Acórdão Nº 08110773820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08110773820238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811077-38.2023.8.20.0000
Polo ativo
CICERO ROMAO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0811077-38.2023.8.20.0000

Agravante: Cícero Romão do Nascimento Júnior

Def. Público: Nuncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PELO REEDUCANDO (ART. 83, III DA LEP). FALTA MÉDIA JÁ REABILITADA. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Cícero Romão do Nascimento Júnior em face do Decisum do Juiz de Execuções da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0100798-55.2020.8.20.0124, indeferiu seu pedido de livramento condicional (ID 21243665, págs. 178/179).

2. Sustenta (ID 21243665, págs. 180/184), em resumo: “(...) A única falta média foi reconhecida em decisão prolatada 22/02/2022 (evento 80, SEEU), tendo o recorrente cumprido a sanção imposta. Tal fato, por não se tratar de faltas grave e por ser isolado, sendo a falta reabilitada ante o decurso de interregno relevante (quase 1 ano), não têm o condão de afetar o mérito subjetivo para concessão do direito ao livramento condicional, restando bem atendida a condicionante do art. 83, III, a, LEP. (...)”.

3. Contrarrazões insertas no ID 21243665 (págs. 188/190).

4. Parecer pelo provimento (ID 21340383).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do Recurso.

7. No mais, penso merecer guarida.

8. Com efeito, o Livramento Condicional é direito subjetivo do Apenado, constituindo medida de política criminal hábil a permitir a ressocialização, achando-se adstrito à observância dos pressupostos ínsitos ao art. 83 da LEP:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

9. Na hipótese, malgrado satisfeito o requisito objetivo, o juízo executório obstou a concessão com baldrame em falta média pretérita, redundando na suposta carência de comportamento satisfatório (ID 21243665, págs. 178/179):

“(...) no evento 801 consta decisão pelo indeferimento da progressão de regime e consequente suspensão das autorizações de saídas externas desvigiadas por 09 (nove) dias, sendo considerado o mesmo tempo como de pena não cumprida, em razão do descumprimento por uma vez da alínea “a” do art. 4º da Portaria nº 02/2016 e por oito vezes da alínea “g”, conforme registros de violações anexados nos eventos 55 e 69. (...)”.

10. Todavia, o paradigma suso é inservível para alijar o pleito, seja pela inocorrência de anotação negativa nos últimos 12 meses, seja por não ter notícia de nova transgressão.

11. Em caso congênere, decidiu recentemente a Corte Cidadã:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Com efeito, da análise do boletim informativo acostado aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de quatro faltas graves, a última foi cometida em 29/3/2017, há mais de cinco anos, não podendo por conseguinte obstar eternamente a concessão do livramento condicional, em que pese a exigência de bom comportamento no decorrer da execução da pena. IV - Ademais, a própria Corte de origem reconheceu que o parecer do exame criminológico foi favorável à concessão da benesse deferida pelo Juiz da execução o que, aliado à notícia constante das informações prestadas pelo magistrado de que ‘No que diz respeito ao objeto do presente writ, informo que por decisão proferida em 12 /07 /2021 na petição criminal 1006302-34.2020.8.26.0032 foi deferido ao sentenciado o benefício do livramento condicional, colocado em liberdade em 13/07/2021’ (fl. 66), sem qualquer notícia de intercorrência até o presente momento, o que permite aferir sua aptidão para recebimento do benefício, conforme exigência constante do art. 83, parágrafo único, do CP. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional. (HC 747.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).

12. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo o Recurso para deferir o livramento condicional do Agravante.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.

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