Acórdão Nº 08110489820208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-06-2021

Data de Julgamento15 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08110489820208205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811048-98.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA IRIS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0811048-98.2020.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADORA: DRA. FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE

RECORRIDA: MARIA IRIS RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADO: DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


RELATÓRIO



Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que o condenou a indenizar MARIA IRIS RODRIGUES DE SOUSA, já qualificada, pelas licenças especiais não gozadas, no valor equivalente a 6 meses de sua última remuneração em atividade, com os acréscimos e descontos legais.

Nas razões do recurso, a parte recorrente sustentou a impossibilidade de conversão de licença especial em pecúnia, em razão de vedação prevista no art. 101, § 4º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mossoró (LCM nº 29/2008), aduzindo que a licença especial deveria "ter sido requerida e gozada na época própria (vigência do pacto laboral), tendo havido perecimento do direito com o término da relação jurídica que existia entre as partes”.

Alegou, ainda, que diversos servidores municipais são beneficiários de ação coletiva movida pelo SINDISERPUM contra o Município de Mossoró perante a Justiça Trabalhista, a qual está em fase de execução, havendo ali sido requerido o pagamento do FGTS sob o argumento de que o Município não tinha regime jurídico próprio, tratando-se de verbas incompatíveis entre si.

Afinal, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu que, caso alguma verba seja deferida, seja observada a prescrição quinquenal.

Nas suas contrarrazões, a parte recorrida afirmou que não converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas afronta a vedação constitucional do enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme tem pacificado a jurisprudência dominante no julgamento de casos semelhantes, transcrevendo decisões do STJ e do STJ nesse sentido.

Ressaltou que “as licenças pleiteadas pela Recorrida se encontram previstas, conforme já mencionado, na Lei Complementar Municipal nº 29, de 16/12/2008 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Mossoró/RN”.

E requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:



[...] MARIA IRIS RODRIGUES DE SOUSA, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 2 períodos de licença especial não gozados antes de sua aposentadoria.

O Município de Mossoró sustenta que a conversão em pecúnia da licença especial é vedado expressamente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 29/2008).

Era o necessário relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

Da inocorrência da prescrição.

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, em detrimento da não a chancela pelo órgão de contas (TCE-RN), conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

– De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade.

Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão.

– Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, o ato de aposentadoria da parte autora demonstra que a mesma foi para a inatividade em outubro de 2017 (vide id 58153572) e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório. Isso porque a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente poderá ser pleiteada quando o servidor passa para a inatividade, por ausência de previsão legal que ampare o pedido quando o autor ainda está na ativa.

Portanto, o termo a quo para contabilização do prazo prescricional é a data da aposentadoria da servidora (31/10/2017), inclusive para os períodos de licença-prêmio mais antigos, tendo em vista que somente com a inatividade da servidora surgiu a pretensão quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio.

Da indenização por licença especial não gozada.

O direito à licença especial para os servidores públicos do Município de Mossoró encontra fundamento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Municipal nº 29/2008:

Art. 101. Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses.

§ 1º. O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2º. A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês.

§ 3º. O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo.

§ 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.

A previsão expressa do art. 101, §4º, da LC 29/2008 veda a conversão da licença especial em pecúnia para os servidores públicos municipais que se encontram na ativa, como forma de evitar a oneração do erário municipal em detrimento do gozo da licença prevista em lei. Todavia, a vedação do art. 101, §4º da LC 29/2008 não se aplica servidores aposentados, sob pena de gerar enriquecimento ilícito em favor da Administração Pública.

Afinal, a interpretação que confere a vedação absoluta da conversão em pecúnia da licença especial, inclusive para os aposentados, oferece carta branca ao ente municipal para anular o usufruto do direito, por meio de vedações administrativas ao gozo da licença especial enquanto o servidor permanece em atividade.

Nesses termos, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, após a inatividade do servidor, mostra-se como medida adequada para restrição do locupletamento da Administração em desfavor de seus servidores, consoante afirmado pelo STJ:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA....

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