Acórdão Nº 08110463120208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08110463120208205106
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811046-31.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA AILA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO INOMINADO Nº 0811046-31.2020.8.20.5106

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PARTE RECORRIDA: MARIA AILA DE OLIVEIRA

JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: SERVIDOR EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM FUNÇÃO DOCENTE. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1998 E DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006. PERÍODO DE FÉRIAS REDUZIDO PARA 30 DIAS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 070/2012. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA A PARTE AUTORA DEIXADO DE GOZAR O PERÍODO DE FÉRIAS COINCIDENTE COM O RECESSO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para julgar improcedente o pedido de pagamento de 15 dias de férias, mantendo a sentença incólume nos demais termos.

Sem condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados por MARIA AILA DE OLIVEIRA para condenar o Demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 03/03/2008 a 26/04/2012.

Na sentença, a Magistrada afastou a prescrição e, no mérito, registrou que a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais. Anotou que, em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06 e, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012. Concluiu, assim, que se impõe um juízo de procedência para reconhecer o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional no período de 03/03/2008 a 26/04/2012, por haver expressa previsão na legislação municipal do período.

Em suas razões recursais, o Município de Mossoró/RN suscitou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o termo a quo da contagem da prescrição é data da concessão (gozo) e não a data do início da inatividade, e, no mérito, defendeu que o terço constitucional não deve abranger os quinze dias de recesso escolar, tendo em vista que não se confunde com as férias. Subsidiariamente, aduziu que, considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência faziam parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente reflete tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 dias de férias anuais remunerada. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.

Em contrarrazões, a Recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Da preliminar de prescrição

Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo Recorrente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 é a norma reguladora do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, nas demandas propostas em desfavor da mesma, estabelecendo:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade, da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou de períodos de férias não gozadas tem por termo inicial o ato de aposentadoria.

Desse modo, resta claro que o lapso prescricional não restou ultrapassado à época da propositura da presente demanda, tendo em vista que a parte Autora ainda está em atividade.

Do mérito

No caso em comento, requer a parte Autora a condenação do ente municipal, ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) dias de férias, mais o respectivo terço constitucional, por ano trabalhado, no período de 03/03/2008, data do início do vínculo, até o dia 26/04/2012, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012.

A solução do assunto passa pela discussão relativa ao direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidos do adicional de um terço, a incidir sobre o total da remuneração.

Sobre a questão, temos que o gozo de férias anuais é um direito dos trabalhadores previsto constitucionalmente no art. 7º, inciso XVII, de forma que lhe é garantido remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida de um terço.

Adite-se que no Município de Mossoró, anteriormente à edição da Lei n.º 070/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação pública do Município, havia previsão expressa de que os professores teriam direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de modo que o terço de férias deveria incidir sobre tal período.

Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar. Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.

A partir de 26 de abril de 2012, com o novo regramento legal em vigor, as férias e os recessos dos professores do Município de Mossoró, quando no desempenho em sala de aula, são, respectivamente, de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, conforme se vê da Lei Municipal n.º 070/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de referidos profissionais):

Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será: I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo; II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias.

Assim, não resta dúvida de que, muito embora a lei em vigor não preveja férias de 45 (quarenta e cinco) dias, indubitavelmente a Autora teria direito a receber um terço sobre tal período, por ano trabalhado, até 26 de abril de 2012, quando se deu o advento da Lei n.º 70/2012, conforme decidiu o Juízo a quo.

Limitar a incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias durante o período de 29 de junho de 1998 a 26 de abril de 2012, no qual há expressa previsão legal para usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, afronta o texto constitucional e a lei de regência, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente devido ao servidor.

Oportuno atentar, entretanto, que o pagamento das férias diz respeito apenas ao acréscimo de 1/3 da remuneração percebida, não havendo que se falar em pagamento do salário em duplicidade pelo período adicional de 15 (quinze) dias.

Diante disso, entendo que a parte Requerente não demonstrou que não gozava o período adicional de 15 (quinze) dias de férias durante o período de recesso escolar, não se justificando a concessão da prestação indenizatória reclamada.

Pode-se inferir, portanto, que a Demandante, muito embora tenha usufruído de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, percebeu o adicional apenas com base na remuneração correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, ao passo que tal adicional deveria incidir no valor correspondente aos 45 (quarenta e cinco dias) de trabalho.

Há precedentes do TJRN no mesmo sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. INICIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. ARTIGO 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 011/2004 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN). GARANTIA PREVISTA NO...

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