pela agravada durante a campanha eleitoral, despesa essa abarcada pela destinação dos valores componentes do fundo partidário.

Viável, portanto, a constrição de valores provenientes do fundo partidário, tendo em vista que a dívida objeto do pedido de cumprimento de sentença é proveniente de campanha eleitoral e gastos com propaganda política.

Posto isso, voto por desprover o recurso. Prejudicado o agravo interno.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.

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