Acórdão Nº 08110209120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08110209120198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811020-91.2019.8.20.5001
Polo ativo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA
Polo passivo
ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA e outros
Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO N 0811020-91.2019.8.20.5001

2 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

JUIZ PROLATOR: FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO

RECORRENTE: ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA

ADVOGADO: MANOEL DIGEZIO DA COSTA

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO


EMENTA: DIREITO TRABALHISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 8.014/2001 E LCE 424/2010. NOVAS CLASSES CRIADAS POR LEI. DIREITO À PROGRESSÃO A PARTIR DA LCE 424/2010 VERIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. A PARTIR DO ENQUADRAMENTO INICIAL, AS PROGRESSÕES SUBSEQUENTES SEGUEM O DISPOSTO NO ART. 11, §1º DA LEI 8.014/2001. IMPOSSIBILIDADE APLICAR A REGRA DO §1º, ART. 5 NOVAMENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO A AMBOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios para o recorrente/demando, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e com condenação da em custas e honorários advocatícios para o recorrente/autor fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Natal/RN, 29 de novembro de 2022.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

RELATÓRIO

SENTENÇA

ALOILSON JOSE VARELA DA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, alegando estar enquadrado no grupo V, Grau 3, Classe K (Assistente Técnico V3K) e, por ter contabilizado 36 (trinta e seis) anos e 05 (cinco) meses de efetivo serviços prestados ao DETRAN/RN, deveria ascender para a Classe “O” da carreira, nos termos da Lei Complementar nº 424/2010, que alterou a Lei nº 8.014/2001.

Requer, ainda, o pagamento das parcelas retroativas desde outubro/2013 até a efetiva implantação, conforme se verifica na planilha anexada ao id. 40996236 - Pág. 1.

Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, importa analisar a prejudicial de prescrição. Sobre a temática, não se pode perder de vista que a relação jurídica em debate ostenta natureza de trato sucessivo, sendo guiada pela súmula 85 do STJ, cujo marco prescricional é o ajuizamento da ação. Intentada a demanda em 22/03/2019, restam resguardadas todas as pretensas parcelas salariais abarcadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. In casu, a retroação vai até 22/03/2014. Desta feita, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2014.

No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus a progressão na carreira para a Classe “O”, bem como o pagamento dos valores atrasados desde outubro/2013.

O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela Lei nº 8.014, de 14 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções e Retribuições do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte e assim dispõe:

Art. 10. A promoção realiza-se pelos critérios de antiguidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final.

§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, o cargo ocupado pelo servidor a ser promovido será remanejado para a classe subsequente, quando da promoção.

§ 2.º Havendo vacância de cargos, em quaisquer das classes intermediárias ou finais, as vagas serão automaticamente remanejadas para a classe inicial.

Art. 11. A promoção depende de:

I - interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe;

II - avaliação de desempenho;

III - aprovação no curso ou estágio de capacitação exigido para o ingresso na classe;

§ 1.º À promoção por antiguidade aplica-se somente o disposto no inciso I.

§ 2.º Outros requisitos para a promoção podem ser estabelecidos em regulamento, de acordo com a natureza do cargo

Art. 12. O interstício a que se refere o inciso I do artigo anterior corresponde ao efetivo exercício, apurado em dias, suspendendo-se nos casos de:

I - licença ou afastamento sem vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão decorrente de decisão judicial;

IV - cessão ou disponibilidade;

V - licença para atividade política; e

VI - licença para desempenho de mandato classista.

§ 1.º O interstício é contado, na classe inicial, a partir da data da assunção do seu exercício, e, nas classes intermediárias, da publicação do ato de promoção.

§ 2.º O interstício é apurado até 60 (sessenta) dias antes do mês em que deverá realizar-se a promoção.

§ 3º. Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a contagem do interstício é restabelecida a partir da data do ato suspensivo, se reconhecida, pela autoridade competente, a improcedência da medida administrativa ou judicial.

Com o advento da LCE nº 424, de 29/04/2010, a Lei Estadual n° 8.014, de 14 de novembro de 2001, foi modificada para criação de mais oito classes:

Art. 1°. Ficam criadas as classes de H, I, J, K, L, M, N e O no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata a Lei Estadual n° 8.014, de 14 de novembro de 2001.

Dessa forma, antes das alterações introduzidas pela LC 424/2010 na Lei Estadual nº 8.014/2001, a carreira possuía 7 classes (A até G); após a LCE nº 424/2010 (publicação em 30/04/2010), foram criadas as classes H, I, J, K, L, M, N e O no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, conforme anexo único da LCE n.º 424/2010

Conforme ficha funcional acostada aos autos pelo demandado (id. 43973828) é possível aferir que o autor, em 01/10/2007, o autor estava enquadrado no Grupo V, Grau 3, Classe G, Classe máxima a ser atingida, por ocasião da Lei nº 8.014, de 14 de novembro de 2001.

Com a entrada em vigor da LCE nº 424/2010 (publicação em 30/04/2010) que criou mais oito classes no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, deveria o autor ter sido promovido para a Classe H. Posteriormente, em 30/04/2012, para a Classe I; em 30/04/2014, para a Classe J; em 30/04/2016, para a Classe K; e, em 30/04/2018, para a Classe L.

Insta salientar que, o Direito brasileiro consagra a irretroatividade da Lei, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. É o princípio do tempus regit actum, que aplicado ao Direito Administrativo, define que os atos realizados sob o império da lei anterior sejam mantidos, tendo as novas normas aplicabilidade no que concerne às relações jurídicas atuais, salvo se houver disposição normativa expressa quanto à retroatividade da Lei.

Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, observo que o autor atingiu a Classe máxima ao tempo da Lei nº 8.014/2001, tendo sido enquadrado corretamente. De modo que as pretensas progressões horizontais devem ser regulada exclusivamente com base na LCE nº 424/2010.

Nesse cenário, não vislumbro como retroagir as progressões horizontais ao tempo em que a LCE nº 424/2010 nem sequer existia em nosso ordenamento jurídico.

Nesse viés, faz jus a parte autora a proventos calculados de acordo com os enquadramentos especificados acima, ou seja, em 30/04/2010, enquadramento na Classe H; em 30/04/2012, progressão para a Classe I; em 30/04/2014, progressão para a Classe J; em 30/04/2016, progressão para a Classe K; e, em 30/04/2018, progressão para a Classe L.

Ademais, se um servidor alcançou o último nível de sua carreira, isso não quer dizer que, caso sejam criados novos níveis, ele deverá progredir automaticamente para o último e novo nível criado, sob a alegação de que já adquiriu o direito de figurar no mais alto degrau da carreira. Apenas, se atendesse aos pressupostos dos novos segmentos é que se deveria ser realizado o enquadramento para esta posição, ou mesmo se a lei expressamente o ditar.

Na verdade, apenas se deve tomar cuidado nas reestruturações funcionais para que o servidor - ativo, inativo, ou pensionista - não sofra algum decréscimo no valor nominal de seus vencimentos ou benefício, uma vez que eles são irredutíveis por força do artigo 37, XV, da Constituição Federal.

Sobre o assunto, inclusive acerca da mobilidade dos níveis dentro da carreira, em decorrência da superveniência de nova lei, o Superior Tribunal de Justiça...

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