Acórdão Nº 08110209120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08110209120198205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811020-91.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros |
Advogado(s): | MANOEL DIGEZIO DA COSTA |
Polo passivo |
ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA e outros |
Advogado(s): | MANOEL DIGEZIO DA COSTA |
PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO N 0811020-91.2019.8.20.5001
2 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
JUIZ PROLATOR: FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO
RECORRENTE: ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL DIGEZIO DA COSTA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO TRABALHISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 8.014/2001 E LCE 424/2010. NOVAS CLASSES CRIADAS POR LEI. DIREITO À PROGRESSÃO A PARTIR DA LCE 424/2010 VERIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. A PARTIR DO ENQUADRAMENTO INICIAL, AS PROGRESSÕES SUBSEQUENTES SEGUEM O DISPOSTO NO ART. 11, §1º DA LEI 8.014/2001. IMPOSSIBILIDADE APLICAR A REGRA DO §1º, ART. 5 NOVAMENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO A AMBOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios para o recorrente/demando, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e com condenação da em custas e honorários advocatícios para o recorrente/autor fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 29 de novembro de 2022.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
RELATÓRIO
SENTENÇA
ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, alegando estar enquadrado no grupo V, Grau 3, Classe K (Assistente Técnico V3K) e, por ter contabilizado 36 (trinta e seis) anos e 05 (cinco) meses de efetivo serviços prestados ao DETRAN/RN, deveria ascender para a Classe “O” da carreira, nos termos da Lei Complementar nº 424/2010, que alterou a Lei nº 8.014/2001.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas retroativas desde outubro/2013 até a efetiva implantação, conforme se verifica na planilha anexada ao id. 40996236 - Pág. 1.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, importa analisar a prejudicial de prescrição. Sobre a temática, não se pode perder de vista que a relação jurídica em debate ostenta natureza de trato sucessivo, sendo guiada pela súmula 85 do STJ, cujo marco prescricional é o ajuizamento da ação. Intentada a demanda em 22/03/2019, restam resguardadas todas as pretensas parcelas salariais abarcadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. In casu, a retroação vai até 22/03/2014. Desta feita, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2014.
No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus a progressão na carreira para a Classe “O”, bem como o pagamento dos valores atrasados desde outubro/2013.
O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela Lei nº 8.014, de 14 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções e Retribuições do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte e assim dispõe:
Art. 10. A promoção realiza-se pelos critérios de antiguidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, o cargo ocupado pelo servidor a ser promovido será remanejado para a classe subsequente, quando da promoção.
§ 2.º Havendo vacância de cargos, em quaisquer das classes intermediárias ou finais, as vagas serão automaticamente remanejadas para a classe inicial.
Art. 11. A promoção depende de:
I - interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe;
II - avaliação de desempenho;
III - aprovação no curso ou estágio de capacitação exigido para o ingresso na classe;
§ 1.º À promoção por antiguidade aplica-se somente o disposto no inciso I.
§ 2.º Outros requisitos para a promoção podem ser estabelecidos em regulamento, de acordo com a natureza do cargo
Art. 12. O interstício a que se refere o inciso I do artigo anterior corresponde ao efetivo exercício, apurado em dias, suspendendo-se nos casos de:
I - licença ou afastamento sem vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão decorrente de decisão judicial;
IV - cessão ou disponibilidade;
V - licença para atividade política; e
VI - licença para desempenho de mandato classista.
§ 1.º O interstício é contado, na classe inicial, a partir da data da assunção do seu exercício, e, nas classes intermediárias, da publicação do ato de promoção.
§ 2.º O interstício é apurado até 60 (sessenta) dias antes do mês em que deverá realizar-se a promoção.
§ 3º. Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a contagem do interstício é restabelecida a partir da data do ato suspensivo, se reconhecida, pela autoridade competente, a improcedência da medida administrativa ou judicial.
Com o advento da LCE nº 424, de 29/04/2010, a Lei Estadual n° 8.014, de 14 de novembro de 2001, foi modificada para criação de mais oito classes:
Art. 1°. Ficam criadas as classes de H, I, J, K, L, M, N e O no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata a Lei Estadual n° 8.014, de 14 de novembro de 2001.
Dessa forma, antes das alterações introduzidas pela LC 424/2010 na Lei Estadual nº 8.014/2001, a carreira possuía 7 classes (A até G); após a LCE nº 424/2010 (publicação em 30/04/2010), foram criadas as classes H, I, J, K, L, M, N e O no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, conforme anexo único da LCE n.º 424/2010
Conforme ficha funcional acostada aos autos pelo demandado (id. 43973828) é possível aferir que o autor, em 01/10/2007, o autor estava enquadrado no Grupo V, Grau 3, Classe G, Classe máxima a ser atingida, por ocasião da Lei nº 8.014, de 14 de novembro de 2001.
Com a entrada em vigor da LCE nº 424/2010 (publicação em 30/04/2010) que criou mais oito classes no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, deveria o autor ter sido promovido para a Classe H. Posteriormente, em 30/04/2012, para a Classe I; em 30/04/2014, para a Classe J; em 30/04/2016, para a Classe K; e, em 30/04/2018, para a Classe L.
Insta salientar que, o Direito brasileiro consagra a irretroatividade da Lei, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. É o princípio do tempus regit actum, que aplicado ao Direito Administrativo, define que os atos realizados sob o império da lei anterior sejam mantidos, tendo as novas normas aplicabilidade no que concerne às relações jurídicas atuais, salvo se houver disposição normativa expressa quanto à retroatividade da Lei.
Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, observo que o autor atingiu a Classe máxima ao tempo da Lei nº 8.014/2001, tendo sido enquadrado corretamente. De modo que as pretensas progressões horizontais devem ser regulada exclusivamente com base na LCE nº 424/2010.
Nesse cenário, não vislumbro como retroagir as progressões horizontais ao tempo em que a LCE nº 424/2010 nem sequer existia em nosso ordenamento jurídico.
Nesse viés, faz jus a parte autora a proventos calculados de acordo com os enquadramentos especificados acima, ou seja, em 30/04/2010, enquadramento na Classe H; em 30/04/2012, progressão para a Classe I; em 30/04/2014, progressão para a Classe J; em 30/04/2016, progressão para a Classe K; e, em 30/04/2018, progressão para a Classe L.
Ademais, se um servidor alcançou o último nível de sua carreira, isso não quer dizer que, caso sejam criados novos níveis, ele deverá progredir automaticamente para o último e novo nível criado, sob a alegação de que já adquiriu o direito de figurar no mais alto degrau da carreira. Apenas, se atendesse aos pressupostos dos novos segmentos é que se deveria ser realizado o enquadramento para esta posição, ou mesmo se a lei expressamente o ditar.
Na verdade, apenas se deve tomar cuidado nas reestruturações funcionais para que o servidor - ativo, inativo, ou pensionista - não sofra algum decréscimo no valor nominal de seus vencimentos ou benefício, uma vez que eles são irredutíveis por força do artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Sobre o assunto, inclusive acerca da mobilidade dos níveis dentro da carreira, em decorrência da superveniência de nova lei, o Superior Tribunal de Justiça...
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