Acórdão Nº 08110666620228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08110666620228205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811066-66.2022.8.20.5004
Polo ativo
JOAO DIAS CAVALCANTI
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI
Polo passivo
Banco do Brasil S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0811066-66.2022.8.20.5004
PARTE RECORRENTE: JOAO DIAS CAVALCANTI
ADVOGADO (A): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI
PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC AUTOMÁTICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA. MODIFICAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA PARA BOLETO BANCÁRIO. PRETENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 485, VI, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que restou demonstrado, por meio da petição de ID 18792662, que o objeto da obrigação de fazer, consubstanciado na mudança do meio de cobrança, fora cumprido administrativamente pela instituição financeira demandada, o que conduz à perda do objeto da demanda neste particular.

Quanto aos danos morais, verifica-se que o autor contratou voluntariamente o mútuo financeiro na modalidade CDC automático, com descontos realizados diretamente em sua conta corrente, portanto não houve vício de consentimento nem omissão de informação por parte da instituição financeira.

Por outro lado, os atendimentos realizados junto ao Banco (IDs 17152960 e 17152965) demonstram que o autor foi cordialmente atendido, não havendo qualquer violação que ultrapasse a contrariedade possível de acontecer nesse tipo de relação contratual.

Doutro bordo, por ocasião da resposta apresentada pelo Banco à reclamação feita pelo autor (ID 18791663), restou esclarecido que, nos termos da Resolução CMN nº 4.790, de 26/03/2020, os empréstimos contratados antes de 01/03/2021, permanecem com o débito/cobrança sem alteração, apenas os empréstimos contratados após essa data tem a possibilidade de cancelamento do débito automático. Contudo, na petição inicial o autor não esclareceu a data da contratação do empréstimo nº 975535755, com parcela no valor de R$ 4.812,79, cujo cancelamento do débito automático pretendida que acontecesse. Assim, não há como considerar ilegal a resistência do Banco em atender o pleito do autor desde logo na via administrativa, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, com a confirmação da sentença recorrida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos § 2º do art. 85 do CPC, observando-se contudo a previsão contida no art. 98 §3º do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO DIAS CAVALCANTI em face da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Aduz a parte recorrente, em suma, que a decisão merece reparo, pois é contraria ao TEMA 1085-STJ no qual o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida em 2018 sobre a possibilidade de o correntista requerer a revogação da autorização dos...

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