Acórdão Nº 08110961320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08110961320228205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811096-13.2022.8.20.5001
Polo ativo
RAPHAEL P CAHENY
Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO APELADO, SUSCITADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.

2. Na espécie, verifica-se que não houve a juntada dos contratos pela instituição financeira aos autos, de modo que não se pode afirmar que a parte autora/recorrida foi devidamente informada quanto às condições da operação que estava contratando, inclusive o contrato de crédito celebrado de maneira verbal e por meio de gravação não é admitido pelo Banco Central e nem pela Lei, de modo que os encargos contratados de forma verbal não tem validade.

3. Portanto, merece ser mantida a sentença, no sentido de determinar que os juros sejam calculados segundo a taxa média de mercado da época da celebração do pacto, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.

4. Conhecimento e desprovimento do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do apelado, suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 15581731), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0811096-13.2022.8.20.5001), proposta por RAPHAEL P CAHENY, julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar o apelante à devolução em dobro do indébito, utilizando as seguintes bases de cálculo: R$ 8.980,48 (concernente ao contrato n. 221.996.900); R$ 18.073,01 (concernente ao contrato n. 225.604.114); R$ 4.713,42 (concernente ao contrato n. 221.633.300); R$ 182,92 (concernente ao contrato n. 221.666.700) e 1.358,77 (concernente ao contrato n. 221.668.600), com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (observando a data de inclusão/crédito de cada contrato) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); revisar as taxas e tarifas praticadas na conta corrente da autora, com a limitação da cobrança à média de mercado, devendo devolver em dobro valores eventualmente descontados a maior, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (observando a data desconto de cada taxa e tarifa) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); e, ainda, devolver em dobro os valores descontados da conta corrente de titularidade da parte autora a título de seguro e de capitalização OUROCAP, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (observando a data de cada desconto) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC).

2. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ante a complexidade apresentada, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (07/03/2022), a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).

3. Em suas razões recursais (Id. 15581737), o BANCO DO BRASIL S/A impugnou ao pedido de gratuidade judiciária, bem como pugnou pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedente a ação, afastando-se a condenação imposta, por total falta de amparo legal, condenando a parte apelada nos ônus de sucumbência e demais consectários legais.

4. Contrarrazoando (Id. 15581742), R P CAHENY FITNESS - ME (NEW LIFE) refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar provimento da apelação, uma vez que as alegações do recorrente não possuem elementos capazes de reformar a respeitável sentença proferida.

5. Instado a se manifestar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar inexistente interesse público ou social relevante (Id. 15747195).

6. É o relatório.

PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO APELADO, SUSCITADA PELO RECORRENTE.

7. Inicialmente, o apelante pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelada, sob o fundamento de que a mesma não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício.

8. Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelante, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno.

9. Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PRECLUSO. (…). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (…).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017)

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. APELO DE AMANDA L. G. COSTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016)

10. Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada.

MÉRITO

11. Conheço do recurso.

12. Cinge-se o mérito recursal sobre a legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos celebrados entres as partes, bem como a cobrança em conta corrente a título de seguro e de capitalização, além da restituição do indébito.

13. É imperativo consignar, desde logo, que a hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.

14. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

15. Com isso, observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

16. Ademais, ainda cumpre afirmar que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.

17. Por conseguinte, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima; inexiste, com isso, pacta sunt servanda afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013).

18. Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.

19. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do...

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