Acórdão Nº 08110427820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08110427820238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811042-78.2023.8.20.0000
Polo ativo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
Polo passivo
O. H. L.
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR. CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO PACIENTE. TERAPIA NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO E MOTOR DA CRIANÇA. PROFISSIONAL CAPAZ DE INDICAR A INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA QUE SE MOSTRA COMO O MELHOR RECURSO PARA TRABALHAR A DEFICIÊNCIA DE SEU PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0815608-78.2023.8.20.5106, proposta por O. H. L., representado por A. H. DA S., assim decidiu:

(...)

Isto posto, DEFIRO, o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 72 horas, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente, abrangendo as seguintes especialidades:"1. TERAPIA OCUPACIONAL: pelo menos 1 vez por semana, com sessões de 1 hora. 2. FONOTERAPIA (Linguagem + Motricidade oral): pelo menos 1 vez por semana com sessões de 1 hora. 3. FISIOTERAPIA (Método Bobath ou Cuevas Medek Exercise): pelo menos 1 vez por semana com sessões de 1 hora. FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA (CUEVAS MEDEK EXERCISE OU BOBATH) Pelo menos 1 vez por semana, sessões de 1 hora." , sob pena de bloqueio via SISBAJUD necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.

Cite-se/Intime-se a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015

Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vista à realização de audiência de conciliação (CPC/2015, art. 334).

Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.

Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.

Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.

Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.

Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).

P. I. Cumpra-se.

Mossoró, data registrada no sistema. (Pág. Total – 91 do Processo nº 0815608-78.2023.8.20.5106)

Em suas razões (Pág. Total – 1/20), a parte Recorrente alega, em síntese, que:

a) “Cuida-se de Ação onde, na Exordial, a representante do Autor portador de Síndrome de Down, requereu tratamento multidisciplinar que lhe teria sido negado pela Operadora”;

b) “Ocorre, Colenda Turma, que a Operadora oferece tratamento adequado para crianças portadoras de Síndrome de Down, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo. Não há qualquer restrição de atendimento, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da ANS.”;

c) “A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, que – CONFORME SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, PAUTANDO-SE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS – CONTRIBUEM NA ESCOLHA DO TRATAMENTO INDICADO, conforme demonstra as autorizações na Ficha Médica.”;

d) “O caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA. Não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no rol da ANS, pois os serviços são ofertados de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo da equipe de profissionais exatamente qual o tratamento que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e indicação do médico.”;

e) A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento. Cabe um adendo, pois até meados de MAI/2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar determinava SOMENTE que as Operadoras de Plano de Saúde possuíssem profissional apto ao tratamento do CID apresentado pelo beneficiário, NÃO POSSUINDO OBRIGATORIEDADE no fornecimento de método ou técnica específica, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS (...)”;

f) “Assim, verifica-se que, o entendimento utilizado até MAI/2022 era de que as Operadoras de saúde não tinham obrigatoriedade no custeio de métodologias ou técnicas solicitadas, sendo obrigatório somente ter em rede profissionais aptos a tratatem o CID apresentado pelo beneficiário, não existindo qualquer irregularidade na atuação da Operadora. Somente em JUN/2022, a supracita RN foi alterada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, para regular especificamente as terapias relacionadas aos portadores de TEA (...);

g) “(...) a atual redação do Art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, deixa extremamente evidente que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do Sindrome de Down não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente. Segundo a ANS, na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 3/2022/DIPRO, datada de 22/JUN/2022, a indicação do tratamento obrigatoriamene passa pelo crivo dos profissionais de saúde responsáveis pelas terapia, (psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos etc.), elegendo alguma das várias possíveis técnicas (...)”;

h) “A eleição do método ou técnica deve contar, sobretudo, com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc), a quem realmente cabe – no fim das contas – avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, ainda, no que tange ao tempo de duração da sessão.”;

i) “Observe, r. juízo, que a Exposição de Motivos nº 3/2022/DIPRO, supramencionada, justificou de forma clara a alteração da cobertura obrigatória, anteriormente mencionada, permitindo ‘a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, sendo a prerrogativa de tal escolha do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais, o que garante o livre exercício profissional’. Isso porque, não é crível, que a técnica/métodologia a ser aplicada na sessão de fonoaudiologia seja escolhido pelo médico, sem participação do fonoaudiólogo; que a técnica/métodologia a ser aplicada na sessão de terapia ocupacional seja escolhido pelo médico, sem participação do terapeuta ocupacional; e assim com as demais categorias profissionais de saúde.”;

j) “Assim, esclarecidas as alterações na legislação que rege a matéria, importante consignar que, a parte requerida, por meio da sua equipe de profissionais, presta atendimento que são EFICAZES e ADEQUADOS para atender os seus usuários, portadores de Sindrome de Down, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte.”;

l) Resta claro que, da análise das documentações anexas e argumentos aqui consignados, o usuário possui à sua disposição profissinais aptos a desenvolverem o tratamento requerido, formado por equipe multidisciplinar, que, possui plena capacidade técnica para atender os pacientes com Sindrome de Down, dentro de sua liberdade profissional pautada em evidências científicas. A Operadora fornece ambiente plenamente adequado, estruturado e equipado para a realização do tratamento das crianças com Sindrome de Down, mantendo o constante...

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